Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2215
1935
Processo 1586796-19.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaqualy
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução
Fiscal.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes
de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI,
do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos
respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único),
certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção
de pré-executividade) e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual
mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I
a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil.Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação
de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página
eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.1.
A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da
circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.2.
A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução,
o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento
dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos
embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da
execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo executivo, estabelece
que são devidos honorários em execução embargada ou não.5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do art. 26 da LEF, que a
norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em
que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução.6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação
da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento
da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar
com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos
à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.7. Recurso Especial provido.
(REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 14.06.2004, p.180).”5. Se
o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e
o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício
de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin
e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP)
Processo 1591280-77.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja de Nosso Senhor
Jesus Cristo - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) e não tenha renunciado
às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que
esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código
de Processo Civil.Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa
em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA.NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente
tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente
processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe
que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção
de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se
amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4.
A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de
cognição introduzidos no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada
ou não.5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa
do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida,
desiste da execução.6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na
hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade
processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado,
que, inclusive, peticionou nos autos.7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25.05.2004, DJ 14.06.2004, p.180).”5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º