Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
1086
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. JOSEFINA CRISPIM DA SILVA ajuizou a presente ação de
pensão por morte de trabalhador rural com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, alegando, em síntese, que era casada com Luis Nogueira Martins, falecido em 27 de abril de 2000. Aduziu que seu
marido laborou em atividade rural com e sem registro em CTPS, sendo que trabalhava como diarista quando do óbito. Pediu a
antecipação da tutela. Por fim, requereu procedência, para que seja o réu condenado a conceder-lhe o benefício pensão por
morte. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido a fls. 30. O réu foi regularmente citado e contestou o
pedido alegando, em resumo, que a autora não demonstrou os requisitos legais para a obtenção do benefício, já que não restou
comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica,
fls. 48/54. Saneador a fls. 55. Em audiência, colheu-se a prova oral. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação
de benefício previdenciário, qual seja, a pensão por morte, fundamentando a autora o pedido no fato de ser dependente de
seu marido, já falecido. No mérito, a ação é procedente. Isso porque estão demonstrados nos autos os requisitos necessários
para tanto, quais sejam, a dependência econômica e a qualidade de segurado do marido da autora. A dependência da autora
em relação ao marido é presumida e caberia ao réu demonstrar o contrário. Com efeito, comprovou a autora que o de cujus
exerceu atividade rural em quantidade de meses correspondentes à carência. Para tanto, juntou documentos que representam
início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas ouvidas que afirmaram que o marido da autora trabalhou em
atividade rural durante anos e que na data do óbito, o mesmo ainda continuava na lide campesina. O benefício é devido a partir
do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JOSEFINA CRISPIM DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão mensal por morte de
seu marido Luis Nogueira Martins, a partir do ajuizamento da ação, com pagamento das prestações em atraso de uma só vez,
com correção monetária desde quando devidas, e juros legais de mora, contados da citação. Julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, suportará o
réu o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas. Mantenho a decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, em razão de não existir prova de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao
reexame necessário. P.R.I. Birigui, 11 de janeiro de 2016. - ADV: DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP), ANDREA
TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 1003489-69.2015.8.26.0077 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.C.F. e outro J.M.F. - Fls 157: Considerando-se que em tese o débito encontra-se quitado, expeça-se com urgência contramandado de prisão
em favor do executado. Sem prejuízo, expeça-se mandado para levantamento do deposito de fls 158, em favor dos exequentes.
No mais manifeste-se a parte autora em prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JÓICE ELLEN CAMILO DA
SILVA PEREIRA (OAB 302768/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ADELFO VOLPE (OAB 21925/SP), FÁBIO GARCIA
SEDLACEK (OAB 157403/SP)
Processo 1003619-93.2014.8.26.0077 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.A.S.S. - D.R.S. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca Deprecada, solicitando a devolução da carta precatória, devidamente cumprida, ou
então, informações quanto ao seu cumprimento. Intimem-se. - ADV: NATALIA FERRAZ (OAB 291755/SP)
Processo 1003659-41.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nice de Carlis
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre o
Estudo Social, de fls. 57/66, e sobre o Laudo Médico Pericial, de fls. 69/72. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/
SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1003690-61.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - José Laerte Burato Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da juntada do laudo pericial, às fls. 77/83, manifestem-se as partes no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. - ADV: ELIZABETE MACEDO LIMA (OAB 130078/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB
194936/SP)
Processo 1003760-15.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Lopes Maffei Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Ciência às partes do ofício da Previdência Social de fls. 113, informando que foi
cessado o benefício de auxílio-doença” - ADV: DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA), ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
(OAB 214446/SP)
Processo 1003779-84.2015.8.26.0077 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Araçatuba - FEA Giovana de Oliveira Botelho - Fls 35: Adite-se o mandado expedido para seu integral cumprimento. Int. - ADV: THIAGO DE
BARROS ROCHA (OAB 241555/SP)
Processo 1003795-38.2015.8.26.0077 - Notificação - Inadimplemento - Biri Max Empreendimentos Imobiliários Ltda - Adriano
Marcelino da Silva - - Luana Julieti da Silva - - José Roberto Caetano - Diante da informação, através do sistema BACENJUD, às
fls. 63/67, maniefeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
Processo 1003813-93.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCO ANTÔNIO DA
SILVA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Ciência às partes sobre ofício da Agência Previdenciária (fls.
126), que informa sobre a implantação do benefício em favor do autor. - ADV: ROBERTO SATO AMARO (OAB 115694/SP),
DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA)
Processo 1003816-14.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leoval Fernandes Pereira Neto
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Ciência às partes osbre ofício da Agência Previdenciária (fls.79), que informa a
implantação do benefício em favor do requerente. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP), ANDREA
TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
Processo 1003860-33.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P.X. - - L.F.X.R. - - L.X.R.
- - R.X.R. - J.P.R. - Fls 44: Intime-se o requerido pessoalmente a se manifestarem sobre o pedido de desistência do requerente,
no prazo de cinco (05) dias, informando-o que o silêncio será considerado como concordância tácita ao pedido e o feito será
julgado extinto. Int-se. - ADV: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 79344/SP)
Processo 1003872-81.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - João Celino Franco - Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) - Vistos. JOÃO CELINO FRANCO ingressou com ação de aposentadoria por invalidez em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social e
portador de doenças que o impossibilitam de trabalhar. Afirmou que fez requerimento administrativo para concessão do benefício
e aguarda resposta. Por fim, pediu procedência, para que seja o réu condenado a conceder-lhe aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido contestou o pedido alegando, em suma, que o autor
não faz jus aos benefícios pretendidos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. O feito foi saneado, a fls. 43/44. O laudo
pericial foi acostado as fls. 69/74. A parte requerida manifestou-se sobre o laudo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuidase de pedido de benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. No mérito, o pedido é
improcedente. O laudo pericial concluiu que a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente e somente para atividades
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