Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
2100
Siqueira Alves dos Santos - Itaucard Sa - Vistos. Diante da certidão da serventia deste Juizado, INTIME-SE a requerida para
comparecer em cartório a fim de retirar o mandado de levantamento judicial expedido a seu favor. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ERIKA CAROLINE ZIMMER (OAB 274605/SP), GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO
(OAB 190017/SP), CESAR ARNALDO ZIMMER (OAB 189487/SP)
Processo 0005588-56.2012.8.26.0587 (587.01.2012.005588) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Construdecor Sa - AVISO PUB.- Fica o autor na pessoa de seu advogado devidamente intimado para comparecer
em cartório no prazo legal de cinco dias a fim de retirar o mandado de levantamento judicial expedido a seu favor. - ADV: PAULO
MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), JULIANA DA SILVA CARLOTA (OAB 292497/SP)
Processo 1002506-29.2014.8.26.0587/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Hermogeio Dalti Pereira - José
Ailton de Jesus Silva - Manifeste-se o autor quanto ao deposito efetuado no valor de R$ 502,00 nos autos dependentes . - ADV:
MANOELA PEREIRA DIAS (OAB 98658/SP), RICARDO SILVA DA SILVEIRA (OAB 183742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME KIRSCHNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO GEROLA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2016
Processo 0000335-82.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLIMAZON
INDUSTRIAL LTDA - Não havendo manifestação do exeqüente com relação a possível divergência existente entre o deposito e
o valor reclamado, presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação nos termos
do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)
Processo 0000372-12.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SKY
BRASILK SERVIÇOS LTDA - Vistos. A autora mudou-se sem informar o juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado. Alem do mais, o feito se encontra abandonado por mais de trinta dias por inercia da autora. Assim,
JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Nos termos
do parágrafo 2º, do artigo e Lei supramencionada CONDENO o Autor no pagamento das custas, no caso de renovação de
instância. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000432-48.2016.8.26.0587 (processo principal 1003416-22.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Responsabilidade Civil - Salão Elenir - Liliana Granato Bedrossian Sobral - Vistos. Intime-se a autora, ora Impugnada, para
se manifestar sobre a Impugnação, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP),
RAFAELA CRISTINA CUSTÓDIO DA CRUZ (OAB 243577/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP)
Processo 0000630-22.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andre
Roberto Senos da Silva - Não havendo manifestação do exeqüente com relação a possível divergência existente entre o
deposito e o valor reclamado, presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JANUARIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 277232/SP)
Processo 0000958-49.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Bandeirante Energia S/A (EDP Bandeirante) - Não havendo manifestação do exequente, presumir-se satisfeita a obrigação do
executado. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito
em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP),
KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB 258759/SP)
Processo 0001031-55.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 171, e o comprovante da quantia depositada (fls. 172), JULGO EXTINTA a
presente ação movida por OSVALDO DUFFNER FILHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art. 794,
inciso I, do C.P.C. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0001271-44.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bandeirante
Energia Sa - Não havendo manifestação do exequente, presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto,
julgo extinta a presente ação nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente
certificado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0001518-88.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MAURICIO
GONÇALVES PEREIRA - Não havendo manifestação do exeqüente com relação a possível divergência existente entre o
deposito e o valor reclamado, presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)
Processo 0002329-48.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ENGLISHTOWN - Não
havendo manifestação do exequente, presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto, julgo extinta a presente
ação nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 0002490-58.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sky Brasil Serviços
LTDA - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos sem manifestação, tornem conclusos para extinção. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002927-36.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - HERMES COSTA - CRC Cobrança e Recuperação de Crédito - - Supermercado Cruzeiro - Não havendo
manifestação do exeqüente presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO FERNANDO ALVES (OAB 325608/SP), KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP),
ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 0002990-27.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Itaú
Unibanco S/A - Não havendo manifestação do exeqüente , presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do exposto,
julgo extinta a presente ação nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Como transito em julgado devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º