Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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RELAÇÃO Nº 0434/2016
Processo 1018239-19.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Marcelo Azevedo
de Almeida - Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o requerido seja compelido a autorizar a entrada do
requerente em sua residência, já que este, segundo alega, precisa realizar reparos na parede que faz divisa com a casa do
réu.Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a
ampla defesa. Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode
ser deferida se fundada da efetiva necessidade urgente da tutela jurisdicional (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o
art. 300 do CPC/2015 ser interpretado sob esse prisma constitucional, não se atendo somente à sua interpretação literal.De
fato, o referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido pela
parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidente, no entanto, que o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência e, portanto, a tutela de urgência, sem a oitiva
da parte contrária, somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a
inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados - o que não é o caso dos autos.Além disso, nota-se que o pedido
em análise deve ser analisado de forma bastante criteriosa, na medida em que a pretensão do autor implica em desrespeito
a direitos fundamentais do requerido, devendo, portanto, haver a instalação do contraditório para melhor dimensionamento
dos fatos.Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da
contestação.Em prosseguimento, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume.Intime-se.
- ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)
Processo 1018440-11.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celia Vieira Pelegrinetti - Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para que as requeridas abstenhamse de incluir anotação de dívida em nome da requerente em cadastro de inadimplentes.Considerando que essa questão já foi
objeto da demanda anterior, que decidiu pela exclusão do cadastro, não havendo ainda notícia de que as requeridas pretendam
realizar nova inserção - em inobservância da decisão judicial anterior, não se verifica situação de perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, a justificar a medida limianr.Cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado
o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida
excepcional e somente pode ser deferida se fundada da efetiva necessidade urgente da tutela jurisdicional (seja antecipatória,
seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC/2015 ser interpretado sob esse prisma constitucional, não se atendo somente à sua
interpretação literal.De fato, o referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do
direito pretendido pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Evidente, no entanto, que o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência e, portanto, a tutela de urgência,
sem a oitiva da parte contrária, somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a
justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados.Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de
sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação.2 - Em prosseguimento, deixo de designar audiência
de conciliação, considerando que os principais da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e
diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (prazo contado em dias corridos), a contar da
data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial
poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar
acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte
autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com
celeridade.3 - Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito,
independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade.Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS
BATISTA (OAB 133153/SP)
Processo 1018532-86.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Antonia Quesada
- Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação de dívida em nome do(a) requerente inserida
em cadastro de inadimplentes.Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o
direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida
excepcional e somente pode ser deferida se fundada da efetiva necessidade urgente da tutela jurisdicional (seja antecipatória,
seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC/2015 ser interpretado sob esse prisma constitucional, não se atendo somente à sua
interpretação literal.De fato, o referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade
do direito pretendido pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidente, no entanto, que o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência e, portanto, a tutela
de urgência, sem a oitiva da parte contrária, somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e
relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados.No caso dos autos, observa-se que
eventual dano moral decorrente da inclusão e/ou manutenção indevida do referido cadastro negativo, já está consolidado e
não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária,
até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças
condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua
reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por
sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovandose nos autos.2 - Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os principais da celeridade
e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência,
em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no
prazo de 15 dias (prazo contado em dias corridos), a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se
que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de
contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente
de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade.3 - Caso a parte requerida tenha interesse concreto em
realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a
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