Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2511
solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/
SP), MARTA MARIA DA SILVA VILLELA PRADO (OAB 214858/SP)
Processo 0000611-48.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Kelli Cristina Pinto da Silva - TNL PCS S A - OI - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 244/256 - Manifeste-se o requerente,
no prazo de 05(cinco) dias, acerca da petição do(a) requerido(a), conforme determinado na r. Decisão de fls. 233/234. - ADV:
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARTA MARIA DA SILVA VILLELA PRADO (OAB 214858/SP)
Processo 0000635-47.2013.8.26.0156 (015.62.0130.000635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Joseny de Paiva Barbosa Canevari - Tecno Sound e Village Lava Jato Village - Vistos. Considerando-se a publicação
da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de
maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do
consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim
de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerandose, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também,
a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que
a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal,
criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias
Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora
cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª
Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da
Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos
recebidos em carga, notadamente considerando-se o número expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão
pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados
da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: JOSENY DE PAIVA BARBOSA
CANEVARI (OAB 101164/SP), TARCISO LEITE (OAB 64221/SP)
Processo 0000696-34.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Willian Rodrigo Messias Martins - Banco do Brasil - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do
Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017,
na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso
envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam
encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a
miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade
expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da
Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível,
Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.
Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas,
para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca
de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal
desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em
carga, notadamente considerando-se o número expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual,
diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca,
solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000907-07.2014.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane
Aparecida de Paula - LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO SOCIEDADE ANONIMA e outros - Vistos. Considerando-se a publicação
da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de
maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do
consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim
de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerandose, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também,
a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que
a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal,
criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias
Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora
cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª
Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da
Execução Fiscal desta Comarca. Nessa quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos
recebidos em carga, notadamente considerando-se o número expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão
pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados
da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: CARLA HELENA FERNANDES
RIBEIRO (OAB 334137/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP),
EDSON PROCIDONIO DA SILVA (OAB 165866/SP), EDUARDO APARECIDO DE MORAES (OAB 253849/SP)
Processo 0000959-66.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JULIANA MARA RAMOS B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Vistos. Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º