Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2020
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Pessoas Naturais - David Machicado Moya e outro - Vistos. Preliminarmente, providencie a parte autora a emenda da petição
inicial, regularizando o pólo ativo que deverá ser integrado pela menor, representada pelos genitores. Prazo: dez dias. Após,
conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ROSALI LIZET RAMOS (OAB 314891/SP)
Processo 1110934-14.2014.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA NOVA VILA - Vistos.
Na primeira decisão determinando a emenda à inicial foi concedido o prazo de 35 dias para tal. A parte autora não cumpriu a
determinação e, embora intimada, não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento dos itens 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7;
8; 9; 10; 11; 12 e 13 da decisão de fls. 125/127. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14 de Novembro de 2014
e que até o presente momento a inicial não se encontra apta ao regular prosseguimento do feito, reputo ausente causa justa
a fundamentar a concessão de novo prazo para a emenda, o caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo
284, PU, do Código de Processo Civil, por falta de documento indispensável à propositura da ação. POSTO ISSO, EXTINGO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUZIA MOUSINHO DE PONTES (OAB 233244/SP)
Processo 1111821-61.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - Alice Magnani Van Eekelen - Alice Magnani Van Eekelen - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos
da inicial. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos
digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALICE MAGNANI VAN EEKELEN (OAB 94804/SP)
Processo 1112363-79.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS
PÚBLICOS - Eduardo de Souza Ramos - Consoante se infere da certidão de casamento de fls. 11/12, a falecida era desquitada
de Gil de Souza Ramos e não separada judicialmente. Nestes moldes, deverá ser aditada a exordial. Prazo: 5 dias. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. Ciência ao MP. - ADV: EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP)
Processo 1112738-17.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Juliana Cristina Moura de Miranda
- Vistos. Determino a realização de perícia antecipada e para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engº.
Márcio Mônaco. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art.
421, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da
Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à
Defensoria Pública solicitando o valor do depósito.Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após
o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência
mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado
de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste
parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente
atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada
audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A
descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a
localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada);
3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução
da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o
perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas
perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto
de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do
imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado
com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou
federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos
confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos
confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício
da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo
e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no
local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse
direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10.
Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório
em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou
matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos
quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. - ADV: GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP)
Processo 1113164-92.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Tatiane Castilho de Souza - Manifeste-se a parte autora nos termos da cota ministerial supra no prazo de 10
dias. - ADV: JOSIELE DOS SANTOS (OAB 252889/SP)
Processo 1114457-97.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - Marcelo Asinelli Oliveira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Custas à parte
autora. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: HERBERT CURVELO TURBUK (OAB 138496/SP)
Processo 1114494-27.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Priscilla Favalli - 1. Determino à autora a apresentação, no prazo de quinze dias, das certidões da Justiça Estadual (Distribuidores
Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e de todos os Tabelionatos de Protesto da Capital. Anoto que deverá constar
do pedido das certidões o número do RG e do CPF da autora. 2. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º