Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2249
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como legitimidade a circunstância de envolver presumido interesse da criança ou do adolescente.Compulsando os autos, não se
observa a necessidade de intervenção urgente deste juízo para a adoção de medidas adequadas à proteção imediata da criança,
muito pelo contrário, no caso concreto, o debate cinge-se à disputa de guarda entre familiares, ratificando a competência da
vara de família e sucessões para analisar e julgar a questão.Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 17/19 e DETERMINO
A REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas de Família e Sucessão deste Foro Regional.Int. - ADV: MARCIA NERY
RAMOS DE TOLEDO (OAB 333836/SP)
Processo 1015143-44.2016.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - V.M.A. - Vistos.Trata-se
de pedido de autorização para que a criança indicada na inicial participe de atividade de representação artística (Dublagem)
do programa Thelmas Gypsy Girls, a realizar-se em no máximo 2 (duas) diárias em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Acompanha o requerimento a autorização parental da criança e o Ministério Público manifesta-se favoravelmente quanto
à participação da infante - fls. 38/40 .RELATADOS. DECIDO.No Brasil o trabalho infantil é proibido, contudo, no caso em
tela, observa-se que a atividade a ser exercida pela criança é artística, descaracterizando uma atividade lavoral.No caso em
apreço, as sessões de gravações acontecerão em 02 dias e os pais ou responsáveis deverão acompanhar a criança, bem
como deverão ser respeitadas as horas de descanso e pausas para alimentação, ademais, devido à curta duração do evento,
não haverá interferência na frequência escolar e no tempo de brincar e relacionar-se socialmente.A natureza da campanha e a
mensagem não trazem quaisquer riscos à formação moral e escolar da criança. Saliente-se que para esse tipo de participação
não se transforme em relação de trabalho, quando da reiteração de futuros pedidos, é excepcionalmente concedida a presente
autorização para a referida campanha, dentro do horário e do dia agendado. Registre-se que, em caso de desatendimento às
observações e condições lançadas pelo Ministério Público fls. 38/40, incorrerá o requerente à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Isto posto, AUTORIZO, a participação de Ana Giulia Chantre na campanha indicada na exordial, nos dias, hora e local
indicado, limitando sua validade a 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de emissão do alvará, na forma do artigo 149,
inciso II, letra “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - observando-se os limites impostos pela Constituição Federal,
no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo 405, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Cópia
desta sentença servirá como alvará com validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão.Isento de custas na forma do
artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Oportunamente, não havendo novos requerimentos ou determinações
pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO JUSTINI
ARAUJO (OAB 303912/SP)
Processo 1015251-73.2016.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - D.F.A.S. e outros - Vistos.Cuida-se
de pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a Municipalidade de São Paulo a garantir
vagas a crianças em creches e pré-escolas no âmbito da jurisdição deste Foro Regional da Lapa. Com fundamento no artigo
509 do Novo Código de Processo Civil (2016), cite-se a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a cumprir a obrigação
fixada no acórdão transitado em julgado (inscrição das crianças listadas na inicial em creche ou pré-escola próximas de suas
residências), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária fixada no acórdão (três salários mínimos de
referência para cada criança não matriculada). O descumprimento poderá ainda implicar em sanção civil, penal e administrativa
disposta no artigo 216 da Lei 8.069/90 e na tipificação da infração ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei
8.429/92.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1015271-64.2016.8.26.0004 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - J.V.M.S. - Vistos. Cuida-se
de ação de obrigação de fazer proposta por JULIA VITORIA MARTINS SCURSEL, menor impúbere representada por sua tutora,
Aline Ferreira Scursel, contra o Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo, objetivando a transferência escolar
para estabelecimento mais próximo da residência da família. O artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente
prescreve que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima à sua
residência. A definição do que seja escola mais próxima da residência da criança deve levar em consideração alguns aspectos,
a saber: a idade, o período (diurno ou vespertino), o meio de locomoção, as condições da via pública nesse percurso e a
existência ou não de transporte público gratuito. Essas variáveis aplicadas às condições da autora revelam-se favoráveis a que
seja feita transferência para escola mais próxima, principalmente pela periculosidade da criança em fazer o trajeto da residência
à escola a pé. Assim presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) para a antecipação dos
efeitos da tutela, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e determino que as rés, solidariamente, promovam
a transferência escolar de JULIA VITORIA MARTINS SCURSEL da E.E. Professor Cândido Gonçalves Gomide para a EMEFM
Guiomar Cabral, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Citem-se e intimem-se
as rés.Intime-se a requerente. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA CACCAVALI MACEDO GAMA (OAB 199563/
SP)
Processo 1031174-89.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Serviços - S.C.L. e outro - S.E.S.P. - Vistos.Samuel Costa
Lima e Luísa Costa Lima , representados por sua genitora, impetrou este mandado de segurança, com pedido liminar, com o
objetivo de compelir o Secretário de Educação do Município, ao fornecimento de Transporte Escolar Gratuito - TEG.A petição
inicial tem por base, em essência, a defesa do direito à escolarização das crianças e adolescentes, bem como o fato de as
creches serem sim consideradas como parte da educação infantil e, portanto, abrangidas pela Lei 13.697/03 e pela Portaria
5714/10 SME.Alega ainda que os Impetrantes enquadram-se nos requisitos legais do artigo 6º da referida Lei 13.697/03, sendo
membros de família de baixa renda e residentes em distancia superior a 2 Km das creches.Vieram informações que demonstram
as diligências preliminares, em que a genitora teria dirigido-se à Diretoria Regional de Educação, momento que teve o benefício
negado (fls. 02).Juntou documentos - fls. 08/21.Foi deferida a medida liminar (fls. 26/27). Apresentadas as informações (fls.
40/45), a Impetrada não apresentou preliminares. Em síntese, alega que a pretensão inicial não pode ser aceita, tendo em vista
a inexistência de qualquer direito líquido e certo a ser assegurado aos impetrantes. Alega que o ensino obrigatório garantido
constitucionalmente é aquele considerado como educação básica, que abrange infantes entre 04 e 17 anos de idade. Assim, só
seria possível falar em direito subjetivo em relação à educação básica aquela destinada a tal público etário. Assim, atender ao
público com faixa etária entre 0 e 3 anos fornecendo também programas suplementares, encontra-se no âmbito das políticas
públicas a serem estabelecidas pelo governo. Pediu a improcedência da ação. A municipalidade juntou aos autos petição
informando que os infantes vem sendo atendidos pelo TEG em respeito à decisão liminar - fls. 56/57.Embora intimado, o
requerente não apresentou réplica - fls. 70.O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança
pleiteada - fls. 74/78.É o relatório.DECIDO.Matéria de direito e de fato, com prova documental e alegações já suficientes nos
autos. Desnecessário convocar audiência.Possível este julgamento antecipado nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de
Processo Civil.A controvérsia posta em exame se resume à estar ou não a municipalidade obrigada a fornecer transporte escolar
gratuito à criança em tela, menor de 03 anos de idade, que estuda em local de difícil acesso, tendo em vista a distância maior
de 2 km de sua residência.Pondera o autor que o direito a TEG é garantido pela Constituição Federal, enquanto que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º