Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
1937
RELAÇÃO Nº 0186/2016
Processo 0007435-18.2016.8.26.0405 (processo principal 1019827-41.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão Provas - Logica Prestação de Serviços Ltda. - BANCO BRADESCO SA - Intime-se o executado, através de seu procurador, a
exibir o contrato mencionado na inicial, bem como para depositar em 15 dias o montante do débito, no valor de R$ 11.420,52
(março/2016), o qual deverá ser devidamente atualizado.Ressalto que o levantamento de tal importância ficará condicionado
à prestação de caução idônea a este Juízo pelo exequente, conforme estatui o art. 520, inciso IV do CPC/15.Em caso de não
depósito pelo executado, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (art.
520, §2º do CPC), sendo que, em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados
sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).Oportunamente, anote-se nos autos principais.Int. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 0012147-51.2016.8.26.0405 (processo principal 0027407-23.2006.8.26) - Cumprimento de sentença - Perdas e
Danos - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Rbm Cinemas Ltda - - Magalhaes Rodrigues Lucas - Ciência às
partes da criação do presente incidente de cumprimento de sentença (processo 0012147-51.2016.8.26.0405), onde prosseguirão
todos os atos da atual fase processual.Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante
da condenação no valor de R$ 1.614.721,86 (03/05/2016), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento,
o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial,
fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).No
silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia
do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB
146814/SP), HELENA MARIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 222890/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/
SP), LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP)
Processo 0012157-95.2016.8.26.0405 (processo principal 0004323-80.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Contratos
Bancários - Renildo do Amaral Lima - Banco Finasa S A - Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento
de sentença (processo 0012157-95.2016.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.Intime-se o(a)
executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 9.606,52 (04/05/2016),
que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos
honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora
fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de
que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada
vindo, ao arquivo. Int. - ADV: JULIANE DA SILVA NEVES (OAB 329578/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0032387-32.2014.8.26.0405 (processo principal 1015130-74.2014.8.26) - Incidente de Falsidade - Locação de
Imóvel - Maria Aparecida de Souza - Rolney Baptistone - Vistos.Ante o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito nomeado para dar início aos trabalhos.Com a vinda do laudo, intime-se as partes para manifestação, bem como expeçase mandado de levantamento em favor do Perito.Int. - ADV: ARIDELSON CARLOS CESAR TURIBIO (OAB 26000/SP), ELOI
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP), VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP)
Processo 0032947-88.2016.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0371590-97.2010.8.13.0123 - 2ª
VARA CÍVEL, CRIME E JIJ) - BANCO FINASA BMC S/A - DARLY DIVINO CORDEIRO - Intime-se o autor para dar regular
andamento no feito, em 48 horas, sob pena de extinção., expedindo-se folha de rosto com cópia de fls. 01/03.Oportunamente,
se positivo, encaminhe-se por e-mail as principais cópias para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão
deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. - ADV: SHEILA POLIANA GOUVEIA ALVES (OAB
118541/MG)
Processo 1000260-53.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Carolina Zacante
Cristofoleti - Julio Cesar Ferreira de Almeida - - Tarina Silva de Almeida - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA (OAB 48330/SP), MARIANA
SIMON NAUER (OAB 232825/SP)
Processo 1000297-80.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Elcio Ribeiro Cruz - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida por Elcio Ribeiro Cruz contra Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais alegando em resumo que, no dia 20/10/2013, sofreu acidente de trânsito o que ocasionou lesão corporal de
natureza grave, o que resultou em sua invalidez de caráter permanente. Aduz que é beneficiário de indenização correspondente
ao seguro obrigatório DPVAT, por ocorrência de sua invalidez e que na época, recebeu o valor de R$ 4.725,00 valor que não
corresponde à totalidade do valor devido, pois a invalidez não foi parcial e sim total. Postula condenação da requerida no
pagamento da diferença do valor correspondente à 100% da tabela. Com a inicial de fls. 01/17, juntou documentos de fls.
18/61.Citado, o réu contestou (fls. 69/89), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que efetuou o
pagamento ao autor em total conformidade com a tabela de cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, tabela
esta que quantifica em percentuais as partes do corpo que foram lesionadas, a qual foi realizada pela equipe técnica de sua
responsabilidade. Réplica às fls. 128/136.Não houve manifestação da ré no sentido de desejar audiência preliminar de tentativa
de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu faz parte do
convênio DPVAT, o que a legitima a ser demandada consoante pleito formulado pela autora nestes autos.Partes legítimas e bem
representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos restam a existência de
diferença ou não de valores a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada.Para solução destes,
defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e horário para realização de perícia médica a ser
realizada no autor. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1000427-70.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Renan Lucas de Jesus Andrade - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo
celebrado entre as partes (fls. 147/150) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.Não tendo as partes
no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, §
único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos
eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados.
Com a vinda do depósito fica, desde já, deferido seu levantamento em favor do autor sem a necessidade de desarquivamento
dos autos.P.R.I. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1000627-77.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º