Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2017
1948
- Ive Vanessa Cordeiro Saldanha - BANCO BRADESCO SA - Vistos. 1 Intime-se o exequente para promover o recolheimento
das custas das diligências do oficial e do custo de reprodução de peças processuais em cinco dias. 2 - Sobrevindo as custas,
intime-se o executado, por mandado, a pagar em 15 dias o montante da condenação, conforme cálculo apresentado (01/02). 3
Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em
caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J
caput e §4º do CPC). 4 Decorrido o prazo para pagamento, tornem para deliberações acerca da penhora (art. 475-J, §1º e 2º do
CPC). - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1005976-95.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ive Vanessa Cordeiro Saldanha - BANCO BRADESCO SA - Vistos. 1 Intime-se o exequente para promover o recolheimento
das custas das diligências do oficial e do custo de reprodução de peças processuais em cinco dias. 2 - Sobrevindo as custas,
intime-se o executado, por mandado, a pagar em 15 dias o montante da condenação, conforme cálculo apresentado (01/02). 3
Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em
caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J
“caput” e §4º do CPC). 4 Decorrido o prazo para pagamento, tornem para deliberações acerca da penhora (art. 475-J, §1º e 2º
do CPC). 5 Int. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1006061-81.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Anderson Kuabara - Vistos. Fls. 36/38 - Expeça-se carta precatória para cumprimento da liminar e
citação do réu, no endereço e cep declinado (fls. 42), devendo o autor promover a retirada, encaminhamento e distribuição em
cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes a retirada sob pena de revogação da liminar e extinção do
feito. Int. Cumpra-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1006397-85.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - A.S.M. - T.P.P. - Vistos. Diante da certidão (fls.53),
intime-se o autor por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTIANE
RODRIGUES MARTINS MOREIRA (OAB 327833/SP)
Processo 1006416-91.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Eliane Maria de Morais - Manifeste-se o autor sobre a Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo, fls. 65. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006418-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Hugo Ricardo Ferreira
- Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. HUGO RICARDO FERREIRA ajuizou a presente ação em face
de SPE VITTA OSASCO EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para alegar, em síntese, mora da requerida na entrega
de unidade autônoma adquirida por meio de compromisso de compra e venda. Pretende seja a ré declarada inadimplente, bem
como seja determinado o congelamento do saldo devedor no período de atraso A tutela antecipada foi indeferida. Citada, a ré
apresentou contestação para sustentar inexistência de culpa pelo atraso na conclusão da obra, validade e legalidade de todas
as cláusulas contratuais. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato
comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, reconheço a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido declaratório. Com
efeito, a data estabelecida para a entrega do imóvel foi dezembro de 2013, com previsão de tolerância de 180 dias. Assim,
verifica-se que a parte autora detinha expectativa de receber o bem em 31 de junho de 2014. Porém, a entrega das chaves até
a presente data não ocorreu. Havendo termo prefixado para a entrega do bem, a mora opera-se de pleno direito desde o dia do
vencimento de acordo com o brocardo dies interpellat pro homine, segundo determina o art. 398, caput, do Código Civil, sendo
assim, desnecessária declaração judicial nesse sentido. No mérito, o pedido inicial é improcedente. Não assiste razão à parte
autora no que se refere ao congelamento do saldo devedor pelo período de atraso da obra. A atualização do saldo, mesmo
no período de inadimplência, não se mostra abusiva, porquanto visa apenas adequar o valor aquisitivo da moeda por meio da
correção monetária. Nesse passo, possível se afigura a adoção da correção pelo INCC, mesmo durante o período da obra,
pois é o indexador que reflete os custos da construção civil e foi expressamente pactuado entre as partes, sendo indevido o
seu afastamento. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto o pedido de declaração da mora/
inadimplemento da ré, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, nos moldes do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (Valor do Preparo: R$ 214,84). - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB
253242/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP)
Processo 1006492-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Duplicata - JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO
LTDA - VINICIUS CAVALCANTI CORREIA - Vistos Fls. 103/108: Nos termos do Provimento 2.195/2014 do CSM, recolha a
exequente as custas relativas às despesas de serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto
de renda, endereços e pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD, no valor de R$-12,20 (código 434-1 na guia de fundo de
despesas do TJSP FEDTJ), para cada órgão e para cada CPF ou CNPJ, sendo pessoa jurídica para cada exercício, em cinco
dias. Int. - ADV: VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP)
Processo 1006897-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ana Paula Geraldo - - Maria
Carvalho dos Santos - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - - Canadá Imóveis e Administraçao S.s Ltda - Vistos.
Digam as partes em cinco (05) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Sem
prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência conciliação no mesmo prazo. Int. - ADV: CHRISTIAN DONATO
VILLAPANDO (OAB 186665/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP)
Processo 1006985-37.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA Vistos. Nos termos do artigo 520, inciso VII do CPC, recebo a apelação oferecida pelo réu no efeito devolutivo. Intime-se a parte
contrária para resposta. Decorrido, sem contrarrazões e apresentação de recurso adesivo, e, consertados, subam os autos à
Superior Instância Seção de Direito Privado, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1006988-47.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Francisco Caetano de Sousa - BANCO BRADESCO SA - D E C I
D O. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que FRANCISCO
CAETANO DE SOUZA move em face do BANCO BRADESCO S/A, tornando definitiva a medida liminar, condenando o réu a
exibir o documento pleiteado na inicial, em cinco dias. Por conseguinte, condeno o réu no pagamento de custas e despesas
processuais, e nos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
P.R.I. (Valor do Preparo: R$ 188,40). - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), MATHEUS
STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1006993-69.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - C A Pereira Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º