Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
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CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP)
Processo 0009054-92.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco Soares
do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região.
Procedam-se as anotações necessárias. Int. - ADV: HANNAH MAHMOUD CARVALHO (OAB 333028/SP)
Processo 0009400-48.2012.8.26.0477 (477.01.2012.009400) - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Flavia
Roberta Retameiro da Silva - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Fls. 189: Concedo ao executado o prazo
improrrogável de dez (10) dias.No silêncio, tornem conclusos. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP)
Processo 0009590-94.2001.8.26.0477 (477.01.2001.009590) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Pacifico - Vanda Veronica Fernandes Derbun - - Eugenio Ruffo - Clebio Borges Pato - Fazenda Municipal de Praia
Grande - Vistos.Certidão retro: ciente.Trata-se de ação de cobrança de condomínio em fase de execução de sentença.A unidade
devedora foi penhorada e a hasta restou positiva com a arrematação do bem mediante o lance de R$ 61.448,66 (fls. 515 e
522/523).Pretende a Fazenda Pública Municipal que seja reconhecida a preferência de seu crédito (fls. 742/743 e 744/748).Passo
à análise das prelações.Particularmente, posiciono-me ao lado da jurisprudência que entende que os créditos condominiais, dada
sua natureza propter rem acompanham a própria coisa e são garantidos pela unidade geradora das despesas, pois destinam-se
a sua conservação e manutenção, preferindo aos créditos tributário e hipotecário. Neste sentido:”Tratando-se de execução de
quotas de condomínio, não há falar em preferência do credor hipotecário, considerando precedente da 3a Turma assinalando que
em tal caso se trata de conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente
depreciado se a garantia perder parte do seu valor. (REsp n. 208.896/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.12.2002)” STJ, REsp
n. 577.547/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).”AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Arrematação
do imóvel Concurso de credores - Pedido do Município para aplicação do disposto no Código Tributário Nacional, artigos 130 e
186, com a retenção de valor depositado para satisfação do crédito tributário Descabimento Crédito condominial que prefere ao
tributário Obrigação “propter rem” Despesas condominiais destinadas à administração e conservação da unidade autônoma Regra excepcional ao exercício da preferência, em virtude da expressa disposição do artigo 12 da Lei 4.591/64, que se coaduna
com o disposto no artigo 711 do Código de Processo Civil Natureza essencial da obrigação condominial que se sobreleva
ao privilégio do crédito tributário Recurso improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0041732-10.2013.8.26.0000 - 32ª
Câmara de Direito Privado rel. Luis Fernando Nishi j. 11/04/2013).”AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DESPESAS DE
CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMÓVEL - ARREMATADO DÉBITO FISCAL (IPTU) - PREFERÊNCIA SOBRE
O DÉBITO CONDOMINIAL NÃO RECONHECIMENTO -DÍVIDA COBRADA NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO DE CARÁTER
PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE SUPLANTA O TRIBUTO EXIGIDO, SOB PENA DE IMPOR À MASSA
CONDOMINIAL A RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO DEVIDO AGRAVO IMPROVIDO.” (TJSP Agravo de Instrumento nº
2035931-79.2013.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado rel. Francisco Thomaz j. 19/02/2014)”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Crédito condominial. Preferência absoluta. Crédito que, face à natureza propter rem e o interesse da sociedade condominial,
vislumbra-se extraconcursal, preferindo ao tributário. Precedentes. Recurso desprovido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº
2045930-22.2014.8.26.0000 - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado -Relator(a): Júlio Vidal - Data do julgamento:
08/04/2014).Neste contexto, INDEFIRO o pedido do credor tributário quanto à preferência de seu crédito e determino a expedição
de mandado de levantamento em favor do exequente quanto ao produto da arrematação (fls. 515).A baixa dos débitos tributários
anteriores à arrematação deverá ser postulada pelo arrematante em ação própria.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: SONIA
APARECIDA DOS PASSOS MENEZES (OAB 63465/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), JOSE CLAUDIO
GALIAZZI (OAB 107755/SP), ELIANA MENESES DE OLIVEIRA (OAB 170540/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB
189567/SP), PATRICIA APARECIDA FIORENTINO MORAES (OAB 206053/SP)
Processo 0009884-97.2011.8.26.0477 (477.01.2011.009884) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Margarida
da Esperança Brazil - A T de Souza Veículos Epp - - Marcos Azan - INTIME-SE a pessoa acima indicada via correio, a dar
andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III do NCPC. - ADV: RITA
DE CASSIA DA SILVA (OAB 87753/SP)
Processo 0010096-89.2009.8.26.0477 (477.01.2009.010096) - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Americo
José da Silva - - Judite Dalva Souza da Silva - Espólio de Max Schiff Reppinventariante Maxland Strasser - - Antonio Maria
dos Santos - - Neide Real dos Santos - Vistos.Fls. 107: Ciência da sentença de fls. 102/104 à Defensoria Pública.Após, com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB,
bem como cumpra-se o determinado em referida sentença.Int. - ADV: JOSE VICTOR RAMOS NOGUEIRA (OAB 337935/SP),
DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 0010268-70.2005.8.26.0477 (477.01.2005.010268) - Monitória - Pagamento - Domingos Messias de Santana Maria Antonia Gomes - Fls. 162/163: Para formalização da penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel
indicado pelo exequente, se faz necessária, primeiramente, a juntada da matrícula atualizada do bem, conforme já determinado
às fls. 160.Aguarde-se o cumprimento da determinação acima pelo prazo de cinco (5) dias.No silêncio, ao arquivo. - ADV:
ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 0010376-55.2012.8.26.0477 (477.01.2012.010376) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade
Visconde de Sao Leopoldo - Ivan Rocha dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança
movida por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra Ivan Rocha dos Santos, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a
quantia de R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais), com multa moratória de 2%, além correção monetária pelos índices
da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados dos respectivos vencimentos.Condeno
o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários de
advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado
dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem
prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo
1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989
e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C. - ADV:
EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
Processo 0011018-91.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011018) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Santa Barbara - Givaldo Silva Andrade Alves - Vistos.Fls. 96/97: Defiro pelo prazo requerido.Int. - ADV: SIDNEY
PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/SP), DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 0011500-44.2010.8.26.0477 (477.01.2010.011500) - Procedimento Comum - Imissão - Construtora Pavimentadora
Latina Ltda - Sulpeças Comercio Representação Ltda - Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
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