Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
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em creche, além da natureza educacional, tem caráter assistencial, tratando-se de serviço público essencial, caracterizado pela
continuidade de sua prestação (art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, c.c. o art. 22 do Código de Defesa
do Consumidor). Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente agravo, determinando à municipalidade agravada
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a matrícula do agravante e assegure sua permanência em creche da rede pública
municipal próxima à sua residência (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até dois quilômetros de sua
residência), em período integral, com disponibilização de transporte escolar, se for o caso, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de
Justiça, para o seu parecer. Cumpridas as determinações, tornem à conclusão. Int. - Magistrado(a) Dora Aparecida Martins Advs: Helena Lahtermaher Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2273131-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
A. C. dos S. D. (Menor) - Agravado: P. de J. V. I. e J. de S. B. do C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito ativo, interposto por A.C.S.D. contra a r. decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão socioeducativa da
medida de liberdade assistida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de que a adolescente seja
encontrada e apresentada em juízo, para ser ouvida em audiência de justificação. Sustenta, em síntese, que a agravante foi
imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 157,
§ 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, através de sentença proferida em 05 de fevereiro
de 2013, porém a jovem não deu início ao cumprimento da medida. Requer o deferimento da liminar para suspender o processo
de execução e, no mérito, pugna para que seja declarada a prescrição da pretensão executória da liberdade assistida. Pleiteia,
ainda, que não seja decretada a internação-sanção da agravante até o julgamento definitivo do presente recurso. Em análise
sumária, própria desta fase procedimental, não se vislumbra, de plano, os motivos ensejadores da tutela de urgência. Indefiro,
portanto, o pedido de efeito ativo. Nos termos do art. 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, requisitem-se informações
ao juízo a quo e intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Sergio André Weise Chinez (OAB: 311051/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2273198-33.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
A. P. dos S. (Menor) - Agravante: G. V. S. A. (Menor) - Agravado: P. de J. V. I. e J. de S. B. do C. - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2273198-33.2015.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Agravo
de Instrumento nº 2273198-33.2015.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo Vara da Infância e Juventude Processo
nº:0000739-89.2015.8.26.0537 Agravante: A. P. d. S. e G. V. S. A. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz:
Luiz Carlos Ditommaso Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.259/261 que,
ao final de procedimento de apuração de ato infracional instaurado mediante representação do agravado, recebeu o recurso de
apelação da r. sentença proferida, interposto pelos ora agravantes apenas no efeito devolutivo. Inconformados, sustentam os
agravantes, por seu I. Dr. Defensor Público, que o recurso de apelação interposto deve ser recebido nos efeitos suspensivo e
devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, na medida em que o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da
Criança e do Adolescente foi revogado pela Lei n° 12.010/09. Afirma, por outro lado, que não se aplica o artigo 520, inciso VII,
do Código de Processo Civil, pois a internação provisória não equivale à antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que
a apuração do ato infracional é meio que busca verificar o cabimento de adequada medida socioeducativa ao adolescente e não
a aplicação de medida de internação como fim em si mesma. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
para que a apelação seja recebida no duplo efeito, determinando-se a desinternação dos adolescentes para que respondam o
processo em liberdade, sob pena de dano irreparável (artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil). Ausentes, em sede
de cognição compatível com o momento processual, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Isso
porque não se vislumbra a verossimilhança ou prova inequívoca das alegações do agravante nas razões de seu recurso de
apelação (fls.250/258). Ademais, as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização dos adolescentes,
possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens e, caso o cumprimento da medida socioeducativa esteja
condicionado ao trânsito em julgado da sentença que deu provimento a representação, evidencia-se a perda de sua atualidade,
permitindo a manutenção dos adolescentes à situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram
a prática infracional. Assim, processe-se o presente agravo meramente em seu efeito devolutivo. Solicitem as informações ao
MM. Juízo “a quo”, comunicando-se, ainda, esta decisão, servindo o presente como ofício. Após, dê-se vista à D. Procuradoria
Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2015.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sergio André Weise Chinez (OAB: 311051/SP) (Defensor
Público) - - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2273337-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: F.
F. P. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado: P. M. de C. - A matéria tratada não se insere entre as que podem ser decididas no
Plantão Judiciário durante o recesso forense, como disciplina o Provimento CSM 2005/2012. Nem há risco de dano irreparável
que justifique decisão que não seja a do eminente Desembargador relator sorteado, juiz natural e a quem os autos devem ser
conclusos em seguida ao término do recesso forense. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Cristina Vareta Silva (OAB:
253834/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2273358-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: G. da S. A. - “Habeas Corpus” Protocolo nº 2273358-58.2015 Plantão Judiciário de 2.º Grau 19.dez.2014 Comarca:
São Paulo (Vara Especial da Inf. e Juv. proc. 0006100-38.2014.8.26.0015) Impetrante: Ligia Cintra de Lima Trindade Pacientes:
Guilherme da Silva Afonso Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Ligia Cintra
de Lima Trindade em favor do adolescente Guilherme da Silva Afonso, que busca, essencialmente, revogação de mandado de
busca e apreensão, alegando ausência dos requisitos ensejadores da constrição cautelar, entre as quais atualidade e finalidade
da medida socioeducativa, além de ausência de ultimação de diligências para a localização do adolescente. Daí que se pretexta,
pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º