Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2215
1877
Processo 1502573-02.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ronaldo Zabeu
Lopes - Ronaldo Zabeu Lopes - VISTOS.1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15),
homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso, providencie a serventia
o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos
à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados
em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso
(Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Caso tenha o
executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade), e não tenha renunciado às verbas de
sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se
revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo
Civil. Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução.
Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA.NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em
vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual,
o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a
própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de préexecutividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se amolda à
novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4. A novel
legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição
introduzidos no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.5.
Deveras, reflete nítido, do conteúdo do art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito
com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste
da execução.6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese
de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar
contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade
processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado,
que, inclusive, peticionou nos autos.7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25.05.2004, DJ 14.06.2004, p.180).”5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão
como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados,
a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/
ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P. R. I. - ADV: RONALDO ZABEU LOPES (OAB 336819/SP)
Processo 1503097-33.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bento Antonio de
Souza - VISTOS.Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o
prazo assinalado, tornem os autos à exequente.Intime-se. - ADV: EDISON LOMA GARCIA (OAB 51523/SP)
Processo 1503097-33.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bento Antonio de
Souza - VISTOS.1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), homologo a desistência
da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução
do mérito, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art.
1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos
à execução ou exceção de pré-executividade), e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já,
condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao
caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art.
85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, a medida se impõe, ante
a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída
da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de préexecutividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o
ônus correspondente.2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo
à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo
assemelhada ao acolhimento dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos
honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4. A novel legislação processual, reconhecendo
as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo
executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do
art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução.6. Forçoso reconhecer
o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal
após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º