Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2110
descumprimento de ordem emanada pelo Poder Judiciário. Deste modo, a situação financeira jamais pode autorizar o manejo
de qualquer excludente de criminalidade. Nota-se, na verdade, que o réu, embora tenha alegado que suporta várias execuções,
em nenhuma fez o depósito determinado judicialmente, quando houve a penhora sobre faturamento da empresa, conforme se
abstrai do seu depoimento.No mais, o fato de supostamente ter-se recusado a assumir o cargo de depositário fiel, mediante
apresentação de mera declaração com os motivos de sua recusa, também não o exime do cumprimento das ordens proferidas
pelo Juízo. Isso porque poderia ter depositado o dinheiro em juízo, visto que o banco depositário faria tal papel.Aliás, como bem
observado pelo Órgão Ministerial, entendimento contrário a este traria perigosa oportunidade para que ordens judiciais fossem
ignoradas mediante simples recusas pelo destinatário, manobra, por sinal que nos faz lembrar do lastimável episódio da história
recente de nosso país, onde o Presidente do Senado Federal, simplesmente por motivos de interesse pessoal, descumpriu
ordem emanada de Ministro do Supremo Tribunal Federal.Ademais, bem demonstrado o dolo na conduta do acusado, que tinha
pleno conhecimento da ordem legal, foi devidamente intimado e simplesmente decidiu por não cumpri-la. Em outras palavras,
não cabia, bem como não cabe ao acusado escolher se efetua ou não os depósitos, mas, salienta-se, como dito, não obstante
tenha sustentando que houve impossibilidade decorrente de várias execuções, em nenhuma efetuou depósitos. Assim, não há
dúvidas que o réu desobedeceu à ordem emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP. Para a configuração
do delito previsto no artigo 330, do Código Penal, fazem-se necessários três requisitos: o desatendimento a uma ordem, da
qual restou devidamente comprovada, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público.Tocante à cogitação de
que ninguém pode ser preso por dívida civil, lembra-se que o tipo penal da fraude à execução está no ordenamento não à toa,
porquanto visa salvaguardar o bem para a satisfação de um crédito e se o depositário/devedor aliena a coisa para frustrar o
pagamento da dívida, incorrerá na penalidade correspondente. Protege-se, também, a efetividade da jurisdição. Logo, não se
há falar em prisão do depositário infiel, mas, sim, daquele que desobedeceu a ordem judicial, sistematicamente, de maneira
dolosa, eis que não depositou sequer o valor que entendia possível fazê-lo, nem tampouco comprovou a impossibilidade
inafastável de realizar qualquer depósito.Por fim, no que tange à alegação de que aderiu a programa de parcelamento do débito
tributário da empresa, tempos após a ocorrência do fato delituoso, projeta efeitos apenas na persecução penal de crimes contra
a ordem tributária, não exercendo nenhuma interferência no caso em tela”.Feitas essas singelas considerações, patente que os
embargos extrapolam da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo
ser enfrentada nessa sede recursal. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio
mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.Este é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo
isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto
de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e
que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”.De igual forma,
também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:”Não pode ser conhecido recurso que sob o
rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de
integração - não de substituição” (Emb. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92).O pedido
não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto.Posto isso, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento.
Alerto o embargante que eventual reiteração da conduta tendente a procrastinar o trâmite processual, tanto neste, como em
outro processo que venha a responder de maneira semelhante, será objeto de aplicação de penalidade, por analogia a outros
diplomas processuais, inclusive, multa em favor do Estado.Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 31/03/2017
PROCESSO :1000635-31.2017.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Supermercado União de Monte Aprazível Ltda
ADVOGADO : 329506/SP - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000637-98.2017.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Regina Celia Paiva Servignani
ADVOGADO : 310142/SP - Danitiela dos Santos Oliveira
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000645-75.2017.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: S.M.S.R.
ADVOGADO : 322296/SP - Aline Cristina Verginio de Almeida
REQDO
: I.N.S.S.I.
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1000647-45.2017.8.26.0369
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Renato Alves de Paula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º