Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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inadimplente, o que não teria se verificado in ca-su, porfiando em que a correção monetária fosse calculada a partir da data da
propo-situra desta actio. Em réplica, manifestou-se o Acionante a fls. 73/80, ensejo em que se insurgiu veemente e
eloquentemente contra a questão susci-tada preliminarmente pela Suplicada em sua defesa e pediu que a res in judicio deducta fosse integralmente agasalhada por este Juízo. A decisão de saneamento do processo foi proferi-da a fls. 90/93,
oportunidade em que este Juízo determinou a submissão do Acio-nante a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e
Criminologia de São Paulo - Imesc, que elaborou o laudo que se encontra juntado a fls. 109/113, sobre o qual manifestaram-se
as partes desavindas a fls. 117/119 (Requeirda) e 120/129 (Aú-tor). Os autos, então, concertados, vieram conclusos para as
deliberações de direito. É o RELATÓRIO do necessário. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. Com a vinda, para o cerne dos autos, do
laudo pe-ricial plasmado pelo Instituto de Medicina Social e de Crimninologia de São Paulo - Imesc, o qual está jungido a fls.
109/113, convenceu-se este Juízo de que a ação era procedente apenas parcialmente, isso pela singela e boa razão de o digno
expert que o subscritou haver concluído que, a despeito do nexo de causalidade exis-tente entre o acidente de trânsito historiado
na prefacial e a lesão sofrida pelo Autor, haver concluído que lhe resultou apenas e tão somente “incapacidade laboral par-cial
e permanente” a lhe “maior esforço para a marcha”, pontificando Sua Se-nhoria, por derradeiro, que o dano patrimonial funcional
por si constatado era da ordem de 6,25%, o que significa dizer que o déficit funcional do tornozelo direito do periciando é leve,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) se tomada co-mo parâmetro a Tabela DPVAT (cf. fls. 112). Relevante assinalar,
neste ponto, que a Requerida não impugnou as conclusões a que chegou a digna expert do Imesc quando lançou nos autos sua
promoção de fls. 117/119, sendo certo que a impugnação do Autor (cf. fls. 120/129) não convenceu este Magistrado do desacerto
do parecer final expendi-do pelo digno Jusperito, sendo de rigor, portanto, que a verba ressarcitória seja fixa-da em montante
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo estipulado pela Lei Federal n° 6.194, de 27 de dezembro de
1974 para os casos de in-validez permanente parcial daqueles cidadãos e cidadãs que, como o Suplicante, fo-ram vítimas de
acidente de circulação, quanto seja, R$13.500,00 (treze mil e qui-nhentos reais). Impende seja observado, in casu, o critério da
proporcionalida-de para que se arbitre escorreitamente a indenização. A propósito do nexo de causalidade entre o sinis-tro do
qual resultaram para o Autor lesões corporais incapacitantes e um quadro de invalidez parcial permanente, de ponderar-se, em
reiteração, que nenhuma dúvida re-manesceu no espírito deste Julgador a esse respeito, já que devidamente evidenciado pela
documentação colacionada ao feito e corroborado pelo laudo pericial. Erige-se em imperativo de justiça, portanto, o aco-lhimento
do pedido inicial, com a observação de que sobre o quantum debeatur inci-dirão, sim, juros moratórios desde a data na qual
consolidado o ato citatório, deven-do a correção monetária ser implementada da data em que proposta esta demanda e pelos
índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, e levando em conta tudo o mais que dos autos consta, hei por bem em
JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AU-TOMOTORES
(DPVAT), ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA DA SIL-VA, qualificado na inicial, contra a seguradora PORTO SEGURO CIA.
DE SE-GUROS GERAIS S/A., igualmente qualificada, que condeno a pagar para o Autor indenização securitária no importe de
R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em proposta esta
demanda, sofrendo, ainda, a partir da citação, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo a ser apurado
na fase procedimental de cumprimento de sentença (executória) na forma e nos mol-des dos artigos 475-B, 475-I e 475-J do
Código de Processo Civil. Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, e levando em conta que o Autor decaiu de
parte significativa do pedi-do por si deduzido na peça vestibular (cf. o artigo 21, parágrafo único, daquele diplo-ma legislativo, a
contrario sensu), condeno-o, para os fins dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei da
Assistência Judiciária) - o Suplicante é beneficiário da gratuidade processual (cf. fls. 20), no pagamento das custas e despesas
processuais despendidas pela Demandada, a serem atualizadas monetariamente das datas de seus respectivos desembolsos,
como também dos hono-rários advocatícios, que arbitro, com supedâneo no artigo 20, § 3º, daquele codex, em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação apurado quando da liquida-ção deste veredicto, a ser implementada nos moldes e na forma
dos artigos 475-B, 475-I e 475-J da Lei Rito. Com fulcro no artigo 269, inciso I, da Lei de Rito, declaro extinto o processo com
resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1056620-55.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ADALTO CABECA - Banco Bradesco
S/A - VISTOS, ETC. ADALTO CABEÇA - ME, qualificado na inici-al, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL con-tra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente
qualificado, aduzindo, em epítome do essencial, que, na condição de correntista da instituição financeira ora acionada, fez, no
início de 2013, um empréstimo da ordem de R$9.393,27 com vistas à constitui-ção de capital de giro, tendo sido emitiu uma
Cédula de Crédito Bancário em favor da Requerida, perfazendo-se, ao final, em decorrência da cobrança, pelo banco, de juros
excessivos - ou seja, superiores ao teto de 12% (doze por cento) ao ano e capi-talizados exponencialmente - um total de
R$14.409,36 (quatorze mil, quatrocentos e nove reais e trinta e seis reais). Aduziu que apenas se inteirou das ilegalidades
perpe-tradas pelo Suplicada posteriormente à contratação, quando já pagara algumas parce-las do empréstimo, sendo esta a
razão pela qual somente em julho de 2013 provo-cou, mediante a propositura desta demanda, a atividade jurisdicional do
Estado, ini-ciativa que tomou com o desiderato de que fosse recalculado o valor de sua dívida sem os acréscimos ilegais
implementados pelo Acionado e, ainda, a nulificação das cláusulas contratuais que preveem a capitalização exponencial dos
juros remunera-tórios. Finalizando, requereu, depois de sustentar a aplicabilidade ao caso vertente dos ditames e princípios do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova em seu prol nos termos do seu artigo 6º,
inciso VIII, a procedência da demanda, à qual atribuiu o valor de R$9.393,27 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e vinte
e sete centavos). A exordial veio escoltada pelos documentos en cartados a fls. 05/19 deste feito. Após ter sido regular e
pessoalmente citado pela via postal (cf. fls. 60/61), o Requerido, tempestivamente, ofertou sua contestação de fls. 62/82, que se
fez acompanhar da documentação entranhada a fls. 83/85. Isa-gogicamente, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito ao argumen-to de que, além de o pedido ser juridicamente impossível, a Autora seria carecedora da ação por lhe faltar
interesse de agir. De meritis, pugnou pela prolação de édito de improcedência da ação ao fundamento de que os juros incidentes
sobre as presta-ções do mútuo financeiro firmado pela Suplicante deviam subsistir porque foram li-vremente pactuados pelas
partes litigantes, nenhum óbice legal ou constitucional existindo a vedar sua cobrança, tendo obtemperado que a Lei de Usura
não se apli-caria às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, seja em função do advento da Lei Federal nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, seja por conta do enunciado da Súmula 596 do egrégio Supremo Tribunal Federal, o que significa
di-zer que é permitido às instituições bancárias a cobrança de juros compostos e capi-talizados. Em respaldo à sua tese, invocou
a 382 do augusto Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 deu
nova redação ao artigo 192 da Lei Maior, suprimindo-lhe também o seu § 3º, com o quê a cobrança, pelas instituições financeiras,
de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano restou sacramentada, lembrando, ainda, à guisa de reforço argumenta-tivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º