Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
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Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se, após, os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Santo André,
01 de outubro de 2015. - ADV: MARIANGELA D ADDIO GRAMANI (OAB 87002/SP), JOAO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB
126879/SP)
Processo 1022719-58.2014.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.J.C. - M.S.C. - Vistos. Fls.
124/127: oficie-se à Prefeitura do Município de São Paulo solicitando informações acerca do cumprimento do ofício expedido
a fls. 124/125, devendo comprovar as datas dos descontos e os depósitos realizados em favor da alimentanda, no prazo de
dez (10) dias, instruindo o ofício com cópia do documento de fls. 126/127. Sobrevindo resposta, ciência à interessada. Int. ADV: WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 197532/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP), FABIO WAIDMANN (OAB
254760/SP), JOAO FRANCISCO FRAGA (OAB 25261/SP), HELENA TROMBINI FRAGA (OAB 207061/SP)
Processo 1024656-06.2014.8.26.0554 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C. - Vistos. 1. Tratando-se de perícia particular,
intime-se a curadora para que comprove nos autos o pagamento da terceira parcela dos honorários periciais (1ª - fls. 66, 2ª
fls. 77/78). Após, expeçam-se os mandados de levantamento em favor do perito, ficando, por conseguinte, reconsiderado o
despacho de fls. 89 que deferiu a expedição de ofício à Secretaria de Saúde. 2. Manifeste-se a autora sobre o laudo pericial
coligido a fls. 90/92, dando-se, em seguida, vista dos autos ao DD. Representante do Ministério Público. 3. Após, tornem. Int. ADV: CLAUDIA FREIRE CREMONEZI (OAB 201673/SP), GLAUCIA ZAPATA FREIRE (OAB 192221/SP)
Processo 4005160-71.2013.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.D.P. - Vistos. Fls. 132: defiro,
providenciando a Serventia (Rito Ordinário - fls. 59). Int. - ADV: RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP)
Processo 4005621-43.2013.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.J. - J.A.J. - Vistos. etc. B.O.J.,
qualificada nos autos e representada por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de AJ.A.J., também
qualificado, alegando que necessita do auxílio do réu para o custeio do mínimo necessário à sua subsistência e que este possui
condição econômico-financeira suficiente para suportar tal encargo. Requer, assim, a fixação da pensão alimentícia em valor
correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou 1/2 salário mínimo
para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego (fls. 01/04). A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls.
05/19. Foram fixados os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de
trabalho com vínculo empregatício e em 1/3 (um terço) do salário mínimo em situações de trabalho informal ou de desemprego
(fls.11/12). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 33). O requerido foi citado e ofereceu contestação,
alegando não pretender se esquivar de sua obrigação alimentar, pois sempre contribuiu espontaneamente para o sustento da
filha, porém não reúne condições financeiras de arcar com os alimentos pretendidos na inicial, por se encontrar desempregado.
Ofertou o valor equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo mensal para as hipóteses de trabalho autônomo ou
desemprego e 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo empregatício (fls. 86/90).
Coligiu documentos (fls. 90/108). Réplica a fls. 116/118. Instadas as partes a especificarem os meios de prova que pretendiam
produzir em Juízo, fizeram-no, respectivamente, a fls. 125 e 126/127. O Ministério Público manifestou-se a fls. 131. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual se pretende compelir o requerido a pagar pensão alimentícia para a autora,
em montante equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 1/2
(meio) salário mínimo mensal em caso de desemprego ou trabalho autônomo. A ação é parcialmente procedente. A certidão
de nascimento de fls. 09 comprova que B.O.J. é filha de J.A.J., decorrendo de tal relação de parentesco o inexorável dever
legal alimentar atribuído ao requerido. Pelas provas coligidas aos autos, conclui-se que a menor encontra-se sob a guarda da
mãe, bem como que inexiste decisão judicial fixando a obrigação alimentar do demandado. Diante disso, indiscutível é o dever
alimentar do réu em relação à sua filha menor, em virtude de ser de ambos os genitores a incumbência de sustentá-la, provendolhe subsistência material e moral, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, abrigo, medicamento, educação e tudo o mais que for
necessário para a respectiva manutenção e subsistência (art. 1694 do Código Civil). Por outro vértice, restou incontroversa a
alegação de desemprego que atualmente acomete o alimentante. Sopesadas as considerações supra e por se cuidar de prole
constituída por uma só filha menor, tenho por bem arbitrar, em favor desta última, a título de alimentos definitivos, até que atinja
a maioridade civil, ou, preferentemente, até que cole grau em curso de nível superior ou atinja a idade-limite de 24 anos para
tanto, o que ocorrer antes, o montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo
alimentante na eventualidade de vir a exercer atividade profissional com vínculo empregatício, devendo os descontos incidirem
igualmente sobre férias (excetuado o terço constitucional e as indenizadas), 13º salário, comissões, adicionais (noturno, de
periculosidade ou insalubridade), eventuais abonos e verbas rescisórias proporcionais, excluindo-se apenas as horas extras,
a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária). Em caso de trabalho autônomo ou,
ainda, para a eventualidade de desemprego, pagará o réu pensão mensal alimentícia a sua filha em montante não inferior a
40% (quarente por cento) do salário mínimo nacional. Anoto que referidos valores são perfeitamente suportáveis pelo réu,
ante o fato de não possuir outros filhos menores a sustentar, tratando-se, outrossim, de contribuição mínima ao custeio, ao
menos de parte, das presuntivas despesas havidas com o sustento e criação da beneficiária, dada a idade escolar em que se
encontra. No mais, o valor da pensão mensal alimentícia ora fixado poderá ser alterado, através de ação própria, na hipótese
de restar comprovada alteração na situação fática relativa ao binômio “necessidade-possibilidade” existente entre as partes.
DECIDO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, reconheço o
dever alimentar do requerido J.A.J. em relação à sua filha B.O.J, fixando, em favor desta última, pensão mensal alimentícia,
na forma exposta alhures. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e
despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, observada a prévia cessação da
condição de miserabilidade, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, haja vista serem ambas beneficiárias da assistência judiciária
gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I.C. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Santo André, 30 de setembro de 2015. ADV: MARIANGELA D ADDIO GRAMANI (OAB 87002/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), JOAO LUIZ DE
SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 126879/SP)
Processo 4007463-58.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.S. - Diga sobre a certidão negativa de
Oficial de Justiça, referente ao mandado de citação dos requeridos. - ADV: GILBERTO BIFFARATTO (OAB 32709/SP)
Processo 4010646-37.2013.8.26.0554 - Interdição - Tutela e Curatela - F.O.B.H. - Florací de Oliveira Busch Hila - Vistos etc.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos
termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLORACÍ DE OLIVEIRA BUSCH HILA (OAB 179834/SP)
Processo 4013188-28.2013.8.26.0554 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.D.S.P. - B.M.M. Vistos. Diante do acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação em ação de Guarda entre as mesmas partes
(proc. nº 0021378-89.2012), onde também se firmou acordo quanto a regulamentação das visitas, JULGO, por sentença, para
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