Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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Processo 3000234-69.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado VALDIRENE VIVEIROS. Despacho de fls. 153.
Fls. 151/152: Expeça-se nova certidão de honorários. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se (foi expedido certidão de
honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a), que está disponibilizada no sistema, devendo o(a) defensor(a) extraí-la para a devida
cobrança). Lucélia, 24.08.2016. Adv. Dr. ROGÉRIO PASCHOALOTTO, OAB. 152.653.
Processo 0001631-83.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado MARCIO HUERTAS. Despacho de fls. 153.
Fls. 151/152: Expeça-se nova certidão de honorários. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se (foi expedido certidão de
honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a), que está disponibilizada no sistema, devendo o(a) defensor(a) extraí-la para a devida
cobrança). Lucélia, 24.08.2016. Adv. Dr. PAULA CRISTINA DE SOUZA, OAB. 276.836.
Processo 0004813-77.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado ABNER HADAR MARTINS. Despacho de fls.
207. Recebo o recurso de apelação retro. Processe-se. Intimem-se (os autos encontram-se em cartório com vista ao defensor
do acusado para apresentação de razões de recurso no prazo de 08 dias). Lucélia, 24.08.2016. Adv. Dr. DIRCEU MIRANDA
JUNIOR, OAB. 206.229.
Processo 0002017-50.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado CLEBERSON RODRIGUES. Decisão de fls.
367/368. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida às fls. 340/341 que indeferiu o pedido novo prazo para
apresentação de recurso pelo Advogado constituído do réu Cleberson Rodrigues (fls. 359/360).Alega a defesa que os fatos
se deram por falta de intimação do réu da sentença e que não foi intimado para audiência. O Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento. Decido. A alegação de que o réu não foi intimado para audiência realmente procede, tendo sido certificado
pelo Sr. Oficial de Justiça que não o encontrou, porém o réu compareceu à audiência e foi interrogado. Quanto à intimação da
sentença, também já foi decidido anteriormente no sentido de que o réu foi procurado por oficial de justiça, não o encontrando no
endereço fornecido pelo cunhado, tentando também encontrá-lo através de ligação telefônica, cujo número teria sido informado
por uma pessoa que dizia ser sogro do réu, além do que também foram feitas diligências pela Autoridade Policial não tendo
sido encontrado o réu. Além disso, o réu possuía Advogado nomeado que, intimado, não recorreu da sentença. Este juízo foi
diligente ainda em determinar a intimação por edital, providência que nem seria necessária tendo em vista que o réu mudou
de endereço sem comunicar ao juízo. Diante disso, mantenho a decisão de indeferimento de fls. 340/341.Intimem-se. Lucélia,
24.08.2016. Adv. Dr. JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB. 119.104.
Processo 0004346-98.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 6º vol. Acusado GILBERTO GERALDO e IVONE MOREIRA DA
SILVA GERALDO. Teor do ofício de fls. 1053. Foi designado o dia 14/09/2016, às 16:20 horas, no FÓRUM DE MARÍLIA-SP 3ª
Vara Criminal, para inquirição da testemunha de defesa. Intimem-se. Lucélia, 24.08.2016. Adv. Dr. MARCELO AUGUSTO DE
MOURA, OAB. 97.975.
Processo 626.348 Controle 464 EXECUÇÃO DE SENTENÇA 1º vol. Réu VICENTE DA SILVA ROCHA. Despacho de
fls. 851. Manifeste-se a defesa acerca do laudo de fls. 845/46. Intimem-se (os autos encontram-se em cartório com vista ao
defensor do acusado para manifestação no prazo de 05 dias). Lucélia, 24.08.2016. Adv. Dr. PAULO FERNANDO PARUCCI,
OAB. 256.326.
Processo 0004414-19.2012.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado LEONARDO SANTOS FERREIRA. Teor do
ofício de fls. 164. Foi designado o dia 13/09/2016, às 15:00 horas, no FÓRUM DE MIRACATU-SP 2ª Vara Criminal, para
interrogatório do acusado. Intimem-se. Lucélia, 24.08.2016. Adv. Dr. JORGE EDUARDO DIAS, OAB. 120.120.
Processo 0001317-74.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado MÁRCIO BARBOSA. Sentença de fls. 123.
Diante do teor da manifestação ministerial retro, as quais acolho como razões para decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a)
(s) denunciado(a)(s) MÁRCIO BARBOSA, o que faço com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9.099/95.Expeça-se
certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, efetuadas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Lucélia, 26.08.2016. Adv. Dr. ROSANI ALICE MESSIAS LOPES, OAB. 174.612.
Processo 3000270-14.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado LUIS FERNANDO GONÇALVES DE ABREU.
Despacho de fls. 460. Recebo o recurso de apelação retro. Intime-se o defensor do acusado para, no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar suas razões e contrarrazões de recurso. Intimem-se (os autos encontram-se em cartório com vista ao defensor do
acusado). Lucélia, 29.08.2016. Adv. Dr. KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO, OAB. 347.876.
Processo 0004825-33.2010.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 3º vol. Acusado GABRIEL FONSECA DE OLIVEIRA. Tópico
final da r. sentença de fls. 449/454. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado GABRIEL
FONSECA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por infração aos art. 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito acima
especificada. O acusado poderá recorrer em liberdade em face da natureza da pena aplicada e porque não se fazem presentes
os requisitos da segregação cautelar. Fixo o mínimo para a reparação dos danos em R$ 50,00 (cinquenta reais), que é o valor
do prejuízo sofrido pela vítima, uma vez que o auto de prisão em flagrante de fls. 02/04 informa que todas as mercadorias
foram recuperadas, assim como R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do total de R$ 200,00 (duzentos reais) recebidos de troco.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe, oficie-se para
suspensão dos seus direitos políticos. Comunique-se a vítima na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal. Honorários do Defensor nomeado na metade do valor estipulado para o procedimento em tela constante da tabela
DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente, pois foi constituído Advogado após já ter transcorrido parte da instrução
processual. Condeno o réu ao pagamento das custas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lucélia, 29.08.2016. Adv. Dr. ROGÉRIO PASCHOALOTTO, OAB. 152.653.
Processo 0002749-26.2016.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado JEFFERSON APARECIDO ALVES. Tópico
final da r. decisão de fls. 14/15. Deste modo, não se mostra mais necessária a prisão temporária. Por outro lado, visando
garantir o bom andamento das investigações, JEFFERSON APARECIDO ALVES deverá cumprir as seguintes medidas
cautelares: A).Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, aplicativos eletrônicos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º