Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1581
sentença, que a autora Gramani Produtos Alimentícios Ltda. move em face da ré Victor Augusto Marques Rosseti - ME.A
autora requereu a fls. 144/146 que seja reconhecida a sucessão empresarial e a responsabilidade da empresa Renato Dias de
Oliveira ME, tendo em vista que possuem o mesmo nome fantasia “Macarrão na Chapa”, o mesmo endereço físico e eletrônico,
e o mesmo número de telefone.Decisão de fls. 149 determinou a citação da empresa Renato Dias de Oliveira ME.A empresa
Renato Dias de Oliveira ME, em contestação de fls. 163/166, alegou: a) ilegitimidade passiva; b) os fatos articulados pela
parte autora se contrapõem com os termos da contestação, porque a pretensão da autora colide contra ato jurídico perfeito
e contra direito adquirido, porque a contestante é legítima proprietária da loja onde foi feita a tentativa de penhora.Réplica da
parte autora a fls. 175/178.Decido.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela contestante Renato Dias de Oliveira
ME confunde-se com o mérito e com este será apreciada.A sucessão empresarial está regulada nos arts. 1.144 e ss do CC.O
art. 1.146 estabelece: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a
partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”Doutrina e jurisprudência têm
firmado entendimento no sentido de que, além dos casos previstos em lei, a sucessão empresarial pode ser presumida quando
a sucessora, possuindo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa
sucedida. É o denominado trespasse de empresa.Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 11ª Edição, São Paulo, 2014, p. 1393, conceituam o trespasse: “Trespasse ou trespasso é o
negócio jurídico por meio do qual o empresário ou a sociedade empresária (trespassante) aliena o estabelecimento comercial
(empresarial) como um todo ao adquirente (trespassário), transferindo-lhe a titularidade de todo o complexo que integra o
estabelecimento empresarial e recebendo o pagamento do adquirente”.Nesse sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos que não convencem Inclusão da embargante no polo passivo da execução
em razão do reconhecimento da sucessão de empresas Evidenciado nos autos principais que a ora recorrente atua no mesmo
ramo, local e atividade econômica, inclusive com o emprego de idêntico nome fantasia. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO (Apelação 0053994-63.2012.8.26.0602 Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2015;Data de registro: 11/06/2015)”.No caso dos presentes autos, verificase pelos documentos carreados que ambas as empresas possuem o mesmo nome fantasia, o mesmo endereço eletrônico e o
mesmo telefone (fls. 147/148). Também pela ficha cadastral de fls. 136 (referente à empresa Victor Augusto Marques Rossetti)
e pela ficha cadastral da empresa Renato Dias de Oliveira ME, pesquisada por este juízo nesta data (v. anexo), é possível
constatar que tanto a trespassante quanto a trespassária possuíam o mesmo endereço da sede, ou seja, Av. São Carlos, 3010,
centro, São Carlos.Diante do exposto, reconheço a existência de sucessão empresarial e determino a inclusão da empresa
sucessora Renato Dias de Oliveira ME no polo passivo da execução.Intime-se a empresa sucessora, doravante executada,
Renato Dias de Oliveira ME para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento
e também de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523 do NCPC.Intimem-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP), CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS (OAB 371062/SP), EDSON ANDRADE DA COSTA (OAB 262987/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 0016763-13.2012.8.26.0566 (566.01.2012.016763) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santino Comercial
Distribuidora e Importação Ltda - Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que a exequente Santino Comercial
Distribuidora e Importação Ltda. move em face da executada Borim Hayashida Importação e Comércio de Bolsas e Acessórios
Ltda. - EPP.A exequente requereu a fls. 140/143 o reconhecimento da sucessão empresarial e a responsabilidade da empresa
Gildo Lonardoni - ME, tendo em vista que possuem o mesmo nome fantasia “Casa das Bolsas” e exercem o mesmo ramo
de atividade.Decisão de fls. 159 determinou a citação da empresa Gildo Lonardoni ME.A empresa Gildo Lonardoni ME foi
devidamente citada por AR a fls. 176, não tendo oferecido resposta (fls. 183).A exequente manifestou-se novamente a fls. 186
requerendo a penhora on line junto ao Bacenjud no montante atualizado da dívida, correspondente a R$ 142.066,72.Decido.A
sucessão empresarial está regulada nos arts. 1.144 e ss do CC.O art. 1.146 estabelece: “O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento.”Doutrina e jurisprudência têm firmado entendimento no sentido de que, além dos casos previstos
em lei, a sucessão empresarial pode ser presumida quando a sucessora, possuindo o mesmo objeto social e o mesmo endereço,
prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. É o denominado trespasse de empresa.Nelson Nery Jr e Rosa
Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ª Edição, São Paulo, 2014, p. 1393,
conceituam o trespasse: “Trespasse ou trespasso é o negócio jurídico por meio do qual o empresário ou a sociedade empresária
(trespassante) aliena o estabelecimento comercial (empresarial) como um todo ao adquirente (trespassário), transferindolhe a titularidade de todo o complexo que integra o estabelecimento empresarial e recebendo o pagamento do adquirente”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos que não convencem
Inclusão da embargante no polo passivo da execução em razão do reconhecimento da sucessão de empresas Evidenciado nos
autos principais que a ora recorrente atua no mesmo ramo, local e atividade econômica, inclusive com o emprego de idêntico
nome fantasia. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação 0053994-63.2012.8.26.0602 Relator(a): Sergio
Gomes;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2015;Data de registro:
11/06/2015)”.No caso dos presentes autos, verifica-se pelos documentos carreados que ambas as empresas possuem o mesmo
nome fantasia e exercem o mesmo ramo de atividade.Diante do exposto, reconheço a existência de sucessão empresarial e
determino a inclusão da empresa sucessora Gildo Lonardoni ME no polo passivo da execução.Intime-se a empresa sucessora,
doravante executada, Gildo Lonardoni ME para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa
de dez por cento e também de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523 do NCPC.Intimem-se. - ADV:
ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP)
Processo 0016829-90.2012.8.26.0566 (566.01.2012.016829) - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - (Requerente retirar mandado de levantamento) - ADV: FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0016943-92.2013.8.26.0566 (056.62.0130.016943) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Sempre Verde I - Vanderlei Manoel do Amaral - Vistos.Defiro o requerimento apresentado pelo exequente.Tomese por termo a penhora sobre os direitos que o executado possui no imóvel indicado (Matrícula 131.495 - fls. 05).Intime-se o
executado, pessoalmente, da penhora, ficando ele nomeado como depositário.Int. (TERMO DE PENHORA LAVRADO ÀS FLS.
106) - ADV: MILTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 272721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º