Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2224
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observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).Para a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive para
fins recursais, a parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria,
pensão, etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo do recurso,
sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso.Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes,
arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 785,69.PRIC. - ADV:
JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1018440-11.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celia Vieira Pelegrinetti - Banco do Brasil Sa - - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação ao pedido declaratório, com fulcro no
art. 485, V, do Código de Processo Civil (2015), reconhecendo a coisa julgada.Na sequência, JULGO IMPROCEDENTES os
demais pedidos iniciais, extinguindo o processo, nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, a ser interposto no
prazo de 10 dias (dias corridos, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral
da Justiça nº 380/2016, item 2.2, alínea d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016) e, necessariamente, por advogado (art. 41,
§2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).Para a concessão da assistência
judiciária gratuita, inclusive para fins recursais, a parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal
(salários, comissões, aposentadoria, pensão, etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e
de bens), no prazo do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso.Com o trânsito em julgado, sem
alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.Preparo a recolher, em caso de recurso:
R$ 1.000,00.PRIC. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1018701-73.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra
Eugenia Nogueira Fogaça - Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação
ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (dias corridos,
conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2,
alínea d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor
analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os
comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem
quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto,
ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade
implicará na deserção do recurso.Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais,
dando-se baixa no distribuidor.Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 1.760,00.PRIC. - ADV: RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB
311463/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0763/2016
Processo 1000749-81.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roberto Costa - Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 40,95, com correção monetária e
juros de mora, na forma acima mencionada, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais, sem condenação ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (dias corridos, conforme
Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2, alínea d
e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena
de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada
(sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei
9.099/95.Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em
favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de
pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor.Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias
(corridos, cf. Comunicado supra) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar
o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto
à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo
sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º