Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
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Cellis Sorrilha - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifestem-se as partes, em dez dias corridos, requerendo as provas
que pretendem produzir, justificando-as, bem como, sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. ADV: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 9382-BMS), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP)
Processo 1004814-19.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Roberto
Terence - - José Vinicius dos Santos Silva - - Fábio Washington Morais - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de
São Paulo - Isto posto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela
concedida a fls. 19/20, para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos dos autores em favor da Cruz Azul
de São Paulo e para que a ré se abstenha, de promover referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos
dos artigos 297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”,
da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: IGOR
FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1005089-65.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Eduardo
Oliveira de Mello - - Renata Elaine de Paula Oiveira Barros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Isto
posto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela concedida a fls.
16/17, para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos dos autores em favor da Cruz Azul de São Paulo
e para que a ré se abstenha, de promover referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos dos artigos
297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: HELIO BUCK
NETO (OAB 228620/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1005895-03.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Minto Isto posto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela concedida
a fls. 46/47, para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor em favor da Cruz Azul de São
Paulo e para que a ré se abstenha, de promover referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos dos
artigos 297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
Processo 1006649-42.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Elias
Ferreira de Souza Junior - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Isto posto, afasto as preliminares
arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela concedida a fls. 14/15, para declarar a ilegalidade
dos descontos efetuados nos vencimentos do autor em favor da Cruz Azul de São Paulo e para que a ré se abstenha, de promover
referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em
consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), IGOR FORTES
CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1007643-07.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Saúde - Lucas Eduardo Mobiglia Leonardo - Caixa
de Assistência da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Qualquer pedido deve ser formulado dentro do processo
principal, não neste dependente.Cumpra-se a decisão de fls. 05, cancelando-se o presente incidente.Int.. - ADV: ALDA EVELINA
TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB
299574/SP)
Processo 1008466-44.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Celso
Serapião Ribeiro - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Isto posto, afasto as preliminares arguidas
e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela concedida a fls. 14/15, para declarar a ilegalidade dos
descontos efetuados nos vencimentos do autor em favor da Cruz Azul de São Paulo e para que a ré se abstenha, de promover
referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em
consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1008765-21.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Luiz Antonio Rosseto
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Isto posto, afasto as preliminares arguidas
e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela concedida a fls. 12/13, para declarar a ilegalidade dos
descontos efetuados nos vencimentos do autor em favor da Cruz Azul de São Paulo e para que a ré se abstenha, de promover
referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em
consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP),
PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1009506-95.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Raimundo
Nonato Bento de Oliveira - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Isto posto, afasto as preliminares
arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a antecipação da tutela concedida a fls. 13/14, para declarar a ilegalidade
dos descontos efetuados nos vencimentos do autor em favor da Cruz Azul de São Paulo e para que a ré se abstenha, de promover
referidos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º, ambos do CPC/2015. Em
consequência, Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015.Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP),
HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1010214-48.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Dayane Leoni - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão ou sentença, manifestese a parte autora, em vinte dias corridos, quanto ao prosseguimento da ação.OBSERVE-SE que para início da execução contra
a Fazenda Pública, por se tratar de processo com rito do Juizado Especial Cível, a memória do cálculo deve ser apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º