Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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Processo 0001021-36.2015.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vanderval Pereira da Silva - Em
face do exposto e do mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu
VANDERVAL PEREIRA DA SILVA na pena de 4 anos de reclusão, no regime fechado, além de 10 dias-multa, ao valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado nos termos da lei, como incurso no
art. 157, caput, do Código Penal. O réu não poderá recorrer em liberdade, pois permaneceu preso desde o flagrante, não
despontando, durante o processo, fatores que afetassem as razões de ordem cautelar para sua custódia. Subsiste a gravidade
da conduta, a recomendar, em cotejo com a reincidência, a prisão como garantia da ordem pública, e persiste a utilidade da
medida para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a natureza da reprimenda e o descumprimento dos objetos
de ressocialização de reprimenda anterior. Recomende-se. Oportunamente, lance-se o nome do acusado no rol do culpados.
Custas pelo sentenciado. Publicada em audiencia, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se.” - ADV: VALDECI
SARAIVA DE GODOI (OAB 346585/SP), EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP)
Processo 0001021-36.2015.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vanderval Pereira da Silva Vistos,I-) Lance o nome no réu no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva. Deverá ser observado o
Comunicado CG nº 1489/2015( Processo nº 2015/31457), nos seguintes termos: 1-) expedindo-se o documento pelo sistema
SAJ/PG5, através da funcionalidade menu “Relatórios/Infrações Penais/Guias de Recolhimento”, preenchendo-se corretamente
os eventos no campo histórico de partes, nos termos dos artigos 382 e seguintes das NSCGJ. 2-)Todos os eventos devem
estar obrigatoriamente cadastrados no histórico de parte de cada réu, iniciando-se com a data do fato até o trânsito em julgado
(para as guias definitivas) ou até a sentença condenatória (para as guias provisórias), observando-se a ordem cronológica dos
marcos processuais e sua vinculação ao evento antecessor). 3-) Lançar a movimentação 61141 Guia de Recolhimento Expedida
no processo criminal; 4-) Digitalizar e indexar nominalmente, em bloco, nos termos dos incisos do artigo 467 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para encaminhamento por e-mail à Unidade competente para processamento
da execução criminal. II-) Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe;III-) Elabore-se o cálculo da multa,
atualizado em UFESP e custas processuais e em seguida intimem-se as partes para manifestação.Ciência ao MP.Int. - ADV:
EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), VALDECI SARAIVA DE GODOI (OAB 346585/SP)
Processo 0001021-36.2015.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vanderval Pereira da Silva - FICA A
DEFESA INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DO CALCULO DE FLS. 176 NO PRAZO LEGAL - ADV: EMERSON PEREIRA
DA SILVA (OAB 152004/SP), MARILZA GONÇALVES DE GODOI (OAB 302472/SP), VALDECI SARAIVA DE GODOI (OAB
346585/SP)
Processo 0001794-10.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Priscila Ferraz de Oliveira
- CONCLUSÃO - nº 140/2016Em , faço estes autos conclusos ao Dr. GLAUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAÚJO, MM. Juiz
de Direito da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.A análise das questões trazidas nas respostas à acusação da ré
PRISCILA FERRAZ DE OLIVEIRA (fls. 160/162) depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do
contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos
incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição
sumária. Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se
o prosseguimento da persecução penal. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo
dia 08 de AGOSTO de 2016 às 14:30 H. Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por
quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a
sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação
para comparecimento neste juízo. Intime-se ou requisite-se o réu. Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. AO CARTÓRIO:
VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA
QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA AUDIENCIA. Int. No mais, quanto ao pedido formulado requerendo a intimação das
empresas Makro e Assaí objetivando a apresentação de filmagens, defiro o pedido, à luz do Princípio da Ampla Defesa. Expeçase o necessário. - ADV: ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/SP)
Processo 0004576-58.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça
Pública - CANTO DOS METAIS COMERCIO RECUPERAÇÃO LTDA e outros - Vistos,Intime-se o defensor dos réus para
manifestação, no prazo legal, acerca da não localização da testemunha Juliano Secario (fls.451/462). - ADV: ELIAS HERMOSO
ASSUMPÇÃO (OAB 159031/SP)
Processo 0005415-15.2016.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Amauri Fernandes dos Santos - Vistos.Dê-se vista ao MP.Intime-se. - ADV: AUDINEIA MENDONÇA BEZERRA SILVA (OAB
320402/SP)
Processo 0005415-15.2016.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Amauri Fernandes dos Santos - CONCLUSÃO - nº 326/2016.Em , faço estes autos conclusos ao Dr. GLAUCIO ROBERTO
BRITTES DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.Trata-se de pedido de restituição de
bens formulado por Amauri Fernandes dos Santos, sustentando que o veículo apreendido é de sua propriedade.A representante
do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls.204).Pois bem, restituição de veículo apreendido depende
da verificação de que o objeto apreendido não fora utilizado como instrumento do tráfico, de que não desperte interesse para a
instrução do processo (art. 62, Lei nº 11.343/2006).No caso em apreço, havia droga no veículo, passível de transporte, conforme
atestado no auto de exibição e apreensão (fls. 47/49). Assim, o objeto, como instrumento do crime, pode ser confiscado.
Ademais, referido bem ainda interessa para o desfecho da presente persecução criminal. Destarte indefiro o pedido formulado
a fls. 170/175.A análise das questões trazidas na resposta à acusação do denunciado AMAURI FERNANDES DOS SANTOS
(fls.162/169) depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito.
Não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código
de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos
de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia, impondo-se o prosseguimento da persecução penal contra os réus.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo dia 05 de JULHO de 2016 às 13:30 H
Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que
resida em comarca que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha
arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste
juízo. Requisite-se o réu. Ciência à Defensoria, à Defesa e ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO
OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS
QUANDO DA AUDIENCIA. Cite-se.No mais, ante a ausência de qualquer atestado de pobreza ou declaração comprovando
hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para o acusado por ora. Ciência ao M.P e à Defesa. ADV: AUDINEIA MENDONÇA BEZERRA SILVA (OAB 320402/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º