Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: JOSE DE PAULA E SILVA (OAB 28362/SP), LUDMILA GUEDES SIQUEIRA (OAB 373018/SP), AMANDA
CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 1000279-30.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Henrique de Matos Ventura Macedo - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - VISTOS.A ausência de manifestação do(a) requerente
acerca do cumprimento da condenação, apesar de devidamente intimado(a), presume que tenha dado atendimento. Por
consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000304-09.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Antonio Adriano
Borges - Lwd Joias e Bijuterias Ltda Me - Fica(m) o(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s), para dentro
do prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI (OAB 226888/SP),
KARINA AYUMI TASATO FUGITA (OAB 311715/SP)
Processo 1000334-15.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos Abreu
Alves - Banco do Brasil - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José
Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em
virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados
a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados
ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20
de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo
Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com
as nossas homenagens. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER
GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000391-62.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria
Mendes de Carvalho - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques
de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro,
baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude
do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este
magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao
fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 1000402-62.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Necilda
Aparecida de Assis Silva - Oi Móvel S/A - Vistos.Certifique a serventia o transcurso do prazo para a autora apresentar os
abalizados memoriais. Após, conclusos. Intime-se.Cruzeiro, 01 de dezembro de 2016.Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de
Direito - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000402-62.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Necilda
Aparecida de Assis Silva - Oi Móvel S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerandose o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a
qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos
ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LUCAS SANTOS COSTA
(OAB 326266/SP)
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