Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
3049
Aguarde-se, no mais, a audiência designada. Intime-se. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP)
Processo 0004051-46.2012.8.26.0483 (483.01.2012.004051) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - Juizo da Vara da Infância e Juventude - Jefferson Kauã Rosário Ribeiro - Vistos. Designo audiência concentrada
para o dia 01/12/2015, às 16:00 horas. Ao SAPS para que indiquem, no prazo de três dias, os nomes dos profissionais que
devam participar da audiência. Com a informação, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO FERRARI
TACCA (OAB 102745/SP)
Processo 0004051-46.2012.8.26.0483 (483.01.2012.004051) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - Juizo da Vara da Infância e Juventude - Jefferson Kauã Rosário Ribeiro - Vistos. Ao setor técnico determino que
seja apresentado, antes da audiência designada nestes autos, um breve relatório/informação sobre o caso a ser discutido em
audiência. Ciência às técnicas que atuam nos autos, com urgência. Aguarde-se, no mais, a audiência designada. Intime-se. ADV: MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/SP)
Processo 0004709-65.2015.8.26.0483 (apensado ao processo 0003494-54.2015.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Liberdade assistida - R.M.F. - Cuida-se de execução de medida instaurada contra o adolescente R. M. F.. Observo
que o adolescente completou 18 anos, tornando-se penalmente imputável. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos
autos principais. Com razão o membro do Parquet. Alcançada a maioridade, cessou, no caso, o interesse de agir, uma vez que
não mais se trata de adolescente. Diante disso, extingo a medida imposta e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
guardadas as cautelas de praxe. Dê-se baixa na guia de execução expedida no CNJ. Com relação ao defensor nomeado nestes
autos, cumpra-se o determinado na sentença proferida nos autos principais. Servindo esta como ofício, comunico seu inteiro
teor ao CREAS. P.R.I. - ADV: MILENE HELEN ZANINELO TURATTI (OAB 233905/SP)
Processo 0010709-57.2010.8.26.0483 (483.01.2010.010709) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - J.I.J.P.V. - L.G.M.S. - Vistos. Designo audiência concentrada para o dia 01/12/2015, às 14h00. Ao SAPS para que
indiquem, no prazo de três dias, os nomes dos profissionais que devam participar da audiência. Com a informação, intimemse. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ANDRE LUIZ ZANUTTO LOPES (OAB
302531/SP)
Processo 0010709-57.2010.8.26.0483 (483.01.2010.010709) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - J.I.J.P.V. - L.G.M.S. - Vistos. Ao setor técnico determino que seja apresentado, antes da audiência designada
nestes autos, um breve relatório/informação sobre o caso a ser discutido em audiência. Ciência às técnicas que atuam nos
autos, com urgência. Aguarde-se, no mais, a audiência designada. Intime-se. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/
SP), ANDRE LUIZ ZANUTTO LOPES (OAB 302531/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2015
Processo 1000980-14.2015.8.26.0483 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L.R.S.S. - Vistos. O artigo
148 do ECA (e seus incisos) discriminam os casos em que é absoluta a atuação do Juízo da Infância. As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua
conduta (art. 98 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não há nos autos qualquer notícia de que a infante esteja
em situação de risco, a atribuir-se o direcionamento da distribuição a este Juízo da Infância e Juventude. Pretende-se, pois,
a regularização de uma situação de fato vivenciada. Assim, necessário concluir, após a análise da inicial e documentos que a
instruem, que não se verifica no caso a existência de situação de risco que demande a intervenção do Juízo da Infância e da
Juventude, razão pela qual a ação deve ser distribuída livremente. Anoto, neste particular, que a distribuição, apesar de anotada
como “livre”, teve indicada a Competência Infância Cível e diante disso a Distribuição, apesar de “livre”, remeteu os autos a este
Juízo da Infância, que não se confunde com a 3ª Vara, à qual é anexa. Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor local,
para que, após corrigida a competência (Família e Sucessões), proceda à redistribuição dos autos, na forma livre. Intime-se. ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
Motivo : Petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico.
PROTOCOLO Nº 1001094-50.2015.8.26.0483
Requerente: José Roberto da Costa
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
OAB/SP: 263.182
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Competência: Fazenda Pública Estadual
Classe: Procedimento Ordinário
Foro: Pacaembu/SP.
PROMISSÃO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PROMISSÃO EM 13/11/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º