Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
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débito, sendo que somente veio a ter conhecimento da negativação de seu nome ao tentar adquirir produtos e serviços de outra
empresa, tendo seu crédito negado. Assim, verifica-se que há plausibilidade no argumento da parte autora.Há também urgência
no pedido. Há perigo de dano, pois a autora encontra-se inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a autora seja retirada dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito
discutido nos autos (fls. 12). OFICIE-SE.3) Cite(m)-se e intimem-se, inclusive para a audiência de conciliação a ser designada
pela serventia.Em havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá trazê-la
à audiência de conciliação, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência,
sob pena de preclusão. - ADV: PAULO SPIONI JUNIOR (OAB 138715/SP)
Processo 1015709-02.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanda Luzia Back Vistos.O título não preenche os requisitos de executoriedade. Concedo o prazo de 10 dias corridos, sob pena de extinção,
para que a demandante emende a inicial, transformando a ação em cobrança.No mesmo prazo assinalado, providencie a parte
juntada de cópia de seus documentos pessoais, indispensáveis à propositura da lide.Int. - ADV: ANDREA MARIA DEALIS (OAB
109550/SP)
Processo 1015854-58.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Renata Coelho Tavares Pessoa
- Vistos.1) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de dez dias corridos, sob pena de indeferimento, para juntada de
cópia de seus documentos pessoais, indispensáveis à propositura da lide.2) Cumprido o acima determinado, cite-se, observando
tratar-se de ação de execução de título extrajudicial.Int. - ADV: PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA (OAB 149446/SP)
Processo 1015878-86.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Margareth Ribeiro
da Silva Benetti - Providencie a parte autora emenda de sua inicial, no prazo de dez dias corridos e sob pena de indeferimento,
para formular pedido certo e determinado, quantificando sua pretensões quanto ao item “b”, uma vez que é vedada a liquidação
de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 38, § Único da Lei 9.099/95.Int. - ADV: CARLOS
GUAITA GARNICA (OAB 194726/SP)
Processo 1015886-63.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Charley Jackson
Hawthorne - Vistos.1 - Providencie o autor nota fiscal de conserto em seu nome, ou, ainda, se o caso, emende a inicial a fim de
incluir no polo ativo da demanda o proprietário do veículo (Cristiane de Carvalho) - fls. 9 e 10.2 - Prazo: dez dias corridos, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. - ADV: ANEZIO LOURENÇO JUNIOR (OAB 162969/SP)
Processo 1015956-80.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria do Socorro de Souza - Vistos.Providencie a parte autora a juntada do pagamento das custas a que foi condenada nos
autos 1001095-64.2016, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Cumprido o acima determinado, designe-se audiência de
Conciliação, cite-se e intime-se.Int. - ADV: JAIR VIEIRA LEAL (OAB 171379/SP)
Processo 1016018-23.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto
Gomes Garcia - Vistos.1) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de dez dias corridos, sob pena de indeferimento, para
juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar sua residência no endereço declinado na exordial.2) No mesmo
prazo assinalado, providencie o autor a emenda da sua inicial para incluir no polo ativo a detentora ao direito de ressarcimento
do item (v).3) Cumprido o acima determinado, designe a Serventia audiência de Conciliação, cite-se e intime-se.Int. - ADV:
GLAUCIENE GOMES GARCIA (OAB 338020/SP)
Processo 1016029-52.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcelo
Soares de Oliveira - - Elen Santos Silva de Oliveira - Marcelo Soares de Oliveira - - Marcelo Soares de Oliveira - Vistos.Face a
determinação do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na Medida Cautelar nº 25.323 - SP, para “suspensão em todos país, inclusive
em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas
pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)”, SUSPENDO o presente feito, DETERMINANDO que
se aguarde em Cartório a decisão da Suprema Corte quanto à matéria.Int. - ADV: MARCELO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
203045/SP)
Processo 1016113-53.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nelson
Takara Uchimura - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso IV do
Código de Processo Civil c.c. artigo 9º, §4º, c.c. artigo 51, V da Lei n.º 9.099/95.Sem custas e despesas processuais nesta fase
do processo nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se o processo.P.I.C. - ADV: GILDASIO
MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP)
Processo 1016118-75.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vitor
Olimpio dos Santos - Vistos.1) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de dez dias corridos, sob pena de indeferimento,
para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar sua residência no endereço declinado na exordial.2) Cumprido
o acima determinado, designe a Serventia audiência de Conciliação, cite-se e intime-se.Int. - ADV: FERNANDO PINTO CODINA
(OAB 139036/SP)
Processo 1016136-96.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Ramon Eduardo Guazi
da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso V do Código
de Processo Civil.Não há condenação nos ônus da sucumbência nesta fase do processo conforme determina o artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95P.I.C. - ADV: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP)
Processo 1016207-98.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabíola
Roberta Ferreirinha Tristão - Vistos.1) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de dez dias corridos, sob pena de
indeferimento, para juntada de cópia de seus documentos pessoais, indispensáveis à propositura da lide, bem como de
documento atualizado hábil a comprovar sua residência no endereço declinado na exordial.2) Cumprido o acima determinado,
designe a Serventia audiência de Conciliação, cite-se e intime-se.Int. - ADV: TANIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 336689/
SP)
Processo 1016232-14.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Andrea Donatti - Vistos.
Face a determinação do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na Medida Cautelar nº 25.323 - SP, para “suspensão em todos país,
inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam (i) prescrição da pretensão de restituição das
parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência
desses encargos ao consumidor e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de
pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)”, SUSPENDO o presente feito, DETERMINANDO
que se aguarde em Cartório a decisão da Suprema Corte quanto à matéria.Int. - ADV: VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/
SP)
Processo 1016241-73.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Kleber Gomes de Alkimin - Vistos.1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º