Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP), JOSE NOGUEIRA DE SOUZA NETO (OAB 94456/
SP)
Processo 0003404-57.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Augusto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: CLAUDIO ANTONIO ROCHA (OAB 110782/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 0003495-89.2011.8.26.0156 (156.01.2011.003495) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Leandro Cesar Ribeiro - Banco Abn Amro Real S A O Atual Banco Santander Brasil S A - Vistos. Considerando-se a publicação
da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de
maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do
consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim
de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerandose, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também,
a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que
a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal,
criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias
Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora
cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª
Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da
Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos
recebidos em carga, notadamente considerando-se o número expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão
pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da
Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: JULIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB
290601/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003580-70.2014.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Augusto Filho
- Jose Geraldo Nogueira - Jose Geraldo Nogueira - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as
nossas homenagens. - ADV: JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/
SP), JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP)
Processo 0003603-21.2011.8.26.0156 (156.01.2011.003603) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - João Martins Faria - Município de Cruzeiro - Vistos.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º