Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
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o pedido de substituição das testemunhas de defesa (pág. 332 e 333). Providencie a Serventia a intimação. Int. - ADV: DANIELA
DE BARROS RABELO (OAB 141772/SP), EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 0001912-91.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Adilson Santos Nunes de
Souza - Vistos. A defesa preliminar apresentada não traz elementos suficientes para a rejeição da denúncia ou para a absolvição
sumária. A denúncia preenche todos dos requisitos elencados no Código de Processo Penal, porquanto narra adequadamente
a(s) conduta(s) que figura(m), em tese, o(s) crime(s) imputado(s) ao(s) réu(s), de modo que possibilita o exercício da ampla
defesa. Outrossim, se a punibilidade não está extinta, se a(s) condutas(s) descrita(s) é (são), em tese, típica(s), e se há indícios
de autoria, a justa causa está demonstrada. Releva anotar que o recebimento da denúncia não exige prova robusta e definitiva
da prática de crime, eis que constitui simples juízo de admissibilidade, não consubstanciando momento processual oportuno
para se enfrentar o mérito da causa. Destarte, tenho que a denúncia é apta, sem que concorram hipóteses que reclamem
rejeição. Demais disso, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses que ensejam a absolvição sumária. Demonstrados
indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 05 de maio de 2016, às 14h30, para
audiência de instrução, interrogatório e julgamentos, determinando as intimações e requisições necessárias. Com relação
ao pedido de revogação da prisão preventiva, o indeferimento é medida que se impõe. Alega a defesa sob o fundamento,
em síntese do essencial, de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista que os fatos não
importam em gravidade que demonstre a necessidade da custódia cautelar do acusado. O Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento do pedido, argumentando que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. O
pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, uma vez que a decisão que decretou a custódia cautelar
do acusado está devidamente fundamentada e não se vislumbra alteração da situação fático-jurídica a justificar a concessão da
liberdade pretendida. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante delito por suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º,
incs. I e II do Código Penal. Para o decreto da custódia cautelar é bastante a existência de prova da materialidade e de indícios
suficientes da autoria delitiva, como ocorre no caso dos autos. Por outro lado, afigura-se evidenciado o periculum libertatis,
porquanto presentes os pressupostos capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem
pública. Demais disso, a prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, posto que as prisões provisórias
não traduzem juízo de antecipação de culpa, mas mera providência de natureza cautelar. Vale dizer: a conservação do acusado
no cárcere, até mesmo para acautelar o meio social, não constitui qualquer afronta à ordem constitucional, máxime em se
considerando que com o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII CF) coexistem perfeitamente a prisão
em flagrante e a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI CF), que são igualmente contempladas
pela mesma Constituição Federal. Ante o exposto, e subsistentes os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva,
INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. Int. - ADV: ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB 304222/SP)
Processo 0002803-15.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jose
Derci Camilo Junior - Ante o exposto, e ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia
oferecida contra JOSÉ DERCI CAMILO JÚNIOR. Cite-se e intime-se para audiência de interrogatório, instrução, debates e
julgamentos, para qual designo o dia 28 de março de 2016, às 16:00 horas. Providencie a serventia as intimações e requisições
necessárias. Int. - ADV: SANDRO HENRIQUE DE BARROS (OAB 168167/SP)
Processo 0002924-43.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Welinton Donizete da
Silva - - Luis Sergio da Cunha Souza - Demonstrados indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia
e designo o dia 28 de março de 2016, às 15h00, para audiência de instrução, interrogatório e julgamentos, determinando as
intimações e requisições necessárias. - ADV: VALDIR RAUL DE MELLO (OAB 159802/SP), CLAUCIR JOÃO ROSSETO (OAB
190820/SP)
Processo 0004543-42.2014.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Willian Roberto Carvalho Demonstrados indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 17 de março de 2016, às
15h15, para audiência de instrução, interrogatório e julgamentos, determinando as intimações e requisições necessárias. - ADV:
CLAUDIO MARANHO (OAB 136469/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA SILOS DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA MARIA PRADO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2016
Processo 0002947-86.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.S.B. - Vistos. Recebo a denúncia
ofertada contra AGUINALDO DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, eis que presentes os requisitos constantes do artigo 41
do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeição liminar. À luz do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o
réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que podera arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Do mandado
deverá constar que serão indeferidas as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentre as quais as
testemunhas de mero antecedentes, nos termos do artigo 400, § 1º do CPP. Nesse caso, a defesa deverá substituir a inquirição
da testemunha por declaração escrita. No ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir (ou
se já constituiu) defensor particular, ou se, ante a ausência de condições para tanto, pretendem a nomeação de defenso dativo,
certificando-se. Também deverá constar do mandado que o réu fica intimado quanto ao fato de que, caso optem (ou tenham
optado) por defensor particular e ele não ofertar defesa no prazo legal, haverá nomeação de defensor dativo, o que ocorrerá
independentemente de nova intimação (artigo 396-A, § 2º do CPP). Caso o réu não indique profissional particular ou, caso
indicado, não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de defensor que, automaticamente, ficara
nomeado. Após, intimem-se o defensor dativo para apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. Providencia
a Serventia folha(s) de antecedentes em nome do réu e certidões do que nela(s) eventualmente constar, autuando-as em apenso.
Após apresentação da resposta à acusação e juntada de folha(s) de antecedentes e certidões, confira-se vista ao Ministério
Público pelo prazo de 5 dias (artigo 409 do Código de Processo Penal), e tornem conclusos. Outrossim, defiro o pedido de prisão
preventiva de AGUINALDO DA SILVA BARBOSA, conforme representação da representante do Ministério Público (fls. 74/75).
Isso porque o acusado foi denunciado por supostamente ter cometido os crimes descritos no artigo 213 § 1º do Código Penal.
Com efeito, para a instauração da ação penal e decreto da custódia cautelar é bastante a existência de prova da materialidade e
de indícios suficientes da autoria delitiva, como ocorre na espécie. Por outro lado, afigura-se evidenciado o periculum libertatis,
porquanto presentes os pressupostos capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º