Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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signatários a regularização da petição de fls. 57/60, uma vez que às fls. 58/60, estão em branco. Int. - ADV: MARIA LUCIA
DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 1002610-19.2016.8.26.0274 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.G.N.D.
- - R.G.N.D. - G.J.L.D. - Manifeste-se a parte requerente quanto à quitação do débito. - ADV: ADRIANA MARIA OLIVEIRA DE
TOLEDO BUTTARELLO (OAB 244086/SP)
Processo 1002627-55.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João José de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - - INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marcos Antonio Alvarez - Manifestese a parte autora sobre o laudo pericial. - ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP), CARLOS HENRIQUE
CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1002639-69.2016.8.26.0274 (apensado ao processo 1002557-38.2016.8.26.0274) - Procedimento Comum Investigação de Paternidade - L.V.V.S. - J.A.D.B. - - G.B. - Vistos.Tendo em vista que a parte autora cumpriu o item 2 da decisão
de fls. 33/35, determino que estes autos sejam apensados aos autos do inventário (processo n.º 1002557-38.2016.8.26.0274).
Intime-se. - ADV: JOSE DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP)
Processo 1002918-55.2016.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.C. - - A.C.C.R.J.D.C. - J.R.C. Vistos. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos e de direito, sendo o requerido intimado, deixou transcorrer o prazo sem
manifestação e com a concordância do Representante do Ministério Público, homologo por sentença a desistência formulada
nos presentes autos, e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo sem
resolver o mérito. Fixo os honorários advocatícios ao patrono nomeado - código 206. Expeça-se certidão que ficará disponível
no SAJ devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento. Não havendo interesse recursal (art. 503
CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLAUDINEI ELMER
MIARELI (OAB 313043/SP)
Processo 1003157-59.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Thiago Robert de Souza Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento da ação. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/
SP)
Processo 1003325-61.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Simone Aparecida Dolavala
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foi designado o dia 11/05/2017, às 08:00hs para a realização da perícia médica
com o Dr. Marcos A. Alvarez, na Rua Sinharinha Frota, 1064 - Centro - Matão/SP (Próximo a Câmara Municipal). - ADV: EDGAR
JOSE ADABO (OAB 85380/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), VANDERLEIA ROSANA PALHARI
BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 1038614-72.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Teixeira da
Silva - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - À parte contrária para contrarrazões. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ABDALA GARCIA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANIBAL APARECIDO ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2017
Processo 0001134-60.2016.8.26.0274 (processo principal 0003835-62.2014.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Município de Itápolis - Gerson Dadério - Ciência ao autor da expedição do Mandado de Levantamento
Judicial, devendo manifestar-se em 05 (cinco) dias quanto ao cumprimento integral do acordo. - ADV: RONOEL LUPORINI NETO
(OAB 292901/SP), DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP)
Processo 0002186-91.2016.8.26.0274 (processo principal 0002736-57.2014.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Afonso Frangiotti - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença instaurado por LUIS AFONSO FRANGIOTTI em face do TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A),
em que se pretende o recebimento de multa diária acumulada em R$17.000,00 (dezessete mil reais).A executada alega que a
multa perdeu o caráter coercitivo, em razão do reparo realizado na linha telefônica do exequente, além de excesso a demandar
redução equitativa. Não assiste razão à impugnante.Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela
antecipada para restabelecimento do serviço de telefonia na residência do autor foi proferida em junho de 2014 (fl. 30).A decisão
foi confirmada na Sentença proferida em 02/03/2016. O restabelecimento da linha, e fiel atendimento ao comando judicial,
somente ocorreu em 29/09/2016 (fls. 45/46), sem qualquer justificativa plausível para tamanha demora. Verifica-se, inclusive
que, diferentemente do que alegado pela impugnante, o atendimento da determinação judicial ocorreu depois de iniciado o
cumprimento de sentença (28/07/2016), não havendo, assim, que se cogitar de “perda do caráter coercitivo” da sanção.Frise-se,
ainda, que a insistente tese de impossibilidade técnica foi infirmada pelo próprio restabelecimento do serviço, deixando evidente
que tudo não passou de pura desídia, ou simples indiferença da empresa em relação aos direitos e necessidades do consumidor.
Por fim, o valor das “astreintes” não destoa do que normalmente arbitrado para casos semelhantes.Considerando o longo
período de recalcitrância da empresa em atender o comando da decisão, assim como as condições econômico-financeiras da
devedora e a própria natureza da obrigação de fazer, conclui-se que o valor cobrado a título de multa é razoável e proporcional,
não merecendo, assim, redução quantitativa.Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença,
devendo a execução prosseguir pelo valor executado (R$17.000,00).Em razão da sucumbência e da previsão expressa do
artigo 85, § 1º, do CPC, condeno a empresa impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor executado.O levantamento do valor depositado deve aguardar o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 537,
§ 3º, do CPC.Intime-se. - ADV: FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO (OAB 217742/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000264-95.2016.8.26.0274 - Exibição - Liminar - Vanessa Cristina Martelli - Araken Home Center - Vistos.1-)
Cumpra-se o V. Acórdão. 2-) Inexistindo verba sucumbencial exequível, arquive-se.Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB
333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), WANDERLEY SIMOES
FILHO (OAB 141329/SP)
Processo 1000316-57.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Claudemir Roberto Amancio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º