Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
258
drogas. DAGOBERTO era responsável pelo local de armazenamento do entorpecente na cidade de Itapecerica da Serra.
EDUARDO contactou FERNANDO e BRUNO para o transporte das drogas. No município de Eldorado-MS, exatamente no dia 27
de setembro de 2015, os irmãos se apoderaram do caminhão VW/25.230 Master, cor branca, placas IPP 3863, Lajeado-RS (fls.
62/65). Carregado o caminhão com os entorpecentes, à carga ilícita foi acrescentada expressiva quantia de melancias (fl. 40),
com nítido intuito de disfarce da conduta criminosa. A carga foi transportada sem intercorrências até a cidade de Itapecerica da
Serra, quando, no dia 29 de setembro de 2015, FERNANDO E BRUNO estacionaram o caminhão em um posto de gasolina e
logo EDUARDO apareceu em um veículo branco. Após recepcionar os comparsas, EDUARDO pediu que fosse seguido, quando
todos rumaram para a zona rural desta comarca em direção a um sítio. No sítio situado na rua Nestor Contatore, nº 35, bairro
Itaquaciara, Itapecerica da Serra, os denunciados foram recebidos por DAGOBERTO, proprietário do local, que franqueou a
entrada. Dentro da área do sítio EDUARDO, FERNANDO, BRUNO e DAGOBERTO descarregaram o caminhão, acondicionaram
as melancias na entrada de uma residência no local e os 1.473 tijolos de maconha foram guardados dentro de um dos quartos
da casa. Após devidamente guardada as drogas, DAGOBERTO permaneceu em sua residência, enquanto EDUARDO,
FERNANDO e BRUNO rumaram para a casa de EDUARDO, situada na estrada do M’Boi Mirim, nº 10605, Jardim Regina,
Itapecerica da Serra. JULIANO, após a comunicação de BRUNO, juntou-se ao bando e se dirigiu até a casa de EDUARDO.
Policiais civis receberam informações anônimas sobre o armazenamento de drogas, armas e veículos ilícitos em uma chácara
situada na rua Nestor Contatore. Após se deslocarem até o local, realizaram campana e observaram o ingresso de um veículo
GM/Onix, branco, placas FJO 3261, Guarulhos-SP. Diante de tal fato decidiram checar o imóvel. De imediato os policiais
abordaram o denunciado DAGOBERTO e, neste momento, o denunciado EDUARDO, ao perceber a movimentação, fugiu em
direção a uma área alagadiça do sítio e não foi alcançado. Diante de tal fuga, os policiais decidiram revistar a residência situada
no sítio e, no interior de um dos quartos, logo identificaram a expressiva quantia de 1.473 tijolos de maconha e uma balança de
precisão (auto de exibição e apreensão de fls. 89/90). Ainda na área do sítio foram identificados 02 veículos: GM/Onix já
mencionado e FIAT/Linea, que ostentava as placas EGN 7477, Sorocaba-SP. A procedência dos veículos foi certificada e
inicialmente nada foi constatado. Contudo, o veículo FIAT/Linea ostentava placas alteradas, pois na verdade seu emplacamento
se refere ao código ELX 3028, São Paulo e foi objeto de roubo cometido no dia 1º de setembro de 2015, conforme boletim de
ocorrência nº 1.079.909 (fls. 54/55). Após tal identificação chegaram ao local as pessoas de E. de A. R. e E. A. V., respectivamente
esposas de EDUARDO E DAGOBERTO. E. (esposa de Dagoberto) informou aos policiais que o veículo FIAT/Linea foi deixado
no local por EDUARDO e recebido por DAGOBERTO. Ouvida informalmente a esposa de EDUARDO, esta indicou a residência
do casal. Assim, os policiais para lá rumaram. Na residência situada na estrada do M’Boi Mirim, nº 10605, Jardim Regina,
Itapecerica da Serra, os policiais localizaram FERNANDO, BRUNO e JULIANO, que aguardavam o retorno de EDUARDO para
receberem o pagamento pelo transporte da droga. Nas dependências de referida casa os policiais identificaram o caminhão
VW/25.230 Master, cor branca, placas IPP 3863, Lajeado-RS, utilizado para o transporte da droga. Os próprios acusados
BRUNO e FERNANDO apontaram referido veículo como o utilizado para transporte da carga. Ainda na casa de EDUARDO,
após revista no local, os policiais localizaram o revólver, calibre .38, marca Rossi, nº W263199, 05 munições íntegras, bem
como anotações típicas do tráfico de drogas (fls. 92/93), tudo pertencente a referido acusado. Diante de tais circunstâncias
fáticas, tendo em consideração a quantidade significativa de entorpecente, a natureza da droga, a forma de acondicionamento,
o evidente liame psicológico existente entre os acusados, bem como a divisão de tarefas estabelecida, restaram caracterizados
o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Ainda, em relação aos acusados DAGOBERTO e EDUARDO, a localização do
veículo roubado na residência de DAGOBERTO, previamente entregue por EDUARDO, com placas adulteradas, sem identificação
documental ou qualquer outro dado para análise da licitude do bem, atestam que os denunciados tinham ciência da procedência
delitiva do automotor. Encerrada a diligência policial, os acusados DAGOBERTO, FERNANDO, BRUNO e JULIANO foram
encaminhados à presença da D. Autoridade Policial que ratificou a prisão em flagrante. Ante o exposto, denuncio a Vossa
Excelência: DAGOBERTO LOPES VIANNA RIBEIRO como incurso no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos combinados
com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal. Requeiro o reconhecimento do
concurso material entre as infrações penais quando do cálculo da pena (artigo 69, caput, do Código Penal); BRUNO AGUIAR
RIBEIRO como incurso no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº
11.343/2006. Requeiro o reconhecimento do concurso material entre as infrações penais quando do cálculo da pena (artigo 69,
caput, do Código Penal); FERNANDO AGUIAR como incurso no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos combinados com o
artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. Requeiro o reconhecimento do concurso material entre as infrações penais
quando do cálculo da pena (artigo 69, caput, do Código Penal); JULIANO DE MOURA como incurso no artigo 35, caput, e artigo
33, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. Requeiro o reconhecimento do concurso
material entre as infrações penais quando do cálculo da pena (artigo 69, caput, do Código Penal); EDUARDO LADEIA BARBOSA
como incurso no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006,
artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Requeiro o reconhecimento do
concurso material entre as infrações penais quando do cálculo da pena (artigo 69, caput, do Código Penal). Requeiro, ainda,
que recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, notificando-se os réus para apresentação de defesa
prévia por escrito, nos termos do artigo 55 da referida Lei, prosseguindo-se nos demais termos processuais, com subsequente
recebimento da denúncia, citação dos denunciados e designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as pessoas
abaixo arroladas, na conformidade do que estabelece os artigos 56 e seguintes da Lei de Drogas, até final condenação.”. E
como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 28 de junho de 2016. Eu,
(Antônio Pereira de Pádua), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, (Mariana Zerbini Guimarães), Supervisora de Serviço,
conferi e assinei digitalmente.
ITATIBA
Vara Criminal
Processo Físico nº:
0006477-84.2014.8.26.0281
Classe: Assunto:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º