Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1363
REQDO
: A.F.S.
VARA:4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENY CRISTIAN TRAKAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2016
Processo 0017546-61.2016.8.26.0114 (processo principal 1020294-83.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Transaço Usinagem de Peças Ltda - JOFAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E AÇO EIRELLI EPP
- SUMMIT CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Vistos. Manifeste-se o administrador,
pelo prazo de dez dias. Oportunamente ao Ministério Público. - ADV: LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP),
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP),
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 0026663-76.2016.8.26.0114 (processo principal 0050779-25.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Erica Moraes - - Friza Comercio e Representação de Produtos Hospitalares Ltda - Epp - Alexandre Augusto
de Morais Sampaio Silva - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Autos n. 2011/001738.Vistos.Intime-se a falida e o
Administrador para manifestação, e, após, o Ministério Público. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), ANNA
LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR (OAB 147377/
SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP),
HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 0026664-61.2016.8.26.0114 (processo principal 0050779-25.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Alessandra Ventura Barreto - - Friza Comercio e Representação de Produtos Hospitalares Ltda - Epp Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Autos n. 2011/001738.Vistos.
Intime-se a falida e o Administrador para manifestação, e, após, o Ministério Público. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO
CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI
JUNIOR (OAB 147377/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ANA PAULA COSTA
SANCHEZ (OAB 158161/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 0026665-46.2016.8.26.0114 (processo principal 0050779-25.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Valdirene Moreira dos Santos - - Friza Comercio e Representação de Produtos Hospitalares Ltda - Epp
- Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Autos n. 2011/001738.Vistos.
Intime-se a falida e o Administrador para manifestação, e, após, o Ministério Público. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO
CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI
JUNIOR (OAB 147377/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ANA PAULA COSTA
SANCHEZ (OAB 158161/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 0026666-31.2016.8.26.0114 (processo principal 0050779-25.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Braz Arão de Oliveira - - Friza Comercio e Representação de Produtos Hospitalares Ltda - Epp - Alexandre
Augusto de Morais Sampaio Silva - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Autos n. 2011/001738.Vistos.Intime-se a falida
e o Administrador para manifestação, e, após, o Ministério Público. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO
DE MELLO (OAB 100930/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR (OAB
147377/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB
158161/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 0026667-16.2016.8.26.0114 (processo principal 0050779-25.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Claudinei Costa Pires - - Friza Comercio e Representação de Produtos Hospitalares Ltda - Epp - Alexandre
Augusto de Morais Sampaio Silva - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Autos n. 2011/001738.Vistos.Intime-se a falida
e o Administrador para manifestação, e, após, o Ministério Público. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO
DE MELLO (OAB 100930/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR (OAB
147377/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB
158161/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 1029627-59.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdinei Ramos da Cruz INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos etc,VALDINEI RAMOS DA CRUZ ajuizou ação acidentária em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando,
em síntese, que sofreu acidente decorrente de suas atividades laborativas, que lhe deixou sequelas que o impede de exercer
sua função. Pede o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Quesitos às fls. 10.Os benefícios da justiça gratuita foram
deferidos em fls. 31. Citada (fls. 34) a autarquia requerida ofertou sua contestação (fls. 36/48), aduzindo que o requerente não
faz jus ao benefício porque inexistia o nexo causal entre a doença e a diminuição a capacidade laboral do autor. Quesitos às
fls. 47/48.O processo foi saneado às fls. 58/59.Laudo pericial às fls. 74/88, oportunizando-se manifestação das partes (fls.
98/104 e 105/106).É o relatório.Fundamento e decido.Por serem dispensáveis outras provas, passo a conhecer diretamente
do pedido, proferindo sentença. Nas ações acidentárias, três são os pontos que devem ser provados para o acolhimento da
pretensão: a ocorrência do acidente de trabalho e a lesão, a sequela encontrada e o nexo causal entre o acidente e a sequela.
A prova testemunhal destina-se apenas a demonstrar o acidente e o nexo causal entre ele e a sequela encontrada no obreiro;
a sequela em si, ou seja, a existência efetiva da moléstia profissional, que é pressuposto para a concessão do benefício, só
pode ser provada através de perícia.Pois bem. No caso, de acordo com as conclusões e respostas aos quesitos às fls. 83/88, o
experto revelou que o segurado é portador de sequela de Síndrome do Túnel do Carpo no punho esquerdo (CID G56.0) operada
em 2001 e Síndrome Cervicobraquial (CID M53.1) estabilizada, e que “evidenciou limitações funcionais leves e crônicas nos
segmentos avaliados” (fls. 83). Ressaltou, também, o perito, a incapacidade parcial e permanente da capacidade laborativa
e o nexo concausal para agravamento da patologia. Concluiu, ainda, que: “Há restrições para atividades com exigência de
esforços físicos repetitivos, posturas estáticas e sobrecarga envolvendo punho esquerdo e coluna cervical. No caso em tela, o
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