Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei
Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª
Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MÁRCIO
ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 291120/SP)
Processo 1035111-77.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - GILBERTO RAPHAEL
MASCIOLI - Cdc Comércio de Peças e Equipamentos Ltda - III - DECISÃO.Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos
da parte final da fundamentação acima deste julgado, dada a sucumbência recíproca, em maior intensidade do polo ativo
(embargante), que decaiu de parte substancialmente maior, arcará este com o equivalente a 2/3 (dois terços) das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia
atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença art. 85,
§§8º e 16º, NCPC - sem compensação desta última verba, cabendo o remanescente sucumbencial ao polo passivo (embargado)
(1/3) artigo 86, caput, NCPC.Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador (a)
constituído, o montante da sucumbência será acrescido de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em
dez por cento - artigo 523, NCPC.O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará
presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subseqüente liberação à parte credora, expedindo-se guia de
levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau
recursal.Traslade-se cópia desta sentença para os autos físicos da execução principal, lá abrindo-se conclusão para deliberação
sobre o prosseguimento (pendência da eficácia da extinção).P.R.I.C. - ADV: FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP),
SANDRA MARQUES BARRETTO (OAB 135893/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1035580-89.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Bancários - Celia Temporini - Banco do Brasil S/A VISTOS. 1. Trata-se de liquidação de sentença individual, proposta pelo polo ativo poupador contra a instituição financeira
demandada, relativamente à diferença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança derivada de ação coletiva
proposta por instituto de defesa dos consumidores.2. Nos termos do quanto decidido no Recurso Especial nº 1.438.263 SP,
firmou-se entendimento no sentido de suspender todos os processos, que ainda não tenham recebido solução definitiva e
se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando levantada a questão da legitimidade ativa do não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. Nestes termos: “(...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. Limites subjetivos da sentença. Ausência de qualquer restrição no título judicial formado na
fase de conhecimento quanto à sua eficácia subjetiva. Possibilidade de execução que se estende a todos os poupadores do
banco agravado. Recurso não provido (...)”.3. Ante o exposto, suspendo o andamento do processo até julgamento definitivo
do Recurso Repetitivo. 4. Providencie a Serventia a movimentação do processo no SAJ através do código 85609 (Tema 948 NURER).Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI
(OAB 204328/SP)
Processo 1035924-70.2015.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - T.T.E.S. - III
- DECISÃO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. DETERMINO seja efetuada a retificação requerida no assento de
nascimento de THAYFIENNE TEODORO ENOUT LOPES, lavrado sob matrícula nº 115311 01 55 2010 1 00188 120 010201616, no 3° Subdistrito desta Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, a fim de que passe a constar como TAIFIENE
TEODORO ENOUT LOPES, mantendo-se inalterados os demais dados. Esta sentença serve de mandado; após o trânsito em
julgado, arquive-se.Ciência ao Ministério Público.Sem custas, anotando-se a gratuidade ora deferida.P.R.I.C. - ADV: SANDRA
HELENA MARCON (OAB 136066/SP)
Processo 1038387-19.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - MARJORY CRISTINA
ROVAROTTO CARDOSO DE SALES - PASSAREDO LINHAS AÉREAS - III - DECISÃO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos. CONDENO o polo passivo, a título de indenização material, ao pagamento da importância de
R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais moratórios desde os
desembolsos comprovados nos autos (13/11/2013) - Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
reparação de danos morais.Dada a sucumbência recíproca, em maior intensidade do polo ativo, arcará este com o equivalente
a 2/3 (dois terços) das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos
e oitenta reais), sem compensação desta última verba, ressalvada a gratuidade de justiça art. 98, §3º, NCPC - cabendo o
remanescente sucumbencial ao polo passivo (1/3) artigo 86, caput, NCPC.Caso a parte devedora não efetue o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito
desta em julgado, na pessoa de procurador (a) constituído, os montantes da condenação principal e da eventual sucumbência,
ressalvada a gratuidade de justiça, serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez
por cento - artigo 523, NCPC.O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará
presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subseqüente liberação à parte credora, expedindo-se guia de
levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau
recursal.Ciência ao MP.P.R.I.C. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA
(OAB 228598/SP)
Processo 1039443-53.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Eduardo Agostinelli Pallazzi - Jose
Roberto Jacoveto - Vistos.1. Reitere-se a intimação.2. No silêncio, intime-se o polo ativo pessoalmente por carta com AR para
no prazo de 05 (cinco) dias promover o andamento ao feito sob pena de extinção (artigo 485, III, § 1º, NCPC).Prov. e Intimemse. - ADV: ELISANGELA APARECIDA GONÇALVES MINUCCI (OAB 218849/SP)
Processo 1039784-16.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A - Janaina
Carvalho Moreli Martins - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o polo ativo em prosseguimento, ante o trânsito em julgado da
sentença. - ADV: FERNANDO ISSA (OAB 118365/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1040004-14.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Antonio Rizoli Valero - Banco Itaú
Bmg Consignado - III - DECISÃO.Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela. JULGO PROCEDENTES os pedidos. DECLARO
inexigível ao polo ativo o débito litigioso. CONDENO o polo passivo ao pagamento da quantia de R$ 1.842,00 (mil, oitocentos
e quarenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente desde o desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros legais
moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (22/09/2014 pág. 20 Súmula 54, STJ).CONDENO
o polo passivo, ainda, a título de indenização por danos morais, ao pagamento ao polo ativo da quantia de R$ 8.800,00 (oito
mil e oitocentos reais), a ser corrigida monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais
moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (22/09/2014 pág. 20 Súmula 54, STJ).A parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º