Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
1958
emenda da petição inicial, de forma a indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação (art. 319, VII, NCPC). Prazo: 15 dias.Int. - ADV: GABRIELA DA SILVA LIMA (OAB 376047/SP), ELISE CRISTINA
SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP)
Processo 1032858-32.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriano Olivares
- - Matheus Fernando Gélio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Verifico que o processo que
originou a presente ação (0023206-96.2002) tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública.Assim, remetam-se os autos ao cartório
distribuidor local, para redistribuição àquela Vara. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP),
GABRIELA DA SILVA LIMA (OAB 376047/SP), ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP)
Processo 1032858-32.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriano Olivares
- - Matheus Fernando Gélio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.1. Ciente da r. decisão de
fls. 45.2. A execução acompanhará o feito principal e se dará no Juízo comum.3. O feito somente poderá prosseguir após o
cumprimento do apostilamento determinado a fls. 327 dos autos principais. Aguarde-se, pois.4. Para análise dos benefícios da
justiça gratuita, providencie a PARTE autora a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando
que declinou como profissão servidora pública municipal e que constituiu advogado particular.No caso de abdicação do benefício
e recolhimento das custas/taxa de mandato, providenciar ainda o recolhimento das diligências do(a) oficial(a) para fazer cumprir
a ordem de citação.Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que o Estado prestará assistência judiciária
gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, ante
a preponderância normativa da constituição federal, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere
que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento
do benefício.5. À emenda da petição inicial, de forma a indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, NCPC). Prazo: 15 dias.Int. - ADV: GABRIELA DA SILVA LIMA (OAB 376047/SP),
ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP)
Processo 1032891-22.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angela Cristina
Amador Simão - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Vistos.Verifico que o processo que originou a
presente ação (0023206-96.2002) tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública.Assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor
local, para redistribuição àquela Vara. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP), GABRIELA DA
SILVA LIMA (OAB 376047/SP), ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP)
Processo 1032891-22.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angela Cristina
Amador Simão - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Vistos.1. Ciente da r. decisão de fls. 33.2. A
execução acompanhará o feito principal e se dará no Juízo comum.3. O feito somente poderá prosseguir após o cumprimento
do apostilamento determinado a fls. 327 dos autos principais. Aguarde-se, pois.4. Para análise dos benefícios da justiça
gratuita, providencie a PARTE autora a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que
declinou como profissão servidora pública municipal e que constituiu advogado particular.No caso de abdicação do benefício e
recolhimento das custas/taxa de mandato, providenciar ainda o recolhimento das diligências do(a) oficial(a) para fazer cumprir
a ordem de citação.Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que o Estado prestará assistência judiciária
gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, ante
a preponderância normativa da constituição federal, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere
que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento
do benefício.5. À emenda da petição inicial, de forma a indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, NCPC). Prazo: 15 dias.Int. - ADV: ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB
280537/SP), GABRIELA DA SILVA LIMA (OAB 376047/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP)
Processo 1032941-48.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristina Herrero
Valle - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Verifico que o processo que originou a presente ação
(0023206-96.2002) tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública.Assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local, para
redistribuição àquela Vara. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP), GABRIELA DA SILVA LIMA
(OAB 376047/SP), ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP)
Processo 1032941-48.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristina
Herrero Valle - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.1. Ciente da r. decisão de fls. 33.2. A
execução acompanhará o feito principal e se dará no Juízo comum.3. O feito somente poderá prosseguir após o cumprimento
do apostilamento determinado a fls. 327 dos autos principais. Aguarde-se, pois.4. Para análise dos benefícios da justiça
gratuita, providencie a PARTE autora a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que
declinou como profissão servidora pública municipal e que constituiu advogado particular.No caso de abdicação do benefício e
recolhimento das custas/taxa de mandato, providenciar ainda o recolhimento das diligências do(a) oficial(a) para fazer cumprir
a ordem de citação.Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que o Estado prestará assistência judiciária
gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, ante
a preponderância normativa da constituição federal, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere
que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do
benefício.5. À emenda da petição inicial, de forma a indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 319, VII, NCPC). Prazo: 15 dias.Int. - ADV: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB
269577/SP), ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP), GABRIELA DA SILVA LIMA (OAB 376047/SP)
Processo 1032943-18.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francislaine
Regina Candido - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Verifico que o processo que originou a
presente ação (0023206-96.2002) tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública.Assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor
local, para redistribuição àquela Vara. Int. - ADV: ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP), MARCO AURÉLIO
SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP), GABRIELA DA SILVA LIMA (OAB 376047/SP)
Processo 1032943-18.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francislaine
Regina Candido - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.1. Ciente da r. decisão de fls. 37.2. A
execução acompanhará o feito principal e se dará no Juízo comum.3. O feito somente poderá prosseguir após o cumprimento
do apostilamento determinado a fls. 327 dos autos principais. Aguarde-se, pois.4. Para análise dos benefícios da justiça
gratuita, providencie a PARTE autora a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que
declinou como profissão servidora pública municipal e que constituiu advogado particular.No caso de abdicação do benefício e
recolhimento das custas/taxa de mandato, providenciar ainda o recolhimento das diligências do(a) oficial(a) para fazer cumprir
a ordem de citação.Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que o Estado prestará assistência judiciária
gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, ante
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