Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2097
2202
Processo 0013371-49.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CELSO DOS SANTOS
- BANCO BMG S/A - Vistos. Diante da certidão de fl. 68, intime-se a parte autora, com urgência, acerca da data correta da
audiência de conciliação (dia 17/09/2015, às 09h45min), observando-se, no mais, as advertências de praxe. Int. - ADV: ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS ALBERTO SOARES (OAB 294998/SP)
Processo 0013371-49.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CELSO DOS SANTOS
- BANCO BMG S/A - Isso posto, serve a presente para, ratificando as decisões de fls. 60 e 65, torná-las definitivas, para excluir
o nome do autor dos cadastros de devedores e, JULGANDO PROCEDENTES as pretensões do autor, confirmar a obrigação
da ré de emitir os boletos bancários para pagamento do acordo feito com o autor, sem qualquer encargo contratual, enviandoos para o endereço do autor com antecedência adequada para permitir o pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e
condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00, a título indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela
tabela DEPRE, do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta data, tudo isso para resolver o mérito, na forma
do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.Em caso de recurso
(prazo de 10 dias, com obrigatória representação por advogado), deverá ser recolhido preparo no valor de R$ 277.60, montante
a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, nos termos do art. 42, da Lei
9.099/95. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 105 do
Fonaje, D.O. de 26.07.2006 e artigo 475-J do CPC.Para análise do pedido de gratuidade deverá a parte que formulou o pedido
apresentar, em caso de recurso e no prazo para sua interposição, declaração de rendimentos entregue à Receita Federal no
último exercício, sob pena de indeferimento.PRI - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES (OAB 294998/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0014486-42.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliano
de Almeida Silva - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Para o(a) procurador(a) da parte AUTORA retirar mandado(s) de
levantamento(s), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do mandado. GUIA N.º 264/2016. - ADV: TATIANE BATISTA
DE OLIVEIRA (OAB 265514/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 0014666-24.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria de Fátima Rosa
- Sky Brasil Serviço de Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com extinção e resolução de
mérito do feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:A)- condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 258,66 (duzentos
e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática para cálculo de atualização
monetária dos débitos judiciais desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. B)- condenar
a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela
Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir
desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Sorocaba, 24 de fevereiro de 2016.P.R.I.C. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0017753-85.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GUILHERME SILVA OLIVEIRA - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS AMICOSERV - - UNIMED - Vistos. Dispõe o art. 273 do
Código de Processo Civil que a antecipação de tutela poderá ser deferida, quando presente a verossimilhança do direito alegado
pela parte autora e, cumulativamente, houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito
de defesa ou manifesto intuito protelatório (inciso II). No caso dos autos, constata-se que o requerente sofreu acidente em
dezembro de 2014 e que as medidas de urgência já foram tomadas. De outro lado, o atestado juntado aos autos não é suficiente
para se concluir pela urgência da cirurgia, necessitando de um parecer mais elaborado nesse sentido. Por fim, por se tratar de
contrato coletivo até mesmo o direito de manutenção do contrato é discutível, sendo necessário uma análise mais aprofundada
da lide. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da
contestação. Em prosseguimento, aguarde-se a audiência de conciliação já designada, citando-se e intimando-se, como de
costume. Intime-se. - ADV: MÔNICA ISSA TÁVORA (OAB 197450/RJ), FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614/RJ),
ELICLAITON MACHADO DE NOVAES (OAB 201979/RJ)
Processo 0017753-85.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GUILHERME SILVA OLIVEIRA - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS AMICOSERV - - UNIMED - Vistos. Em se tratando de
contrato cativo de longa duração, temos que viola o princípio da boa-fé objetiva a rescisão contratual quando em curso
tratamento, como se dá na hipótese dos autos. Assim, temos que as requeridas deverão dar continuidade ao contrato em
discussão nos autos, até ulterior deliberação, dando sequência às cobranças nos valores anteriormente pactuados (fl. 15) e,
ainda, ao atendimento médico recomendado (fl. 37), pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 por negativa de atendimento.
Deverá o autor pagar, de forma regular, os boletos emitidos em conformidade com o ora decidido, pena de revogação da tutela
de urgência ora concedida. Expeça-se o necessário. No mais, prossiga-se. - ADV: MÔNICA ISSA TÁVORA (OAB 197450/RJ),
FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614/RJ), ELICLAITON MACHADO DE NOVAES (OAB 201979/RJ)
Processo 0017753-85.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GUILHERME SILVA OLIVEIRA - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS AMICOSERV - - UNIMED - Vistos. Faça-se a conclusão
destes autos ao(à) MM(a). Juiz(a) designado(a) para auxiliar esta vara (Provimento CSM nº 1670/2009 e Resolução TJ 618/2013).
Int. - ADV: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614/RJ), MÔNICA ISSA TÁVORA (OAB 197450/RJ), ELICLAITON
MACHADO DE NOVAES (OAB 201979/RJ)
Processo 0017753-85.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GUILHERME SILVA OLIVEIRA - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS AMICOSERV - - UNIMED - Ante o exposto, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar às requeridas que
providenciem o restabelecimento do plano de saúde contratado (contrato de adesão, proposta n.º 7340, fls. 17/24), nas mesmas
condições. Ante o conteúdo da presente, mantenho à decisão de fls. 38/39. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Sorocaba, 28 de março
de 2016.Karina Jemengovac Perez Juíza Auxiliar - ADV: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614/RJ), ELICLAITON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º