Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
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dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos
adequados. Intime-se. - ADV: LUCAS BARBOSA RICETTI (OAB 313445/SP), CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI (OAB 26617/
SP), SUELI CIURLIN (OAB 77675/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), RONALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 109040/
SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), TARSILA MARSILI (OAB 326860/SP)
Processo 0000622-22.2005.8.26.0223 (223.01.2005.000622) - Procedimento Comum - Jurandir Goes de Morais - Instituto
Nacional de Seguro Social I N S S - PROC. Nº 153/05 FLS: 328 Vistos. Fls. 323:Defiro o pedido do autor de vista dos autos fora
de Cartório, por dez dias. Após tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP),
JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Processo 0001204-75.2012.8.26.0223 (223.01.2012.001204) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Josa Alves dos
Santos - Seguradora Lider - ORD.Nº 117/2012 FLS: 167 Vistos. Diante do silêncio dos interessados e da expressa advertência
da decisão de fl. 157, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença do feito acima discriminado, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando as partes cientes que para comunicar a respectiva extinção,
deverá a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03,
art. 4º, III, se ultrapassar o teto mínimo, caso não efetuado o recolhimento, será encaminhada certidão à Fazenda Pública
para as providências pertinentes, observado, entretanto, a isenção nos termos do artigo 11, VIII da Lei Estadual nº 12.799/08,
devidas tão somente se inferior a 50 UFESPs, providenciando a serventia após o decurso de prazo independentemente de nova
determinação.Transitada em julgado, certifique-se, anote-se e arquivem-se.P.I.C. - ADV: DEBORA CUNICO DELGADO (OAB
94204/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS BEVILAQUA (OAB 264386/SP), ALESSANDRO AMÉLIO DA SILVA (OAB 271671/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0001632-14.1999.8.26.0223 (223.01.1999.001632) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associacao Mirante
da Enseada - Celso Cordeiro Browne - Prefeitura Municipal de Guarujá - Mauro Teixeira de Melo - Stela Maris Fabbri Browne PROC. Nº 189/99 FLS: 277 Vistos. 1 - Fls. 276:Defiro. Atendendo ao requerido pelo arrematante, MAURO TEIXEIRA DE MELO,
MANDA, ao(a) Senhor(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarujá/SP. que em cumprimento
do presente, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que se processa perante este Juízo e respectivo Cartório, sob nº 000163214.1999.8.26.0223, Ordem nº 189/09, entre as partes supramencionadas, que, em cumprimento ao presente, extraído do processo
acima indicado, PROCEDA O CANCELAMENTO da averbação referente à PENHORA à margem da matrícula 78863, R.05 de
08 de setembro de 1999.Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
MANDADO DE CANCELAMENTO, devendo o Patrono do autor providenciar a Impressão em seu próprio escritório comprovando
a seguir nos autos o respectivo protocolo, no prazo de cinco dias.Decorrido o prazo supra, com ou sem provocação, tornem os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), SUELI CIURLIN (OAB 77675/SP), CERES
FIORILLO FIORI (OAB 25855/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), JOSE RENATO
DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB
275526/SP)
Processo 0001790-49.2011.8.26.0223 (223.01.2011.001790) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Leila Jorge
de Andrade - - Varelio Porciano de Andrade - - Flavio Jorge - - Josefa Sonia Costa - Francisco Skottki Filho Espolio de - PROC.
Nº 177/11 FLS: 163 Vistos. 1- Fl. 162: Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo,
entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A
pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Aponto ao nobre
e combativo patrono que a parte final da fundamentação é clara ao afastar as arguições não acolhidas. Transcrevo: “Para
evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto,
desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no
curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido
dispositivo. “E este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal, de forma cristalina:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinamse a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca
da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que
o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)2 - No mais é evidente o ERRO
MATERIAL de indicação do réu CUSTÓDIO na parte dispositiva da sentença, que passa a constar: “Postas estas considerações
fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de manutenção de posse ajuizada por LEILA JORGE DE ANDRADE,
VARÉLIO PORCIANO DE ANDRADE, FLÁVIO JORGE e JOSEFA SÔNIA COSTA em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO
SKOTTKI FILHO , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de determinar a MANUTENÇÃO
de posse do bem imóvel objeto da lide e descrito na inicial aos autores (antiga Rua Salgado Filho, 63, e atual Rua Particular
Amaury, nº 317, nesta Comarca). Por estarem reforçados os requisitos legais, concedo a tutela antecipada neste ato para a
finalidade de manutenção da posse dos autores, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. “Mantida, na íntegra, a sentença
tal como prolatada. Intime-se. - ADV: SIDNEI ARANHA (OAB 131568/SP), ELDER QUIRINO DA SILVA BATISTA (OAB 277568/
SP), CUSTODIO AMARO ROGE (OAB 93094/SP), RICARDO DE SOUSA (OAB 282235/SP)
Processo 0002326-60.2011.8.26.0223 (223.01.2011.002326) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Helio do
Rego Soares - Leonardo Santos Diegues - - Vilma dos Santos Diegues - PROC. Nº 227/11 FLS: 128vº Vistos. Analiso o feito
considerando a superveniência da legislação processual e os ditames do artigo 1046, caput e parágrafos do novo Código de
Processo Civil. 1 - Fls. 126/127: No âmbito do Tribunal de Justiça em aprimoramento ao processo eletrônico foi implantado
por força do Provimento CG nº 16/2016 de 04/04/2016 o cumprimento de sentença na forma digital, assim sendo, para início
da fase executiva, providencie o credor o peticionamento eletrônico instruindo-se com as peças devidas nos termos do Artigo
1285 § 2º, incisos I, II, III e IV da NGCJ, bem como desta decisão, comprovando a seguir nestes autos.2 - Devendo ainda,
apresentar o demonstrativo nos moldes do artigo 524 do CPC/15(nome completo, número do CPF do credor e devedor, índice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º