Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2405
cancelar o cartão, estando presente ainda o perigo de danocaso a medida seja concedia apenas a final.Assim, nos termos do art.
300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a imediata suspensão da cobrança (e do cartão) até ulterior decisão
deste Juízo. Eventuais cobranças a partir da intimação desta deverão ser restituídas ao aposentado/pensionista.Providencie
a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliaçãoDefiro a gratuidade de justiça em favor da autora, tendo em
vista o documento de fls.29.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003129-95.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mirtes
Luisa Moyses de Souza - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da
cobrança do cartão de crédito consignado do INSS (RMC). Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, até porque
o consumidor poderia por conta própria cancelar o cartão, estando presente ainda o perigo de danocaso a medida seja concedia
apenas a final.Assim, nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a imediata suspensão da
cobrança (e do cartão) até ulterior decisão deste Juízo. Eventuais cobranças a partir da intimação desta deverão ser restituídas
ao aposentado/pensionista.Providencie a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliaçãoDefiro a gratuidade
de justiça em favor da autora, tendo em vista o documento de fls.31.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003129-95.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mirtes
Luisa Moyses de Souza - Fica a parte autora devidamente intimada, através de seu advogado, da audiência de conciliação que
realizar-se-á no dia 10/08/2017 às 10:15 horas. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003156-78.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Leda Maria
Scatena Me - Emende a autora a petição inicial, no prazo de cinco dias, para juntada da sua qualificação tributária, nos termos
do ENUNCIADO FONAJE Nº 135, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda.”, opção pelo SIMPLES NACIONAL.- No mesmo sentido, o ENUNCIADO FOJESP Nº 2: “ O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico”, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. - ADV: NATALIE MONTANI DE SOUZA (OAB 345195/SP)
Processo 1003165-40.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jovelina Correa Lemos
Hanaoka - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da cobrança do cartão de
crédito consignado do INSS (RMC). Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, até porque o consumidor poderia
por conta própria cancelar o cartão, estando presente ainda o perigo de danocaso a medida seja concedia apenas a final.Assim,
nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a imediata suspensão da cobrança (e do cartão) até
ulterior decisão deste Juízo. Eventuais cobranças a partir da intimação desta deverão ser restituídas ao aposentado/pensionista.
Providencie a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliaçãoDefiro a gratuidade de justiça em favor da autora,
tendo em vista o documento de fls.31.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003165-40.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jovelina Correa Lemos
Hanaoka - Nota do cartório: Foi designada para o dia 09/08/2017 , às 11,00 hs, a audiência de conciliação, ficando a parte autora
devidamente intimada através de seus procuradores. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003193-08.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adelson dos
Santos - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da cobrança do cartão de
crédito consignado do INSS (RMC). Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, até porque o consumidor poderia
por conta própria cancelar o cartão, estando presente ainda o perigo de danocaso a medida seja concedia apenas a final.Assim,
nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a imediata suspensão da cobrança (e do cartão) até
ulterior decisão deste Juízo. Eventuais cobranças a partir da intimação desta deverão ser restituídas ao aposentado/pensionista.
Providencie a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliaçãoDefiro a gratuidade de justiça em favor da autora,
tendo em vista o documento de fls.29.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003193-08.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adelson dos
Santos - Nota do cartório: Foi designada para o dia 09/08/2017, às 10:45h, a audiência de conciliação, ficando a parte autora
devidamente intimada através de seus procuradores. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003196-31.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Liliane dos Santos
Freitas - A penhora corre por conta e risco do credor. Assim, defiro a penhora e avaliação dos bens indicados a fl.15, conforme
requerido, expedindo o necessário. Caso o Oficial de Justiça não encontre tal bem, deverá proceder a constatação de bens
penhoráveis de propriedade do(a) devedor(a). - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1003196-31.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Liliane dos Santos
Freitas - Vistas dos autos ao exequente, para manifestar-se em cinco dias, sobre o prosseguimento do processo. - ADV: IVANA
ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1003232-05.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Menival Mendes de Carvalho
- Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da cobrança do cartão de crédito
consignado do INSS (RMC). Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, até porque o consumidor poderia por
conta própria cancelar o cartão, estando presente ainda o perigo de danocaso a medida seja concedia apenas a final.Assim,
nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a imediata suspensão da cobrança (e do cartão) até
ulterior decisão deste Juízo. Eventuais cobranças a partir da intimação desta deverão ser restituídas ao aposentado/pensionista.
Providencie a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliaçãoDefiro a gratuidade de justiça em favor da autora,
tendo em vista o documentos de fls.29.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003232-05.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Menival Mendes de Carvalho
- Fica a parte autora devidamente intimada, através de seu advogado, da audiência de conciliação que realizar-se-á no dia
09/08/2017 às 11:15 horas. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003281-46.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selma da
Silva Briguente - Fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente intimada da audiência de conciliação que realizarse-á em 03/08/2017 às 11:15h. - ADV: KESLEI MACHADO GARCIA (OAB 282630/SP)
Processo 1003290-08.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião
Aparecido Briguente - Me - Fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente intimada da audiência de conciliação que
realizar-se-á em 03/08/2017 às 11:15h.Conforme o Enunciado 141 FONAJE - “A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII
Encontro - Salvador/BA)”. - ADV: KESLEI MACHADO GARCIA (OAB 282630/SP)
Processo 1003299-67.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º