Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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segundo grau pelo venerando acórdão de fls. 312/314 e complementada à fl. 317, com deferimento da prova pericial e oral.
Laudo Pericial às fls. 352/372, não tendo qualquer das partes apresentado laudo de assistente técnico ou manifestação sobre
o laudo pericial.Fixo honorários definitivos do perito em R$ 5.000,00. Deposite a parte ré a diferença (R$ 1.500,00) em dez
dias.No mesmo prazo, as partes podem arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão.A solução através da composição
parece medida simples para a resolução do litígio, cabendo aos patronos das partes a adoção de medidas para tanto.Int. ADV: APARECIDA DE LOURDES QUEIROZ (OAB 273772/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), BRUNO PAULA
MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 0014362-21.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Ronaldo
dos Reis Santos - Certifico e dou fé que cancelei a guia nº 630/2016 e expedi a guia de levantamento nº 923/2016, no valor de
R$ 2621,19, em favor do autor, conforme determinado no r. despacho de fl. 210, referente ao comprovante de depósito judicial
de fl. 178.Certifico, ainda, que a guia expedida está disponível para retirada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 0014959-24.2010.8.26.0002 (002.10.014959-8) - Cumprimento de sentença - Seguro - Antonia Gaudencio de
Oliveira - Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento
nº 959/2016, no valor de R$ 13.769,26, em favor da autora, conforme determinado no r. despacho de fl. 257, referente ao
comprovante de depósito judicial de fl. 252.Certifico, ainda, que a guia expedida está disponível para retirada, pelo prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 0015384-46.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Renata de Almeida Freitas
- Hospital São Luiz - - Fleury Medicina e Saúde - - Vanessa Moreira Lima Finato - Mario Dolnikoff - “Certifico que, por ora, deixo
de expedir as guias nos termos da decisão de fl. 438, tendo em vista que já foi expedida guia em favor do perito no valor de R$
6.000,00, referente ao depósito de fl. 294, conforme certidão de fl. 434 (já retirada - fl. 434 verso). Encaminho os autos nesta
data à conclusão, para deliberações”. - ADV: GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA
(OAB 183299/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP)
Processo 0015384-46.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Renata de Almeida Freitas
- Hospital São Luiz - - Fleury Medicina e Saúde - - Vanessa Moreira Lima Finato - Mario Dolnikoff - Vistos.Tendo em vista o
certificado à fl. 441, reconsidero a decisão anterior. Melhor analisando o trabalho do perito, a capacidade do profissional e
a concordância das rés quanto aos honorários periciais finais pretendidos pelo expert, fixo a remuneração definitiva em R$
11.000,00.Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP),
VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO
PALMA (OAB 25640/SP)
Processo 0015444-19.2013.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Itaici
- Ana Maria Nunes Lacanna - Copava Empreendimentos e Construções Civis Ltda - Certifico e dou fé que expedi a guia de
levantamento nº 932/2016, no valor de R$ 3000,00, em favor do perito, conforme determinado no r. despacho de fl. 196,
referente ao comprovante de depósito judicial de fl. 207.Certifico, ainda, que a guia expedida está disponível para retirada, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIANO ANDRE DE BRITO (OAB 279962/SP)
Processo 0015913-85.2001.8.26.0002 (002.01.015913-6) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Intermarcos
Administradora Ltda - Odair Carlos Ramos Fernandes - - Lloyds Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Lucila Ramos Fernandes
- Wallace Adriano Moreira - Intimadas, as partes não se manifestaram do teor do oficio de fls. 452.Assim, este juízo não mais
possuí interesse na manutenção do bloqueio do veículo em questão, de modo que determino seu desbloqueio, podendo o órgão
competente dar a devida destinação ao automóvel.Serve a presente decisão como oficio a ser encaminhado pela serventia.
Rearquivem-se os autos.Int. - ADV: APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB
176516/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), MARCELO VICENTE (OAB 194561/SP), OSCAR VINICIUS GONZALES (OAB
174000/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP)
Processo 0018174-03.2013.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Centro de Conveniência e Serviços
Panamby S/A - Estação do Comércio e Serviços Ltda - - José Maria Teixeira Ferraz Neto - - Livia Grazzini da Silva - Vistos.
Fls. 316/328: ciência à parte exequente sobre a impugnação apresentada, podendo se manifestar em quinze dias.Intime-se. ADV: JACQUES LEVY ESKENAZI (OAB 200635/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA
RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), BERNARDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 235480/SP)
Processo 0020044-83.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jumar
Pereira Flores - - Geralda Aparecida Vieira Martins Flores - Interlakes Empreendimentos Imobiliários Ltda - - CCDI Interlagos
Empreendimento Imobiliario SPE Ltda - Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos
do art. 924, II, do CPC.Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/
penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.Expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor.Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV:
ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO (OAB 176586/SP), OSMAR
DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
Processo 0023443-25.2010.8.26.0003 (003.10.023443-0) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Mauricio Troncho de Melo - Hideo Nakashima - - Mercedes Maria de Jesus Nakashima (espólio) - Vistos.Defiro a penhora
do imóvel descrito na matrícula nº 64.996 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.Fica nomeado o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da
penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente.
Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte
o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário
para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer
impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na
pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas
previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que
será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de
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