Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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Processo 0008232-61.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Antonia Virginia Selmini dos Santos Instituto de Previdencia Municipal de Santa Albertina - IPRESA - Posto isto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo por ANTONIA VIRGINIA SELMINI DOS SANTOS em face do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - IPRESA, e o faço para condenar o requerido a conceder à requerente
o benefício de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, nos termos da legislação municipal, a partir da juntada
do laudo pericial (06/11/2015 - fls. 134) já que, somente a partir de tal data é que se evidenciou a incapacidade da autora e,
consequentemente, ficou o Instituto constituído em mora. Dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das despesas
processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como sendo as que se vencerem após a
sentença (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do disposto
no art. 475, I, do CPC, a não ser que o valor atualizado do débito não exceda a 60 salários mínimos na forma do § 2º do mesmo
artigo. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/
SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), MERCIA
CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), ALISSON MANOEL
ARENA MAIA (OAB 195945/SP)
Processo 0008257-74.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - Claudio Aparecido
Gonçalves - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o
faço para o fim de condenar esta a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) pagos àquele, para
o fim de abranger todas as vantagens percebidas pelo servidor, incorporadas ou não, permanentes ou transitórias, com exceção
tão somente das eventuais, apostilando-se na folha de pagamento imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta decisão,
bem como ao pagamento de uma só vez das diferenças vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente desde o ajuizamento da ação pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação, de acordo com o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, sem a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960/09, ante a inconstitucionalidade por arrastamento de seu
art. 5º, reconhecida no julgamento da ADI-4357/DF, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Em virtude da sucumbência arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais porventura
existentes nos autos, e ainda, honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I.C. ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
Processo 0008271-58.2015.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Valdeir Placido Ribeiro - Autos nº 2015/000060. Vistos. Fls. 62 - Defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar nos autos em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0008307-03.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Silvia Helena Ferreira da Silva - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 156/158) por SILVIA HELENA FERREIRA DA SILVA
na presente ação que promove em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, alegando existência de
contradição na sentença de fls. 149/150. Os embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito os
embargos devem ser acolhidos. Com efeito, uma vez concluindo-se que a matéria está afeta ao juízo do inventário, não sendo
possível sua discussão em outro juízo, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir,
na modalidade inadequação da via eleita. Ante o exposto, recebo e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, passando
o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA,
sem resolução de mérito, a pretensão ajuizada por SILVIA HELENA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A,
nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente, vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).” P.R.I.C. ADV: DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), NILTON JOSÉ DOS
SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0008343-45.2015.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Connect - Comércio e Importação de Pneus e Eletrônicos Ltda
- José Carlos dos Santos - Fica a parte autora INTIMADA a retirar a carta precatória expedida nos autos, instrui-la com as cópias
necessárias para o cumprimento do ato, bem como comprovar a distribuição no Juízo Deprecado. - ADV: JOSE LUIZ REGIS
(OAB 298896/SP), DENISE NUNES MARINOTO (OAB 318943/SP)
Processo 0008493-26.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hugo Gabriel Oliveira
Lacerda - São Roque Medicina Diagnostica Ltda - EPP - Autos nº 2015/000131. Vistos. 1. Porque tempestivo, recebo o recurso
apresentado à fls. 186/196 pelo(a) requerente, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se. 2. Vista ao(à) apelado(a)
para contrarrazões e após ao Ministério Público, que deverá ser cientificado do inteiro teor da sentença. 3. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Intimem-se. (Para
os Drs. Carlos Alberto E.B. Neto, Daliria Dias Amante, manifestarem-se nos autos sobre o recurso de apelação de fls. 186/196,
dentro do prazo legal, querendo). - ADV: VICTOR HENRIQUE CASTARDO (OAB 337727/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO
DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), DALIRIA DIAS AMANTE (OAB 311849/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/
SP)
Processo 0008537-45.2015.8.26.0297/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Banco Bradesco S/A. - Jose Vieri - - Antonio Roberto Viéri - - Jose Alberto Vieri - - Luzia Aparecida Vieri - - Leila Maria de
Leao Vieri Lungato - Autos nº 2015/000148. Vistos. Fls. 166/177 (agravo de instrumento): Banco Bradesco S/A, qualificado(a)
nos autos, agravou de instrumento com fundamento nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada (fls.
156/158), concluo que ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que os motivos alegados pelo agravante
não são suficientes para alterar o entendimento lançado pelo juízo. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada. Anote-se
na autuação a interposição de agravo de instrumento, a aguardar o julgamento. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB
284312/SP), SANDRA SOBHIE MUÑOZ (OAB 279680/SP)
Processo 0008538-30.2015.8.26.0297 - Procedimento Sumário - Seguro - Daniel Trevizam Gavoti - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Autos nº 2015/000146. Vistos. 1. Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado
à fls.184/188 pelo(a) requerente, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se. 3. Vista ao(à) apelado(a) para
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