Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
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Processo 0002502-72.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Caetano Moratori Junior - Vistos.
Tornem os autos com vista ao Ministério Público para se manifestar no mérito do pedido de fls. 52/55.Outrossim, manifeste-se à
defesa no cálculo de penas de fls. 46/47. - ADV: PATRICIA MARQUES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 0002502-72.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Caetano Moratori Junior Vistos.O pedido de fls. 52/55 restou prejudicado, ante o lapso transcorrido.Anoto que os requerimentos são analisados em
épocas próprias e em autos apartados (corregedoria), fazendo jus, o sentenciado que, efetivamente, já estiver cumprindo pena
em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, requisito necessário à concessão da benesse.Int. - ADV: PATRICIA
MARQUES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 0002554-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Mairon Fernando de Oliveira
Paschoal - Vistos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, às fls. 51. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002554-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Mairon Fernando de Oliveira
Paschoal - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 45/46 para que surta seus efeitos legais. Encaminhem-se duas cópias do cálculo
ao diretor do estabelecimento prisional devendo uma delas ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a
cumprir e a outra arquivada em seu prontuário. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0002554-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Mairon Fernando de Oliveira
Paschoal - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado supra. O Ministério
Público requereu a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do reeducando (fls. 82/84). Com razão o Ministério
Público. No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça
à pessoa. Assim, considerando que o regime semiaberto prepara o condenado para o retorno ao convívio social, torna-se
imprescindível a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação no regime menos rigoroso.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim
de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório
conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que
deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia deste despacho
servirá de Ofício. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002554-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Mairon Fernando de Oliveira
Paschoal - Vistos.Aguarde-se a vinda do exame criminológico para fins de progressão de regime, requisitado às fls. 97.Com a
vinda, tornem os autos com vista ao Ministério Público para se manifestar no mérito do pedido de progressão criminal. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002554-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Mairon Fernando de Oliveira
Paschoal - O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado ao livramento condicional.O
requerente preenche o requisito objetivo, visto que já cumpriu parcela superior a um sexto (1/6) da pena no regime fechado,
possuindo atualmente bom comportamento carcerário.E mais. O exame criminológico (relatório psiquiátrico e avaliações social
e psicológica) realizado por determinação do Juízo aclara a viabilidade da progressão (fls. 102/106).E mais: tratando-se de
roubo (crime praticado mediante violência ou grave ameaça), não cabe por ora - livramento condicional, pois deve o postulante
passar primeiramente pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus
a imediato livramento.Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo
e subjetivo, necessários para alcançar o regime menos rigoroso.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento
Condicional e PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002554-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Mairon Fernando de Oliveira
Paschoal - Apresentar a defesa, no prazo legal, as razões do agravo interposto pelo sentenciado em face da decisão de
fls.111/112 . - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002651-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 36/37 para que surta seus efeitos legais. Expeça-se o atestado de penas
por cumprir, encaminhando-se ao sentenciado. Outrossim, considerando que o sentenciado está cumprindo pena por crime
cometido com violência e grave ameaça à pessoa, requisite-se a realização de exame criminológico, bem como expediente
atualizado para fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta méritos do executado. - ADV: JOSE
SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP)
Processo 0002651-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS - Vistos. Fls. 51: ciente. Considerando que o sentenciado encontra-se em fase de reabilitação de conduta, o
pedido de progressão de regime resta prejudicado. Sem prejuízo, requisitem-se os autos de sindicância referentes a falta
disciplinar ocorrida em 26.05.2015. - ADV: JOSE SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP)
Processo 0002651-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS - Vistos.Fls. 84/85: procedam-se as devidas retificações no histórico de partes e representantes.Outrossim,
manifeste-se à defesa nos autos do procedimento disciplinar nº 177/2015. - ADV: JOSE SEVERINO MARTINS (OAB 119104/
SP)
Processo 0002735-69.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - TIAGO CIRELLI - Manifeste-se
a defesa sobre a sindicância de falta. - ADV: MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA DOS SANTOS (OAB 150410/SP)
Processo 0002766-26.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - José Renato Moreira - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público a respeito da retificação do cálculo de pena de fls. 55/56, reiterado a fls. 64/65.Fls. 62/63.
Ciente. Anote-se. - ADV: ISABELA ALVES DOMINGOS (OAB 356405/SP), GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/SP),
JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP)
Processo 0002766-26.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - José Renato Moreira - Manifestese a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB
370060/SP), ISABELA ALVES DOMINGOS (OAB 356405/SP)
Processo 0002808-41.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Jose Alexandre Silveira Pavani Conforme dispõe as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Arts. 1.220 e 1.221, §1º), as petições intermediárias
serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas diretamente ao ofício de justiça. Assim, o advogado deverá
retirar no Setor de Protocolo do Fórum onde foi protocolizada a petição indevidamente para a devida regularização.Certifico
mais, que ante o procedimento incorreto de protocolização de petição física referente a execução digital, procedo a devolução
da respectiva petição ao Setor de Protocolo do Fórum da comarca de Mirante do Paranapanema-SP. - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º