Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2363
obrigação nos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016, requerendo sua citação para pagamento do débito
sob pena de prisão civil. Juntou documentos (fls.01/14).O(A) executado(a) foi citado(a) (fls.36),para pagamento em 3 dias e não
o fez.Apresentou justificativa (fls.37/8) alegando que passa por dificuldades financeiras, pois está desempregado(a), depositou
parte do débito (r$500,00) e se propôs a depositar r$1000,00 no dia 10.04.17.O(A) autor(a) não concordou com a justificação,
requerendo a continuidade da execução, com a prisão do(a) executado(a) (fls. 47/8).O Ministério Público manifestou-se pela
decretação da prisão civil da executada (fls.54).É o relatório.DECIDO.O(A) executado(a) foi regularmente citado(a) e não
justificou a contento a impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos em atraso. A alegada dificuldade financeira não
tem o condão de eximir o(a) executado(a) da responsabilidade.Ademais, a alegação de estar desempregado(a), não afasta o
dever de cumprir com a obrigação e o dever de sustento da prole.O(A) exequente não concorda com o pagamento parcelado e
requer a prisão do alimentante.Posto isso, decreto a prisão civil de Ewerton Luis Valentin Pigão, por 30 dias. Deverá constar do
mandado o valor dos alimentos devidos, vencidos até a presente data.Calculo atualizado pgs.49.Expeça-se ofício ao Cartório
para protesto, da existência de dívida alimentar no valor apontado pelo contador (deverá constar do ofício todos os dados da
parte executada).Cabe à parte autora o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de dois anos, que não será cumprido em caso de pagamento.Nos termos
do Comunicado CG. Nº. 1145/15, determino que a forma do cumprimento da prisão decretada, seja de forma sucessiva, caso
o alimentante tenha outros mandados de prisão em aberto, desde que, os exequentes não sejam os mesmos da presente
execução.Intime-se. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), RENATA APARECIDA MAIORANO (OAB
347077/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), LEONARDO ZOVEDI PEREIRA (OAB 347552/SP), MICHEL
HENRIQUE FACHETTI (OAB 355198/SP)
Processo 1001032-25.2017.8.26.0132 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.N. - C.N. - O
requerido justificou a ação, dizendo que passa por dificuldades financeiras e ofereceu o FGTS para pagamento da maior parte
dos alimentos devido.Antes da analise para decreto da prisão, manifeste-se o requerido de que maneira pretende pagar o saldo
remanescente no prazo de 5 dias.Com a juntada, manifeste-se o exequente e tornem conclusos.Int. - ADV: ANDRÉ FILIPPINI
PALETA (OAB 224666/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP)
Processo 1001140-54.2017.8.26.0132 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.M.G. - G.M.G. - - A.C.M.G. - Posto isso, decreto a prisão civil de Adão Vitor Gonçalves Júnior, por 30 dias. Deverá constar do
mandado o valor dos alimentos devidos, vencidos até a presente data. Encaminhem-se os autos ao contador para atualização
do débito.Com o retorno dos autos do contador, expeça-se ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no
valor apontado pelo contador (deverá constar do ofício todos os dados da parte executada).Cabe à parte autora o protesto junto
ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita.Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de
dois anos, que não será cumprido em caso de pagamento.Nos termos do Comunicado CG nº 1145/15, determino que a forma
do cumprimento da prisão decretada, seja de forma sucessiva, caso o alimentante tenha outros mandados de prisão em aberto,
desde que, os exequentes não sejam os mesmos da presente execução.Intime-se. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE
BRITTO (OAB 227312/SP)
Processo 1001151-83.2017.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M. - Manifeste-se o(a) defensor(a)
do(a) requerente acerca da certidão do oficial de justiça de pág. 34 - mandado cumprido negativo. - ADV: ALECSANDRO DOS
SANTOS (OAB 153437/SP)
Processo 1001160-45.2017.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C. - R.S.C. - Vistos.Para o advogado nomeado
pela Defensoria/OAB (fls. 43/45), arbitro os honorários em 30% do previsto em tabela, considerando a desistência do pedido
inicial pela parte autora.Diante da desistência do pedido inicial (fls.35) e extinção do processo (fls. 51), revogo a liminar concedida
às fls. 30.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA GOMES (OAB 346462/
SP), ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/SP)
Processo 1001201-12.2017.8.26.0132 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - F.A.S. - Vistos.
Considerando o estudo social elaborado pelo setor técnico, acolho parecer do Ministério Público (fls. 59/60) e DEFIRO a guarda
provisória da adolescente THAYNARA ALEXANDRA SEMINATTI, brasileira, natural de Catanduva-SP, solteira, nascida aos
12/01/2001, portadora do RG. Nº. 39.565.960-7 e CPF. Nº. 375.237.178-10, filha de Fábio Alexandre Seminatti e Andressa
Roberta da Silva.Ao Sr. Fabio Alexandre Seminatti, residente na Rua Barbosa Pinto, 59, Bloco 02, Apartamento 601, Parque
São Pedro - CEP 31610-242, Belo Horizonte-MG, CPF 221.202.838-50, RG 17.688.391, Casado, Brasileiro, Enfermeiro.A via
desta decisão servirá como termo de guarda provisória, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.Tratando-se de documento
assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, dispensada a emissão pela
serventia.Intime-se. - ADV: FLAVIANI LOPES AMORIM (OAB 326200/SP)
Processo 1001201-12.2017.8.26.0132 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - F.A.S. - Vistos.1.Processese em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.2.Defiro gratuidade de justiça nos termos do art.
98, §3º do CPC.3.Depreque-se para realização de estudo social na residência da parte autora.4.Diante da decisão de fls. 68,
que deferiu a guarda provisória da adolescente em favor do autor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspensão da
obrigação alimentar. Oficie-se à empregadora do autor, com urgência.5.Cite-se a requerida dos termos do pedido inicial. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis), será contado a partir da juntada do mandado aos autos. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC.6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente
manifestação.7. Dê-se ciência ao M.P.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: FLAVIANI LOPES AMORIM (OAB 326200/SP)
Processo 1001224-89.2016.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Guadagnin Ferreira - Vistos.Trata-se
de pedido de recolhimento do imposto “causa mortis” sem acréscimos de juros e multas em razão do não recolhimento no
prazo de 180 dias a contar do óbito. Alega a inventariante que o atraso no recolhimento ocorreu em razão do cumprimento
das determinações judiciais (fls. 134/136).O Ministério Público se manifestou pelo deferimento (fls. 140).DECIDO.Trata-se
de inventário requerido por Daniela Guadagnin Ferreira em face de Geovane Francisco Ferreira (falecido em 20/12/2015).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º