Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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SAJ, não raro perdendo ainda que temporariamente causas em andamento, terceiro e último porque recentemente estivemos
em procedimento bastante dificultoso e acelerado de mudança de instalações, o que até hoje causa algum transtorno.Adicionese a todos esses acontecimentos que conspiraram contra a boa celeridade processual o fato de que a perita que atuou na
causa já não mais está credenciada há bom tempo na divisão de perícias acidentárias da capital, o que dificulta sobremodo
as tentativas de encontrá-la. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP), CARLOS CORNETTI
(OAB 11010/SP)
Processo 1012905-07.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Milton Antonio
da Cruz - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Milton Antonio da Cruz contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
condenando o vencido a pagar ao vencedor auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir da data da perícia médica que
atestou as sequelas incapacitantes. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas
e um ano das vincendas, observada, sempre, em seu cálculo, a limitação prevista no § 3º e incisos do artigo 85, já incluída
em tal verba honorária toda a participação profissional até cumprimento de sentença e fase recursal. A fixação dessa verba
obedeceu aos ditames dos artigos 85, parágrafo 2º e 292, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Pagará ainda juros de
mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente.
Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas.Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09,
Artigo 5º. - ADV: CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP), GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 1013129-37.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eduardo Alves de Melo - Fls.
122: apelação interposta pela autoria. Vista ao contrário para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos à consideração
superior. - ADV: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA (OAB 130906/SP)
Processo 1014274-65.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Bonifacio
Dourado de Sousa - Vistos.Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à consideração superior.Int. - ADV: VLADIMIR RENATO
DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1015162-34.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Gabriella Ferreira
de Gois - Vistos.Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à consideração superior.Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO
(OAB 45683/SP)
Processo 1015830-05.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria
Aparecida Pereira da Silva - Vistos.À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Int. - ADV: AILTON APARECIDO AVANZO
(OAB 242469/SP)
Processo 1016010-84.2016.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Williamar dos Santos - Tendo
os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que
poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever
suas razões finais. - ADV: LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP)
Processo 1016087-30.2015.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Benvindo Araujo
Barbosa - Diante do trânsito em julgado da decisão que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária
ao autor (fls. 210 a 211) e diante da liminar concedida na instância superior, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução
de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à implantação da aposentadoria por invalidez
de natureza acidentária a partir de 25/11/2008.Devido à sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios de R$ 500,00 (artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil).A autarquia está isenta do pagamento
das custas processuais; todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos
pelo vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte
credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo
3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 04 de abril de 2017. - ADV: ELIANE MACIEL
DOS SANTOS CAMARGO (OAB 160368/SP)
Processo 1016125-42.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - John Santos da Silva - Este
despacho concentra comandos e, quando for publicado, já estará ultrapassada a fase de intimação do INSS, que, por força de
lei, é pessoal e, portanto, não se faz por publicação. Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS
para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar
sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Em seguida, intime-se a autoria por meio da
publicação deste despacho para o mesmo fim. Oportunamente e se for o caso designarei data para instrução oral e julgamento.
- ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
Processo 1016125-42.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - John Santos da Silva Vistos.À autoria para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá escrever suas razões finais.Int. - ADV:
RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
Processo 1016515-75.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose de Arimatea Matias de
Melo - Dr. Paulo - ADV: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP)
Processo 1016515-75.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose de Arimatea Matias de
Melo - Manifeste-se a autoria sobre o laudo pericial e contestação. Se for o caso, escreva também suas razões finais.Após,
conclusos para decisão. - ADV: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP)
Processo 1016515-75.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose de Arimatea Matias de
Melo - Vistos.À autoria para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá escrever suas razões finais.Int. ADV: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP)
Processo 1016525-56.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Cristina dos Santos Este despacho concentra comandos e, quando for publicado, já estará ultrapassada a fase de intimação do INSS, que, por força
de lei, é pessoal e, portanto, não se faz por publicação. Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS
para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar
sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Em seguida, intime-se a autoria por meio da
publicação deste despacho para o mesmo fim. Oportunamente e se for o caso designarei data para instrução oral e julgamento.
- ADV: PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP)
Processo 1016525-56.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Cristina dos Santos Vistos.À autoria para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá escrever suas razões finais.Int. - ADV:
PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP)
Processo 1016775-55.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Romualdo do Espírito
Santo - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de
mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º