Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
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a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar
testemunhas. § 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá
em 5 (cinco) dias. § 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do
preso, realização de diligências, exames e perícias). 2. Na hipótese do acusado não possuir advogado constituído, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo.3. Requisite-se F. A. em nome do acusado, bem como as certidões do que nela constar.4. Proceda
a Autoridade Policial de Bilac à incineração do entorpecente aprendido, na presença de representante do Ministério Público
e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, nos
termos do artigo 32, da Lei nº 11.343/2006: Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de
polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento
das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)5. Notifique-se o M.P.6. O representante do Ministério Público requereu o perdimento
da motocicleta em caráter liminar (fls. 108).Entretanto, fica tal pleito indeferido porque não veiculado em petição autônoma para
autuação em apartado (§6º do art. 63 da Lei nº 11.343/06).Ademais, a alienação antecipada pressupões a presença de nexo
de instrumentalidade entre delito e veículo utilizado para sua prática, além de risco de perda de valor econômico pelo decurso
do tempo.Embora até se possa vislumbrar o risco de perda de valor econômico, prematura a análise da instrumentalidade, já
que o veículo está registrado em nome de terceiro, não havendo, pelo menos por ora, prova inequívoca da utilização habitual
do veículo para a prática criminosa.De outro lado, poderia haver interesse de terceiro de boa-fé.O pedido poderá ser repetido
oportunamente, respeitada a formalidade do §7º do art. 62 da Lei de Tóxicos. Ciência ao Ministério Público.Int.Bilac, 08 de abril
de 2016. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), FÁBIO HENRIQUE FERRAZ DE MELO (OAB 287004/
SP)
Processo 0000315-38.2016.8.26.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - R.L.F. - O.B. C.P.S. - Vistos.Verificando-se que o denunciado não preenche os requisitos necessários para o recebimento das propostas de
“transação penal” e da “suspensão condicional do processo” constantes da Lei 9.099/95, RECEBO a denúncia oferecida contra
Robson Luiz Fernandes, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, artigo 329, e, por duas vezes, no artigo 129, “caput”, na
forma do artigo 69 (concurso material de infração), todos do Código Penal.Expeça-se precatória para citação do Denunciado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Na resposta o denunciado poderá arguir suas matérias defensivas,
nos termos do artigo 396-A e seus parágrafos:”Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 112 deste Código.§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”Na precatória ou no mandado de
citação do réu para apresentar resposta à acusação deverá constar as advertências constantes do artigo 436, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 436. Na precatória e no mandado de citação, expedidos para que o réu seja citado
e apresente resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constarão as seguintes advertências:
I - a defesa escrita deverá ser realizada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões
de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até
o limite legal;II é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se nos
autos;III - em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo
endereço deverá lhe ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar,
possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias,
deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo”.
Notifique-se o representante do Ministério Público.Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o recebimento da denúncia e
para a remessa de: Laudo Peicial referente ao exame do local do furto (fls. 25);Exame de corpo de delito indireto em relação à
policial militar Fabiana de Cássia S. Borin (fls. 26),Exame de corpo de delito indireto em relação à policial militar Antônio C. Neto
(fls. 27).Requisite-se a folha de antecedentes do averiguado, pelo sistema informatizado e as certidões por ventura constarem
nos antecedentes. Intime-se Cleber Pires Santos (endreços a fls. 41 e 43), para requrer a restituição do veículo VW/Voyage,
placas EXZ 9109, que foi apreendido nestes autos, sob pena de perdimento.Fls. 248/255 (audiência de custódia): Não prospera
o pedido de relaxamento de flagrante em razão da não apresentação imediata do preso ao juízo, uma vez que este Juízo foi
comunicado em tempo razoável acerca do flagrante, manifestando-se sobre sua legalidade e necessidade de conversão em
prisão preventiva. Não há nulidade sem prejuízo e a própria defesa já postulou anteriormente liberdade provisória, inclusive em
sede de reiteração, oportunidades em que sequer mencionou a falta da referida audiência.Como a defesa tem sido exercitada de
forma ampla e irrestrita, com advogado constituído pelo réu, nenhuma questão deixou de ser apreciada e o projeto de implantação
das audiências de custódia deve ser respeitado, tal como definido no Provimento Conjunto n. 03/2015 da E. Presidência e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.Vale mencionar que as audiências de custódia ainda não foram implementadas em Comarcas do
Interior. Trata-se de medida pioneira, de paulatina implantação, cuja realização, por ora, somente ocorre nos flagrantes havidos
na 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Seccionais (regiões, centro, sul, oeste e norte) da Capital, sem que isso implique em nulidade processual
ou quebra do devido processo legal.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de trancamento da ação
penal. Alegação de inexistência de situação flagrancial e de mandado judicial. Descabimento. Fundada suspeita da prática do
tráfico, crime permanente nas modalidades de guardar e ter em depósito e ingresso dos policias na residência franqueado.
Alegação de que a droga seria destinada a consumo pessoal que não exige maiores considerações nesta via, a despeito
de haver indícios suficientes da espúria mercancia. Ausência de advogado na prisão em flagrante que não a macula, pois
cientificada a Defensoria Pública e o preso de seus direitos constitucionais. Não demonstração de prejuízo. Precedente. Não
apresentação imediata ao juízo que não representa qualquer eiva, pois informada a autoridade impetrada, a qual se manifestou
em tempo razoável. Implantação paulatina da Corte de Justiça bandeirante das audiências de custódia, sem atendimento, por
ora, nas Comarcas do interior. Flagrante isento de eivas. Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Crime grave
equiparado a hediondo. Fatos gravíssimos. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade da segregação para garantia da
ordem pública. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não afastam a necessidade da segregação cautelar Inocorrência
de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (TJSP, HC n.º
2010170-75.2015.8.26.0000, Comarca de Araçatuba, Relator Des. Camilo Léllis, 4ª Turma, j. 14/04/15) [grifei]No mais, prevalece
o decreto de prisão, tal como editado e mantido posteriormente por ocasião dos pedidos de liberdade provisória.Intime-se.Bilac,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º