Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do
art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o
cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após
a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução,
pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ
14.06.2004, p.180).” 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em
julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins
de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia expedirá
mandado(s) de levantamento. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)
Processo 0588698-12.0800.8.26.0090 (583.90.0800.2032457) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ereni Oliveira de Miranda - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando
a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido
julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual
recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o
executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) e não tenha renunciado às verbas de
sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse caso, a medida se impõe,
ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa
extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da
exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica
suportar o ônus correspondente. 2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado
ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo
assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos
honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte). 4. A novel legislação processual, reconhecendo
as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo
executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do
art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o
cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após
a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução,
pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ
14.06.2004, p.180).” 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em
julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins
de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia expedirá
mandado(s) de levantamento. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. ADV: MÁRCIO SÉRGIO DIAS (OAB 114579/SP)
Processo 0602869-71.0800.8.26.0090 (583.90.0800.1717707) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de
Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança
de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes
de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso
tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) e não tenha renunciado às
verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse caso, a medida se
impõe, ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa
extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º