Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB
154272/SP), JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 1002347-50.2016.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Linda Abdallah
Khachab Gonçalves Mendonça - Banco Itau S.a. - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerandose o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a
qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos
ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS SANTOS
COSTA (OAB 326266/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)
Processo 1002358-79.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Brendo
Ferreira Siqueira - Civil Qualy Construtora e Incorporadora Ltda - Epp - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção
do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017,
na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso
envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam
encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a
miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade
expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da
Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível,
Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.
Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas,
para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca
de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal
desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em
carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual,
diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca,
solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. Cruzeiro, 28 de abril de 2017. - ADV: MARCO AURÉLIO
DE CARVALHO (OAB 297824/SP), CARLA HELENA FERNANDES RIBEIRO (OAB 334137/SP)
Processo 1002370-93.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wilson
Manoel Godoi Carvalho - Uol - BAIXA JUIZADO 2017 - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), JAIRO COTRIM
GONÇALVES (OAB 379147/SP), VINICIUS LUIZ DE TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1002405-53.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Karolina Rubez de Souza
- VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para
a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos,
em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de
serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para
apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho
para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as
competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as
atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência
das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos
processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos
oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi
possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de processos
cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017,
diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques
de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens.
- ADV: SAMANTHA MARIA DE AQUINO PINTO (OAB 189383/SP)
Processo 1002442-80.2016.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Mata
Atlantica Ii - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda
para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes
autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de
serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para
apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho
para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as
competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as
atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência
das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º