Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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Processo 3002899-06.2013.8.26.0505 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Monica Regina Lima de Amorim Ciencia ao Autor acerca de expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO nº 356/16 , a ser retirado. - ADV: BARBARA RUIZ
DOS SANTOS (OAB 327953/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP)
Processo 3004317-76.2013.8.26.0505 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.S.C. - Ciencia a
Exequente acerca de expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO nº 369/16 , a ser retirado. - ADV: VANESSA BARBOSA
ROCHA (OAB 254961/SP)
RELAÇÃO Nº 1340/2016
Processo 0000137-97.2015.8.26.0505 - Interdição - Tutela e Curatela - B.A.B. - Vistos.Homologo a desistência da ação,
manifestada pela parte autora às fls. 64 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485,
VIII, do CPC.Por fim, considerando-se que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art.
1000, paragrafo unico do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão.Expeça-se certidão de honorários para
o advogado nomeado nos autos.Fica o autor isento do pagamento de custas e despesas processuais, por ser beneficiário da
Justiça Gratuita.Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.1P.R.I.C. - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000447-40.2014.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Renova Companhia
Securitizadora de Crédito Financeiros S/A - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:”motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo
a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Renova Companhia Securitizadora de Crédito Financeiros S/A autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) R L. Queiroz Instalações
Eletricas Me, CNPJ 09.535.900/0001-08Ronaldo Leonel de Queiroz, CPF 881.269.864-68. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP), MARCELO FERREIRA
LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 0000612-24.2013.8.26.0505 (050.52.0130.000612) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Itaú Unibanco Sa - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não
foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:”motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo
a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Itaú Unibanco Sa autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Vagner Santos de Arruda, CPF 327.581.648-92Luiz Carlos Binotti
Sobrinho, CPF 252.348.838-84Qualysint Comércio e Serviços de Sintéticos Ltda, CNPJ 11.324.165/0001-35. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)
Processo 0001188-51.2012.8.26.0505/01 - Cumprimento de sentença - Marlene Elodia Pelisson Silva - Edna da Silva
Patriota - - Valdir Serravallo Gomes Patriota - Diga o credor em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, decorrido o
prazo remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP), JUACY JANUARIO ROSA (OAB
100847/SP)
Processo 0001431-54.1996.8.26.0505/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Rogerio Alves da
Silva e outro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Ante a petição do exequente de fls. 469, concordando com os
valores depositados e sem impugna-los, JULGO EXTINTA a presente ação de Auxílio-Acidente (Art. 86), em fase de execução,
com fulcro no artigo 924 II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos ,
em favor do exequente. Fica o autor isento do pagamento das custas e despesas processuais, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita. Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. C. - ADV: WILSON MIGUEL
(OAB 99858/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP)
Processo 0001691-53.2004.8.26.0505 (505.01.2004.001691) - Separação Litigiosa - Dissolução - A.P.P. - Defiro vista dos
autos por 10 dias. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), ANA MARIA FONSECA (OAB 67177/SP),
JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 144848/SP), PEDRO APARECIDO EUFRASIO (OAB 136906/SP)
Processo 0001944-07.2005.8.26.0505/01 - Cumprimento de sentença - Joaquim Lins de Oliveira - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Deixo de apreciar o pedido retro, devendo a credora se manifestar somente no incidente digital.O presente
feito permanecerá em Cartório aguardando o pagamento do precatório. - ADV: VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP),
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO (OAB 141309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º