Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2334
1332
- Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) - Enio Gruppi Filho (OAB: 98522/SP)
- Rodrigo da Silva Oliveira (OAB: 293630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2070069-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA
ENCARNAÇÃO DOS SANTOS - Agravante: OLGA MARIA VIEIRA - Agravante: ODILA DE SOUZA TARDEU - Agravante: NANCY
ARCIONI MIGLIORINI SPINOLA - Agravante: NANCY APARECIDA SPINOLA - Agravante: MÁRIO PINTO ALVIM - Agravante:
MARIA SALETE DE OLIVEIRA - Agravante: MARIA ROSA DE PAULA - Agravante: MARIA IOLANDA ALVES MARTINS - Agravante:
MARIA FÁTIMA DA SILVA CORTEZ - Agravante: Luiza Maria Caldas - Agravante: MARIA ELENA DE SOUZA - Agravante: MARIA
DE LOURDES GONÇALVES OLIVEIRA - Agravante: Maria de Carvalho do Carmo - Agravante: MARIA CRISTINA DA COSTA
ARTHUR GONÇALVES - Agravante: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO GUEDES - Agravante: MARIA CÉLIA BORDINHÃO
LELIS - Agravante: MARIA APARECIDA ROSSI DA SILVA - Agravante: MARIA APARECIDA PIRES DE MOURA - Agravante:
MANOEL BAIÃO DE CALDAS - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 2.678/2017 PROCESSO DIGITAL 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento
nº 2070069-33.2017.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: Maria Encarnação dos Santos e outros Agravada: São Paulo
Previdência SPPREV AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que determinou a redistribuição do processo
para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Questão de competência que não desafia agravo de instrumento,
por inexistência de previsão legal (art. 1.015 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão, de fls. 220/222, dos autos principais, que determinou a redistribuição do “processo para uma
das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta”, sic. Os agravantes alegaram que:
a) o objeto desse recurso se refere à discussão da competência absoluta do MM. Juízo; b) a 3ª Câmara de Direito Público,
deste E. TJSP, deve ser declarada preventa para o julgamento desse agravo de instrumento; c) “(...) afigura-se complexa a
matéria debatida principalmente para elaboração dos cálculos (cujos dados estão em poder da agravada), abrangendo o pedido
acerca das diferenças retroativas atinentes a período pretérito a 11/08/2011 (data da distribuição e condenação em mandamus
coletivo), circunstâncias que denotam a dificuldade de sua efetivação neste momento inicial da demanda”, sic; d) “(...) o crédito
pretendido pelos Agravantes são superiores ao teto do Juizado Especial”, sic; e) “(...) necessário o trâmite dos autos principais
na Justiça Comum tal como foi distribuído, pois os Agravantes não pretendem abdicar dos valores buscados que ultrapassarem
os 60 salários mínimos”, sic e f) “(...) o valor da causa foi estipulado de forma estimativa e considerando que a pretensão
individual de cada um dos Agravantes ultrapassará o valor de 60 sessenta salários mínimos, o que somente será passível de
apuração em fase de cumprimento de sentença, a Ação de Cobrança deverá ser mantida no Juízo em que foi distribuída, qual
seja, 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital”, sic. Requereram a concessão do efeito suspensivo e pediram o provimento.
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Novo Código passou a
prever os casos em que a decisão interlocutória poderá ser impugnada em rol taxativo previsto pelo art. 1.015: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII
- exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, trata-se de decisão do MM. Juízo
a quo que se declarou incompetente, determinando a redistribuição dos autos, situação, portanto, não contemplada pelo rol
de decisões interlocutórias que desafiam recurso de agravo de instrumento, inexistindo também qualquer previsão legal nesse
sentido. É o entendimento já manifestado nesta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a remessa dos
autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa Ausência de previsão da hipótese no art.
1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2077766-42.2016.8.26.0000; Relator(a):
Maurício Fiorito; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de
registro: 25/05/2016). Vale dizer que, nos termos do art. 1.009, §º1º do CPC, “as questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, cabendo aos recorrentes,
portanto, suscitar a impugnação apresentada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE
DO RECURSO, com fundamento no art. 932, inciso III e 1.015 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de
2017. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jocelito Custodio Zaneli (OAB: 285419/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 1047916-92.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ceumar Pedro de Aguiar
Pardini - Apelado: Secretário do Estado da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Apelado:
Pressidente Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP - 8ª Câmara de Direito Público Apelação
nº 1047916-92.2016.8.26.0053 Comarca de São Paulo Apelante: Ceumar Pedro de Aguiar Pardini Apelado: Secretário de
Estado da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo Trata-se de ação de mandado de segurança,
com pedido liminar, proposta por Ceumar Pedro de Aguiar Pardini contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Secretaria
da Administração Penitenciária, para que fosse anulado o ato administrativo de exclusão do candidato do Concurso Público
de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I (sexo masculino) Edital nº 121/2014, por ter sido considerado inapto na
fase de investigação social. A liminar foi indeferida (fl. 18) e as informações foram prestadas (fls. 26/29 e 80/135). O Ministério
Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 138/148). A r. sentença de fls. 162/166, cujo
relatório se adota, denegou a segurança. Apela Ceumar Pedro de Aguiar Pardini, conforme razões de fls. 168/172. O recorrente
sustenta, em apertada síntese, que a desclassificação decorreu da informação de ter sido averiguado em Inquérito Policial por
suposta invasão de domicílio, ocorrida há 16 (dezesseis) aos, sendo que o fato se refere a uma briga conjugal que culminou na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º