Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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dois reais e sessenta centavos), R$ 3.187,72 (três mil cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), respectivamente,
o que resguarda o ressarcimento, ainda que de pequena parte dos danos causados ao erário público do Município de Urânia.
Sendo assim, o pedido de indisponibilidade de bens será apreciado após a manifestação do membro do Ministério Público,
conforme esclarecido no item 5, da fl. 654 dos presentes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.9) Quanto
à manutenção das prisões preventivas: O representante do Ministério Público requereu às fls. 655/657 a manutenção das
prisões preventivas já decretadas. Alegou que estão mantidos todos os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões
preventivas, que os crimes praticados são de natureza grave, de grande repercussão social, que causaram prejuízo de
significativa monta ao erário público e a coletividade, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
caracterizando-se o risco à ordem pública e à ordem econômica, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, que ainda é
prematura, sendo insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do CPP.Por sua vez os denunciados B.C.S., F.A.P., F.A.S.
e R.R.C.B., ingressaram com pedidos de Revogação de Prisão Preventiva, dando origem aos autos nº 0000364-81.2017.8.26.0646,
0000368-21.2017.8.26.0646, 0000366-51.2017.8.26.0646 e 0000365-66.2017.8.26.0646, todos apensados a este processo,
alegando em síntese que, não trabalham mais para a Prefeitura Municipal de Urânia, não havendo risco para reiteração da
prática criminosa que lhes é imputada. Sustentaram que possuem residência fixa, bons antecedentes criminais, afirmam que
comparecerão a todos os atos processuais, requerendo a expedição de alvará de soltura e se necessário, a aplicação das
Medidas Cautelares previstas no artigo 319 do CPP.O denunciado B. acrescentou ainda que tem reputação ilibada e que as
verbas recebidas foram referentes à rescisão do contrato de trabalho por conta de sua aposentadoria no ano de 2015.Instado a
se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, uma vez que inalterado o quadro fático que ensejou a
decretação da prisão preventiva dos denunciados.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Consigno que os denunciados não
trouxeram nenhum elemento de prova novo, que seja suficiente para embasar o deferimento do pedido, o qual deve ser
indeferido, já que não houve qualquer alteração no panorama fático que justifique a revogação das prisões preventivas
decretadas.Observo que a ordem exarada se fundamenta na decisão de fls. 473/482. Ao contrário do que alegam os denunciados
B.C.S., F.A.P., F.A.S. e R.R.C.B., a instrução criminal não foi encerrada, apenas o inquérito policial foi concluído, e ainda pendem
investigações quanto a suposta prática de crimes eleitorais.Ressalto que os denunciados são pessoas de grande influência na
Comarca, e exerceram por vários anos cargos de relevância na Prefeitura Municipal de Urânia, e certamente mantém vínculo
com servidores que ainda trabalham na Prefeitura Municipal, o que pode prejudicar a instrução criminal, considerando que
sequer foi iniciada. A soltura dos denunciados nesse momento pode influenciar no depoimento das testemunhas já arroladas
pelo douto Promotor de Justiça, bem como obstar o andamento das investigações quanto aos supostos crimes eleitorais
praticados durante a última eleição municipal, no ano de 2016.Desta forma, não há que se falar que o requisito da conveniência
da instrução criminal desapareceu com a conclusão do inquérito pela Autoridade Policial, bem como pelo oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público, como alegam os denunciados nos pedidos de revogação de prisão preventiva e liberdade
provisória.Os requisitos legais da garantia da ordem pública e econômica permanecem presentes, posto que os crimes praticados
pela associação criminosa narrada na representação gerou um enorme prejuízo ao erário público do Município de Urânia, uma
vez que houve atraso no pagamento da folha dos servidores municipais, aposentados e pensionistas, em detrimento de um
pequeno grupo de servidores ligados politicamente ao denunciado F.A.S., que ocupou o cargo de Prefeito Municipal de Urânia
entre os anos de 2009 a 2016.Cumpre frisar que a conduta dos denunciados prejudicou a economia do Município de Urânia,
pois além de lesar os cofres públicos, deixou de injetar no Município boa parte da riqueza que movimenta o comércio da cidade,
visto que a Prefeitura Municipal é a grande empregadora do Município, e os servidores, aposentados e pensionistas deixaram
de receber os salários referente ao mês de dezembro de 2016, e o décimo terceiro salário.Quanto ao requisito legal da ordem
pública, vejamos os ensinamentos do eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci:”Trata-se de uma espécie do gênero
anterior, que é a garantia da ordem pública. Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, impedir possa o
agente, causador de seríssimo abalo à situação econômica-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do
Estado, permanecer em liberdade, demonstra à sociedade a impunidade reinante nessa área. Equipara-se o criminoso do
colarinho branco aos demais delinquentes comuns, na medida em que o desfalque em um instituição financeira pode gerar
maior repercussão na vida das pessoas, do que um simples roubo contra um indivíduos qualquer. Busca-se manter o Judiciário
atento à chamada criminalidade invisível dos empresários e administradores de valores especialmente do setor público. Não é
possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas
necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente (...)”. (Guilherme de Souza
Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2012, pg. 676). No mais, a colocação em liberdade
dos denunciados objetiva assegurar a aplicação da lei penal, posto que a denúncia apresentada pelo Ministério Público faz
imputações graves, que são aptas a gerar condenações a penas privativas de liberdade em elevado patamar, de modo, que
caso seja concedida a liberdade aos acusados, estes poderão se furtar a aplicação da lei penal. Destarte, estão presentes os
requisitos legais necessários para a manutenção das prisões preventivas, quais sejam, para a garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312,
do Código de Processo Penal.A alegada primariedade dos denunciados B.C.S., F.P., F.A.S. e R.R.C.B. não é óbice para a
manutenção da prisão preventiva. Desse posicionamento também compartilha o doutrinador Guilherme de Souza Nucci. Senão
vejamos: “primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as
causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente
ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade,
livrando-se da prisão cautelar, visto esta ter outros fundamentos.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal
Comentado, 12a ed., Ed. 12’, RT, São Paulo, 2012, 682). Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis as ementas de alguns julgados: “HABEAS CORPUS; Tráfico de Drogas Concessão de
liberdade provisória Descabimento Decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva, prolatada pela autoridade
apontada como coatora, devidamente fundamentada A primariedade e bons antecedentes, “de per si”, não afastam a excepcional
custódia cautelar, sendo imprescindível a análise da existência dos pressupostos previstos no artigo 311 do Código de Processo
Penal, bem como de um dos quesitos elencados no artigo 312 deste mesmo diploma penal Existência de prova do crime e
indícios suficientes de autoria Necessidade da excepcional constrição cautelar, no caso concreto, para garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal Constrangimento ilegal não evidenciado ORDEM DENEGADA”. (TJSP, HC n.°
2030423-16.2017.8.26.0000, Rel. Des. Silmar Fernandes, 2’ Câmara de Direito Criminal, julgado em 03.04.2017), “Habeas
Corpus”. Revogação da prisão preventiva. Violência doméstica, ameaça e lesão corporal. Critério judicial pónderado,
notadamente pelas circunstâncias e. gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade para casos graves. Custódia
necessária. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Irrelevância da existência de residência fixa, primariedade e
bons antecedentes. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Ordem denegada”. (TJSP, HC
n.° 0001734-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luís Soares de Mello, 4’ Câmara de Direito Criminal, julgado em 28.03.2017). O
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