Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2125
2557
específica a regular o tema (art. 14 da Lei nº. 12.016/091).P.R.I.Guaratinguetá, 23 de maio de 2016. - ADV: LUIS CLAUDIO DOS
SANTOS (OAB 298426/SP)
Processo 1001229-41.2016.8.26.0220 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Silvia Maria dos Santos Machado Secretaria Municipal de Saúde de Guaratinguetá-sp - - Estado de São Paulo - Secretaria Estadual Saude _ Procuradoria Geral do
Estado - Vistos.Diga a autora sobre as contestações apresentadas.Int-se. - ADV: LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO
(OAB 367731/SP), SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP), PETRONIO KALIL VILELA LEITE
(OAB 91464/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP), MARCIANO VALEZZI JUNIOR (OAB 112921/SP)
Processo 1001636-81.2015.8.26.0220 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Desirre Serpa dos Santos
- - Denise Marques Serpa dos Santos - Fernando César dos Santos - - Município de Guaratinguetá - - Estado de São Paulo
- Vistos.Ao Ministério Público.Int-se. - ADV: RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP), REGINA GADDUCCI
(OAB 130485/SP), MARCIANO VALEZZI JUNIOR (OAB 112921/SP)
Processo 1001993-27.2016.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10024231320148260587 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial do Foro de São Sebastião) - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Rita de Oliveira - Geraldo Albino de Oliveira - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, expedindo mandado folha de rosto.Após, devolva-se ao E.
Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e saudações.Int-se. - ADV: LAISA ARRUDA MANDU (OAB 184401/SP), PAULA
COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÉSAR RIBEIRO MEIRELES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2016
Processo 0001121-29.2016.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00002026820128260159 - Juízo de Direito da
Vara Única do Foro de Cunha) - Maria Aparecida Rodrigues - - Vilma Aparecida dos Santos Rodrigues - - Reinaldo Rodrigues
dos Santos - Benedito Augusto Magalhães - - Benedita Galhardo de Campos - - Cleusa Maria de Campos - *”Manifeste-se a
Requerente sobre as certidões dos Srs. Oficiais de Justiça às fls.21, 22 e 23”. - ADV: VALDECY PINTO DE MACEDO (OAB
262171/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2016
Processo 1000197-98.2016.8.26.0220 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Rogerio Santos Lemes - - Elayne Cristine Figueira Lemes - Emiliano Gomide Mendes - - Julia Bartholmei Mendes - Vistos.
ROGÉRIO SANTOS LEMES e ELAYNE CRISTINE FIGUEIRA LEMES opuseram embargos à execução proposta por EMILIANO
GOMIDE MENSES e JULIA BARTHOLMEI MENDES. Como fundamento de suas pretensões, alegam que a execução se funda
em contrato com objeto a transmissão da posse e propriedade do imóvel em que residem. Sustentam que o valor do imóvel na
época era de R$290.000,00 e que o comprador, ora embargado, fez um adiantamento no valor de R$20.000,00, e posteriormente
R$12.000,00, e, na sequência, R$5.000,00, e, assim, transmitiram a posse de referido imóvel em 15 dias. Ocorre que não se
ativeram ao fato de que tal transação precisaria do aval da Caixa Econômica Federal, pois confiaram nas orientações técnicas
prestadas pela imobiliária Ativa Imóveis. Aduzem que o embargado possuía pleno conhecimento que o imóvel era financiado,
tanto que lhe prometeu que tentaria incluir no novo contrato de financiamento o valor que faltava para quitar as parcelas do
contrato anterior. Os documentos foram encaminhados para a Caixa Econômica Federal, mas não foi aprovado o financiamento.
Ressaltam que rescindiram o contrato objeto da execução, comprometendo-se a devolver o valor adiantado pelo embargado,
porém, este não aceitou receber apenas o valor adiantado e passou a exigir o pagamento da multa prevista no contrato.
Esclarecem que o embargado se mudou para a Bélgica e abandonou o imóvel e que ocupou o imóvel por aproximadamente
dois anos e meio sem pagar nenhum valor pela utilização do bem. Requerem a procedência da ação para que seja reconhecido
o excesso de execução; condenados os embargantes ao pagamento de R$37.000,00; reconhecida a abusividade da multa de
20%, e, de forma subsidiária, sua aplicação sobre o valor adiantado pelos embargados.Atribuiu à causa o valor de R$37.000,00
(trinta e sete mil reais).Juntou documentos às fls. 15/39.Emenda à inicial às fls. 54/56, a qual foi recebida às fls. 66.Deferimento
dos benefícios da justiça gratuita às fls. 66.Contestação às fls. 68/69. Esclarecem que se insurgem somente em relação à multa
pactuada na cláusula quinta, item X, do contrato de compromisso de compra e venda objeto da ação, confessando, portanto, os
valores referentes ao sinal e adiantamentos, no valor de R$37.000,00. Sustentam que não deram causa à rescisão da avença
e que a multa é abusiva. Afirmam que os embargantes deram causa à rescisão da avença, pois o financiamento somente
não se concretizou em razão de pendências financeiras gravadas de responsabilidade deles, além de não terem quitado as
restrições financeiras com os adiantamentos que lhes foram dados. Requerem a improcedência dos embargos.Réplica às fls.
74/78.Especificação de provas às fls. 81/83.É o relatório.Fundamento e decido.Possível o julgamento no estado do processo,
nos termos do artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente
dirimida através da prova documental constante dos Autos.Na cláusula quinta, denominada “Da rescisão” do contrato celebrado
entre as partes (fls. 21), consta expressamente que “Em caso de rescisão do presente contrato, por circunstâncias alheias à
vontade das partes, principalmente no que se refere à Caixa Econômica Federal, entidade responsável pela liberação do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e financiamento imobiliário, objeto do item 2, alínea 2, do presente contrato, será o
contrato rescindido sem penalidades a ambas as partes (...)”.Não há que se questionar que a negativa de liberar novo contrato
de financiamento do imóvel, por parte da Caixa Econômica Federal, consiste em circunstância alheia à vontade das partes que,
com manifesta vontade, firmaram o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão, prevendo a
possibilidade de insucesso no financiamento. Na cláusula supracitada não há especificações a respeito do motivo da recusa da
Caixa Econômica Federal à alteração do financiamento, não importando, assim, se a rescisão se deu por restrições financeiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º