Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
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Morais do inteiro teor do mandado, tendo o mesmo ficado ciente exarou sua assinatura na Folha de Rosto e recebeu a contrafé
que li e lhe ofereci. Nada mais.* O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/
SP), CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO (OAB 238958/SP), JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/
SP)
Processo 1000151-71.2014.8.26.0514 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.V.L. - A.M. - À parte
requerente: Recolher a taxa de diligência/oficial de justiça, para intimação do requerido para Audiência/depoimento pessoal (fls,
186), no valor de R$ 70,65. - ADV: MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP), CARLA VANESSA MOLINA DA
SILVA CALEGARI CARDOSO (OAB 238958/SP), JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1000285-30.2016.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.R.E. - P.L.E. - Vistos.Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se.Arbitro os alimentos provisórios, na ordem de 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido (descontados tão somente INSS, IRPF e contribuição sindical). Incidindo sobre férias, 13º
salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, e adicionais. Oficie-se à empregadora se for o caso. Em caso de
desemprego, trabalho informal ou por conta própria, defino 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.Muito embora
o Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação (art. 165), ainda não foi instalado CEJUSC
neste Foro Distrital.Diante disso, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do novo Diploma e determino a citação de
PAULO LUIZ ELY para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revél,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, cuja cópia segue anexa. Para afastar suposição
de nulidade, derivada da falta de audiência de conciliação, observo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos
da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao
magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na
busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015
- sem destaques no original).Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de
26/12/2007). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Intime-se.
Itupeva, 29 de agosto de 2016. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), ANDRE BARROS VERDOLINI
(OAB 273064/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP)
Processo 1000292-90.2014.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - NEIDE MARTINEZ SANTANA - YVONNE ALVES
BARBOSA VILLAR - PERITO HENRIQUE GREPPI JUNIOR - Vistos. Nomeio o Sr. HENRIQUE GREPPI JUNIOR para realização
da avaliação dos bens móveis, identificados às fls. 49 (automóvel Hunday Veloster) e às fls. 50 (mocicleta Suzuki Bandit).
Dê-se vista ao Sr. perito para que informe se aceita o trabalho e estimativa de honorários.Com a estimativa, intime-se as
partes a manifestarem-se. Em sendo aceito, oficie-se para reserva dos honorários periciais. Intime-se.Itupeva, 29 de agosto de
2016. - ADV: FRED ALEXANDRE SANT ANA (OAB 95469MG), ELISABETH GALLERANI YOSHIDA (OAB 281983/SP), CARLOS
GUSTAVO BARBOSA VILLAR CORREA (OAB 247410/SP)
Processo 1000302-03.2015.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.A.S.L. - A.A.L. - À parte requerente: Certidão de
casamento/averbação a disposição para retirada em cartório. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/
SP)
Processo 1000314-80.2016.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.S. - A.L.C.S. - Vistos.Fls.24:
Recebo a emenda, à inicial.Arbitro os alimentos provisórios, na ordem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido (descontados tão somente INSS, IRPF e contribuição sindical). Incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e
verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, e adicionais. Oficie-se à empregadora se for o caso. Em caso de desemprego, trabalho
informal ou por conta própria, defino 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.Muito embora o Código de Processo
Civil de 2015 estabeleça que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela
realização de sessões e audiências de conciliação e mediação (art. 165), ainda não foi instalado CEJUSC neste Foro Distrital.
Diante disso, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do novo Diploma e determino a citação de Antonio Lindemberg
Calixto da Silva para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revél,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, cuja cópia segue anexa. Para afastar suposição
de nulidade, derivada da falta de audiência de conciliação, observo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos
da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao
magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na
busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015
- sem destaques no original).Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de
26/12/2007). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Intime-se.
Itupeva, 29 de agosto de 2016. - ADV: NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1000350-25.2016.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S. - F.C.A. - Vistos.Digam as
partes se tem interesse na conciliação e, em caso negativo, se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a
pertinência, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355. I, CPC).Int.Após, ao
MP.Itupeva, 29 de agosto de 2016. - ADV: CRISTIANE LOPES AGUIEIRAS (OAB 365211/SP), LILIAN NEPOMUCENO TOZIM
(OAB 240380/SP)
Processo 1000367-61.2016.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.P. - L.F.P. - Vistos.Oficie-se ao
INSS, solicitando sobre a existência de recolhimento previdênciário em nome do requerido, e em caso positivo, sobre qual valor
de contribuição.Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para que o mesmo requerido, no prazo legal, apresente nos
autos, cópia de sua CTPS, atestando sua atual situação de trabalho.Intime-se.Itupeva, 31 de agosto de 2016. - ADV: CASSIA
FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP), ROSANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB 369783/SP)
Processo 1000421-61.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Fixação - V.T.S. - J.V.R. - Termo de Audiência - Conciliação
de Família - Guarda, Alimentos e Visitas - Art. 344 - NOVO CPC Aos 05 de julho de 2016, às 14:00h na sala de audiências da
Vara Única, do Foro Distrital de Itupeva, Comarca -de Jundiaí / SP, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de
Direito Dra. Renata Aparecida De Oliveira Milani, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Conciliação,
Instrução, Debates e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes
compareceram a Douto Representante do Ministério Público, Dra. Amanda Luiza Soares Lopes; a requerente Vivian Thais Silva,
CPF 387.730.548-28, acompanhada de sua advogada, Dra. Fabiana de Souza, OAB/SP nº 306.459 e; o requerido João Vitor
Rodrigues, CPF 287.540.678-71. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, resultou PREJUDICADA. A seguir foi dada
ciência às partes do laudo pericial de fls. 109/117 do processo 100017-73.2016.8.26.0514 em que a paternidade do requerido
restou negativa. A seguir pela autora foi pedida a desistência da presente ação, bem como com relação à investigação de
paternidade manifestou a concordância com o pedido inicial, julgando-se procedente a demanda. Pelo requerido foi dito que
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