Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2213
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Carlos Alberto Sartori - Municipio de Itapira - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Público, a cujos membros rendo minhas homenagens. - ADV: FAUSTO GILBERTO LAURITO JUNIOR (OAB 146163/
SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), ELAINE DOS
SANTOS (OAB 212238/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)
Processo 0006539-54.2014.8.26.0272 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Lopes
- Fattore Distribuidora de Veículos Ltda - I - A preliminar de decadência não se justifica, uma vez que não incide o prazo
decadencial de 90 dias para reclamar por vícios aparentes ou ocultos dos produtos, previsto no artigo 26, inciso II, do Código
de Defesa do Consumidor, isso porque a presente ação é de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios
ocultos, demanda de natureza condenatória, que não está sujeita ao referido prazo decadencial, mas sim à incidência da regra
de prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tem como requisito essencial a formulação de
pedido de reparação causado no fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria. Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Escoado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não poderá o
consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma - reexecução do serviço,
restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele
experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 05 anos, porquanto rege a hipótese o artigo 27 do CDC.”
(STJ, 4.ª Turma, REsp n.º 683.809, Relator Ministro Luis Felipe, j. 20/04/2010) No mesmo sentido: “BEM MÓVEL. COMPRA
E VENDA DE BEM DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. Ao pleito de restituição da quantia paga fundado no art. 18, § 1.º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que
não se confunde com pedido de indenização por danos materiais, aplica-se o prazo decadencial estabelecido no art. 26, II, do
mesmo estatuto legal. Ao pleito indenizatório fundado em vício do produto, consistente no dano moral que as autoras teriam
experimentado, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor [...]” (TJSP,
Apelação n.º 0012526- 50.2011.8.26.0604, 28.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Lacerda, julg. 01/02/2013; DJESP
08/02/2013) - grifos nossos. Ante o exposto, rechaço a preliminar em questão. Assim, rechaço a alegada decadência. II - Partes
legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades, de modo que dou o feito por saneado. Necessária
a instrução processual, motivo pelo qual defiro a produção das provas úteis e tempestivamente requeridas, principalmente a
pericial, atinente ao veículo em questão, nomeando-se, para tanto, o Sr. SAUL KANTOROWITZ, o qual deverá ser intimado
para estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a estimativa, deposite a requerida os honorários periciais, em 10
dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta)
dias. Oportunamente, designarei audiência, se necessário. - ADV: MARCOS ALCARO FRACCAROLI (OAB 106362/SP), PAULA
ALEMBIK ROSENTHAL (OAB 163074/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 0006539-54.2014.8.26.0272 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Lopes
- Fattore Distribuidora de Veículos Ltda - Ficam as partes intimadas a manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de
honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB
182606/SP), PAULA ALEMBIK ROSENTHAL (OAB 163074/SP), MARCOS ALCARO FRACCAROLI (OAB 106362/SP)
Processo 0006824-28.2006.8.26.0272 (272.01.2006.006824) - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria
Pinto Augustinho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tendo em vista que não houve informação sobre o cumprimento
do alvará, entendendo-se que houve o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta ação Ordinária, em fase de execução, o
que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação em custas. Façam-se
as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
(OAB 164258/SP)
Processo 0006883-35.2014.8.26.0272 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Indianara Verena Donatti Marco Antonio Terrazan e outro - Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução.
Concedo a cada uma das partes o prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais escritas. Dê-se vista dos autos
ao autor. Decorrido o prazo respectivo, intime-se o requerido para apresentação das alegações finais. Oportunamente, tornem
conclusos para sentença. - ADV: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA (OAB 105591/SP), FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
(OAB 127505/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), FABIO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 313289/SP),
BENEDITO GALVAO DOS SANTOS (OAB 117423/SP)
Processo 0006947-16.2012.8.26.0272 (apensado ao processo 0000714-76.2007.8.26) (processo principal 000071476.2007.8.26) (272.01.2007.000714/1) - Habilitação - Substituição da Parte - Maria Célia Ramos de Oliveira - Antonio César
Campanini e outros - Da análise atenta aos autos, observo que o despacho de fls. 76, não foi devidamente cumprido, eis que,
foi solicitado a informação de eventual distribuição de ação de inventário em nome de Lourdes Formigari Campanini e não
de Antonio Campanini, conforme informado pela requerente às fls. 84/85.Nestes termos, informe a requerente, no prazo de
15 (quinze) dias, eventual distribuição de ação de inventário/arrolamento em nome de Lourdes Formigari Campanini. - ADV:
MARIA DONISETE CORREA ALCICI (OAB 105206/SP), JOSE GUILHERME DA ROCHA FRANCO (OAB 91914/SP), THOMAZ
ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0007074-51.2012.8.26.0272 (apensado ao processo 0000704-56.2012.8.26) (processo principal 000070456.2012.8.26) (272.01.2012.000704/1) - Cumprimento de sentença - Ari Francisco Cremasco - Banco do Brasil SA - Tendo em
vista o decurso de prazo sem oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual satisfação da execução. - ADV: DANIEL APARECIDO
RANZATTO (OAB 124651/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA DONISETE CORREA
ALCICI (OAB 105206/SP)
Processo 0007086-70.2009.8.26.0272 (processo principal 0006134-04.2003.8.26) (272.01.2003.006134/2) - Cumprimento
de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil Sa - Manifestem-se os interessados, no prazo de 05
dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º