Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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seguintes), defiro a gratuidade requerida por ela.Anote-se a concessão do benefício, ficando expressamente observado que
ele não retroagirá para tornar suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial imposta em sentença (v. fls. 151/153). Não
custa deixar lição do STJ sobre o tema: “A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a
imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que
lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade” (AgRg no Ag n. 979.812/SP, 3ª Turma, j. 21/10/2008,
rel. Ministro SIDNEI BENETI - ênfase minha).2] Iniciando cumprimento de sentença, Máyra apresentou memória de cálculo,
requerendo a intimação de Fabiana e Maria Iris para pagamento de R$ 25.173,52 (fls. 4).Instadas a promover depósito judicial
(fls. 37), as executadas não o fizeram (fls. 39).Empregamos Bacen-Jud em desfavor de Maria Iris, sem êxito (fls. 43/44). Como
também se perseguiam honorários advocatícios (verba alimentar), foi deferida a expedição de ofício para penhora de 30% do
salário de Maria Iris, até o limite de R$ 5.800,85 (fls. 61 e 65).Na petição de fls. 119/121, Máyra informa que se mudou do País
e já não possui interesse em perseguir seu crédito, remanescendo a execução tão-somente quanto à verba honorária.Diante
do decurso de prazo para resposta ao ofício expedido, a exequente pleiteou mandado a ser cumprido na sede da SPPREV (fls.
121).Maria Iris ofereceu impugnação, requerendo a concessão de tutela de urgência para desbloqueio de seu salário. Argumenta
que: a) os valores alcançados são impenhoráveis; b) já sofre desconto em virtude de empréstimo contratado; c) o total de
descontos incidentes sobre sua folha de pagamento ultrapassa o percentual previsto em lei; d) a percentagem deveria recair
sobre seus rendimentos líquidos, não brutos (fls. 122/128).Em sua manifestação, Máyra reitera a desistência relativamente ao
débito principal, ratificando, porém, o prosseguimento da execução quanto à verba honorária. Pleiteia ainda: a) a manutenção da
penhora, dada a índole alimentar do crédito; b) a rejeição da impugnação, intempestiva (fls. 134/137).É o relatório.Fundamento e
decido.Falece razão à impugnante.O Egrégio Tribunal de Justiça já assentou: “Embargos à execução - Cumprimento de sentença
- Execução da verba honorária - Pretensão ao bloqueio mensal dos vencimentos da agravada - Possibilidade - Jurisprudência
do C. STJ e E. TJSP - Recurso Parcialmente Provido” (Agravo de Instrumento n. 2089130-11.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN, j. 07/07/2016).O limite de 30 pontos percentuais nada tem
a ver com o caso sub judice, dizendo respeito apenas a empréstimos consignados tomados pelo devedor. Se Maria Iris entende
que os empréstimos consignados superam a casa dos 30 pontos percentuais, poderá tomar as medidas judiciais adequadas. De
todo modo, a execução de honorários não se sujeita ao “teto” de 30%.Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de Maria Iris,
condenando-a a pagar honorários advocatícios de 10% do crédito exequendo atualizado (esta verba tem exigibilidade suspensa,
por conta do benefício concedido no item 1 desta decisão).3] Cientifiquem-se TODOS de que não há verba alguma em conta
judicial vinculada a este feito (fls. 140). Logo, por enquanto nada há a levantar.Int. - ADV: MARCELO MOURA DA SILVA (OAB
345541/SP), IRLAM BENTO DE NOVAES (OAB 81553/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP)
Processo 1019173-62.2015.8.26.0003 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Mariluce Higino Passos - - Mary Higino Passos
de Araujo e outro - Monica Evangelista e outro - Thiago Gonzaga Emygdio - Vistos.1) À míngua de críticas, aprovo o laudo (fls.
140 e seguintes).2) Assino 03 dias para os autores indicarem Leiloeiro Oficial da sua preferência OU postularem nomeação
pelo juízo. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int. (a Dra. Promotora de Justiça, inclusive). - ADV: MARIA LUCIA DE
PAIVA (OAB 107045/SP)
Processo 1019255-59.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condomínio Edifício Rio Iguaçú Denilson Brum Monteiro de Castro - - Luciana Ribeiro Monteiro de Castro - Vistos.Antes de expedirmos ofício ao juízo deprecado,
comprove o Condomínio que distribuiu a precatória (vide fls. 114).Na inércia, ao item 2 de fls. 118.Int. - ADV: MARINA PRAXEDES
COCURULLI (OAB 134997/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1019325-76.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Gilmar José Araujo da Silva - Fundação
Saúde Itau - Anthero Delgado Lopérgolo - Vistos.1] Três dias para a FUNDAÇÃO dizer se concorda com a desistência da
ação manifestada pelo autor (fls. 249). Em caso de anuência ou silêncio da ré, extinguirei o processo com fulcro no inc. VIII
do art. 485/CPC.2] Se a ré discordar da desistência, reintime-se Gilmar para que recolha os honorários periciais em três dias
improrrogáveis (será a derradeira oportunidade).Repito que a situação financeira do autor é muito confortável (item 1 de fls.
96). Int. - ADV: VANESSA GATTI TROCOLETTI (OAB 290131/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JOSE
PAULO COSTA ANTUNES (OAB 335958/SP)
Processo 1020217-82.2016.8.26.0003 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Sandra Pereira Saggio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Fernanda Villas Boas de Oliveira - Rodrigo Cesar dos Santos
Cordeiro - - Sisters -Som e Acessórios Ltda - Em cumprimento à r. determinação proferida pelo MM. Juiz Titular II em 25/04/2016,
nos autos do processo 1020741-16.2015.8.26.0003/01, fica Sandra intimada (DJE) a fim de que efetue o pagamento dos R$
2.147,92 indicados pelo banco (fls. 110), no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem multa (10%) e honorários de advogado
(10%). - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP),
GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), DANILO DE CARVALHO CREMONINI (OAB 301593/SP)
Processo 1020217-82.2016.8.26.0003 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Sandra Pereira Saggio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Fernanda Villas Boas de Oliveira - Rodrigo Cesar dos Santos
Cordeiro - - Sisters -Som e Acessórios Ltda - Vistos.1] Fls. 105: esclareça o Sr. Escrevente, atentando para fls. 100 e 106. 2]
Reporto-me a fls. 113.Int. - ADV: LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB
235556/SP), DANILO DE CARVALHO CREMONINI (OAB 301593/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1020291-39.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eduardo Toledo de Almeida
- * - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1020291-39.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eduardo Toledo de Almeida
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.1] O Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, já assentou: “Autarquia. Revelia. CBPM. Ação movida contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM. Citação da autarquia que se fez irregularmente pelo Correio, descumprindo-se
o artigo 222, “c”, do CPC. Sentença proferida, ademais, sem se aguardar o prazo em quádruplo para contestar de que cuida o
artigo 188 do CPC. Recurso provido para anulação do processo desde a citação” (Apelação n. 994.07.125150-8, 11ª Câmara de
Direito Público, j. 02/08/2010, rel. Desembargador AROLDO VIOTTI - ênfase minha).Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (destaque para fls. 58, initio) e anulo o processo desde a citação postal (fls. 36), inclusive.2] Agora
que tornamos à etapa cognitiva (item anterior), cumpre pronunciar a incompetência deste Juízo Cível.A Caixa Beneficente da
Polícia Militar é uma entidade autárquica, criada por lei específica (fls. 55/56). Atento ao valor atribuído à causa pelo aposentado
(fls. 11), determino a redistribuição deste processo a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital,
tal qual postulou a demandada (fls. 55).Comando efetivo de remessa dos autos eletrônicos será dado em 12 de maio de
2017. Motivo: evitar idas e vindas, permitindo que Eduardo bata às portas do Segundo Grau e eventualmente obtenha efeito
suspensivo.Int. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º