Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
1822
nos autos. Prazo dez dias. - ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), RAFAEL ESCANHOELA VICENTE (OAB
320198/SP)
Processo 1034401-20.2014.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 001.2015/003488-2 dirigi-me á Rua Guilherme de Mello, 34 e aí sendo citei Maria Cecília Mezalira, a qual dei conhecimento
do inteiro teor do mandado tendo a mesma recebido a contrafé e exarado ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1034401-20.2014.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório
injuncional, contido na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$6.092,21, em favor
do autor, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data da propositura da demanda á data do
efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, acrescidos de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Desta forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito
com fundamento no art. 269, I, combinado com o art. 1.102-C, ambos do Código de Processo Civil. Requeira o exeqüente o
prosseguimento do feito na forma adequada, apresentando o valor atualizado no débito, no prazo de 15 dias. Nada sendo
apresentado, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1034401-20.2014.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em caso de interposição recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual
nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º,
ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de
R$121,84 (GARE - CÓDIGO 230-6). Nada Mais. São Paulo, 28 de outubro de 2015. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
(OAB 19993/SP)
Processo 1035167-73.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls.
36/38: Homologo a transação entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo a manifestação das
partes acerca do cumprimento da avença, para que se proceda à baixa no Distribuidor. Certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado, dado o desinteresse recursal das partes. Custas pela suplicada, conforme os termos do acordo. P.R.I. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1035387-71.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bankpar S.A. - Fls. 54/55:
Proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, passando a constar o Espólio de Antonio Porcino Sobrinho, devidamente
representado por seu inventariante Michel de Almeida Porcino. Providencie o autor o recolhimento da taxa postal, no prazo de
10 dias. Após, expeça-se carta, nos termos da decisão de pág. 35, para o endereço do inventariante fornecido às págs. 54/55. ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1035765-27.2014.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ERIC DE LIMA AVILEZ
VELIS e outro - Vistos. Como já ressaltado na decisão interlocutória proferida a fls. 27/28, no que concerne ao requerimento de
gratuidade processual, cumpre observar, por proêmio, que a presunção do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 1060/50 é meramente
relativa, de modo que, compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato. De fato, temse admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem pede a gratuidade, máxime quando,
pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura
lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. (Nesse sentido, Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Giuffrè,
Milano, 1992). Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que
permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que
não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência
da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza
declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime
tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras
boas intenções.(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p.29-32,
Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova,
Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998).
Corroborando mencionado entendimento, há jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispondo que:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (Nesse sentido, STJ, 1ª.
Turma, RESP n.544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). À luz do exposto, determinou-se em cotejo com a qualificação dos autores,
a juntada de cópias das duas últimas declarações de renda, bem como eventuais comprovantes de rendimentos, no prazo de
até 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No entanto, sequer houve qualquer manifestação nesse sentido
(fls.30), o que infirma a presunção aduzida, razão pela qual, indefiro o benefício pleiteado. Diante disso providenciem os autores,
no prazo de DEZ DIAS, o recolhimento das respectivas custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDERSON
CELESTINO DA SILVA (OAB 338089/SP)
Processo 1035805-09.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Perda da Propriedade - Carlos Alberto Correa - Salomão
Concessionária Fiat - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - O ofício encontra-se expedido e aguarda ser
impresso por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), bem como ter seu encaminhamento de forma
autônoma, atendendo, a um só tempo, os atributos da celeridade e economia processuais. A comprovação do protocolo nos
autos deve vir no prazo de 10 (dez) dias - ADV: RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 212840/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1049117-80.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida Saturno
Gomes - BANCO BRADESCO S/A. - O ato ordinatório de fls.73, não foi disponibilizado ao patrono da autora. Assim, deverá
a suplicante se manifestar em sede de réplica, no prazo de dez dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)
Processo 4000231-05.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - CARLOS JOSE DE SOUZA - Vistos.
Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/
SP)
Processo 4002334-82.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Alexandra Oliveira dos Reis e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º