Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
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contudo, às fls.59, requer a utilização do sistema Infojud que, não se destina a bloqueio de valores e sim BACENJUD. Assim,
esclareça o exequente. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 0003832-73.1996.8.26.0457 (457.01.1996.003832) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil
Sa - Agropecuaria Boyes Ltda - - Peter James Boyes Ford - - David Arthur Boyes Ford - Realize-se a penhora e avaliação do
bem: “Honda/XL 250 R ano 1984 de propriedade da executada. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Processo 0003832-73.1996.8.26.0457 (457.01.1996.003832) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil
Sa - Agropecuaria Boyes Ltda - - Peter James Boyes Ford - - David Arthur Boyes Ford - Deve o exequente recolher numerários
para cumprimento do mandado. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RONALDO CARLOS
PAVÃO (OAB 213986/SP)
Processo 0004192-75.2014.8.26.0457 - Procedimento Comum - Limitações ao Poder de Tributar - VIAÇÃO PIRASSUNUNGA
LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. J. Cancelo a audiência designada a pedido. Tente-se contato urgente
com a Procuradoria da Fazenda. Pirassununga, 05 de maio de 2016. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTONIETO (OAB 98787/SP),
MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP)
Processo 0004216-69.2015.8.26.0457 - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - APARECIDO DE OLIVEIRA - Fls.42/43:
defiro. Após, arquivem-se os autos.(alvarás disponíveis na internet para impressão pelo interessado, após assinatura do Juiz) ADV: MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP)
Processo 0004343-56.2005.8.26.0457 (457.01.2005.004343) - Procedimento Comum - Coisas - Luiz Augusto Muller Companhia Muller de Bebidas - - Benedito Augusto Muller - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que expedi o
mandado de penhora (folha de rosto), para penhora dos dividendos do executado Luiz Augusto Muller para satisfação do crédito
dos exequentes: Pinheiro Neto Advogados (PNA) e Benedito Augusto Muller, em cumprimento ao r. despacho de fls.1406/1407,
e de 1410/1411; deixo porém de expedir mandado no rosto dos autos, em virtude do mandado expedido nesta data, conforme
cópia que segue. Nada Mais. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/
SP), WILSON CARLOS PEREIRA IVO (OAB 164509/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RODRIGO
DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), ROBERTO
THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), WALTER SALIB ZALAF (OAB 15531/SP)
Processo 0004343-56.2005.8.26.0457 (457.01.2005.004343) - Procedimento Comum - Coisas - Luiz Augusto Muller Companhia Muller de Bebidas - - Benedito Augusto Muller - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.J. Defiro. Expeça-se
mandado de penhora. Por igualdade de tratamento e também por economia processual, estendo os efeitos desta mesma decisão
ao co-exequente Benedito Augusto Muller. Por economia processual expeça-se mandado de penhora único para os dois coexequentes.Int. E dil. - ADV: WILSON CARLOS PEREIRA IVO (OAB 164509/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 87817/SP), EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP),
MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), ROBERTO THEDIM
DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), WALTER SALIB ZALAF (OAB 15531/SP)
Processo 0004343-56.2005.8.26.0457 (457.01.2005.004343) - Procedimento Comum - Coisas - Luiz Augusto Muller Companhia Muller de Bebidas - - Benedito Augusto Muller - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 1400 - embora me
penitencie pelo ligeiro equívoco cometido no despacho às fls. 1397 no tocante à petição às fls. 1395, por haver interpretado esta
última como se de pedido de penhora de ações se tratasse, quando na verdade a pretensão envolvia a adjudicação de ações já
penhoradas, mantenho em linhas gerais aquela mesma decisão, a uma, porque como lá indicado, a execução deve dar-se da
maneira menos gravosa para o devedor (novo CPC, artigo 805), o que equivale a dizer que, havendo possibilidade de penhora
em dinheiro, não se deve optar pela penhora de ações, até por força do disposto no artigo 835, inciso I, do novo código. A duas,
porque a hipotética adjudicação das ações poderia dar margem a uma intensa controvérsia quanto ao valor unitário destas,
como já se viu noutros processos envolvendo as mesmas partes.A três, frise-se, porque, data vênia, não me convenço da
alegação às fls. 1400, segundo a qual não haveria possibilidade de recebimento do crédito do exequente naqueles outros autos
(processo nº 940/05, incidente 9).Com efeito, o crédito do exequente Benedito Augusto Müller, nestes autos, é de no máximo
R$ 13.552,00. Já o saldo credor do aqui executado parece ser da ordem de dezenas de milhões naquele outro processo. Logo,
tudo parece indicar que há larga margem para a penhora do crédito do aqui exequente no outro processo.Cumpra-se a penhora
no rosto daqueles autos em favor da exequente PMA e aguarde-se o depósito dos numerários para diligência pelo exequente
BAM.Sugiro à serventia que por economia processual expeça um único mandado de penhora em favor de ambos os exequentes,
ficando a critério do oficial de justiça proceder às duas diligências numa única oportunidade, para recebimento posterior do valor
devido por BAM, ainda não depositado.No mais, diga o executado sobre o cálculo às fls. 1401/1402.Intime-se. - ADV: MARIA
CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), EDUARDO
AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB
17672/SP), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), WILSON CARLOS PEREIRA IVO (OAB 164509/SP),
WALTER SALIB ZALAF (OAB 15531/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
Processo 0004353-51.2015.8.26.0457 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - RENATO MIGUEL
FERRAZ - KARINA MICHELLIM DELA LIBERA - Com ônus de julgamento do processo no estado, especifiquem as partes as
provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias. - ADV: ANDREA CRISTINA LEITE DE FRANÇA (OAB 121307/
SP), LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)
Processo 0005071-53.2012.8.26.0457 (457.01.2012.005071) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Josiele Aparecida
de Oliveira Santos - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do laudo
pericial de fls 81. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
(OAB 226186/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 0005173-07.2014.8.26.0457 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ONDINA BERCKI DE
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1. Tendo em vista que a Autarquia-ré possui natureza jurídica
de órgão da Administração Pública indireta, desnecessária se mostra a designação de audiência de tentativa de conciliação, tal
como previsto no art. 331 do Código de Processo Civil, uma vez que não se encontram em discussão direitos disponíveis, de
forma a permitir uma eventual composição amigável entre as partes. Por tal razão, passa este Juízo diretamente ao saneamento
do feito, independentemente de realização de audiência de tentativa de conciliação. 2. Inexistindo assim outras questões
prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e mostrando-se as partes legítimas e bem representadas, além de comprovado o
interesse de agir do autor e a possibilidade jurídica de seu pedido, DOU O FEITO POR SANEADO, ficando mantida a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º